
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000649-58.2015.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: CARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO.
Tendo em vista a existência de determinação, nos autos, de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência do julgamento do processo n. 0000364-36.2013.8.18.0067, o presente feito perdeu de seu objeto.
RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí (ID n. 11807510), contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Carnaúba Agricultura, Administração e Serviços LTDA. A execução fiscal é a de n. 0000364-36.2013.8.18.0067, já julgada por este Tribunal de Justiça, extinta em razão da procedência dos pedidos de ação anulatória de débito, referente à mesma dívida cobrada.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista a existência de determinação, nos autos, de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência do julgamento do processo n. 0000364-36.2013.8.18.0067 por esta 5a Câmara de Direito Público, vê-se que o presente feito perdeu o seu objeto.
A exemplo de outros recursos, a apelação cível deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
0000649-58.2015.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2023