Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0753055-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Na hipótese, cuida-se de Mandado de Segurança visando a concessão da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) enquanto o veículo permanecer sobre propriedade da impetrante, ora embargante, independente de quem venha a ser o condutor, assim como exclusão de lançamentos tributários pretéritos. 3. Conforme explanado quando do julgamento mandamus em comento, o Estado do Piauí alega a ilegitimidade do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da ação mandamental, haja vista que não é a autoridade legalmente investida de competência para a prática do ato impugnado. Contudo, não procede tal arguição. Há de se reconhecer aplicável ao caso a teoria da encampação, nos moldes da sólida jurisprudência do Superior. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753055-75.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/11/2023 )

Acórdão


0753055-75.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: FRANCISCA DOS SANTOS NETA RODRIGUES

Advogado: Sanches Alexandre Carvalho Barroso (OAB/PI nº 18.250)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Na hipótese, cuida-se de Mandado de Segurança visando a concessão da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) enquanto o veículo permanecer sobre propriedade da impetrante, ora embargante, independente de quem venha a ser o condutor, assim como exclusão de lançamentos tributários pretéritos. 3. Conforme explanado quando do julgamento mandamus em comento, o Estado do Piauí alega a ilegitimidade do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da ação mandamental, haja vista que não é a autoridade legalmente investida de competência para a prática do ato impugnado. Contudo, não procede tal arguição. Há de se reconhecer aplicável ao caso a teoria da encampação, nos moldes da sólida jurisprudência do Superior.

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão (ID. 1220123) lavrado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que, à unanimidade, concedeu a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, ante a ausência de manifestação quanto todas as alegações constantes do recurso, entre elas, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí para compor a lide e a inadequação da via eleita.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial (ID. 12544278).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 13162099, pleiteando a manutenção do decisum.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Na hipótese, cuida-se de Mandado de Segurança visando a concessão da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) enquanto o veículo permanecer sobre propriedade da impetrante, ora embargante, independente de quem venha a ser o condutor, assim como exclusão de lançamentos tributários pretéritos.

Conforme explanado quando do julgamento mandamus em comento, o Estado do Piauí alega a ilegitimidade do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da ação mandamental, haja vista que não é a autoridade legalmente investida de competência para a prática do ato impugnado. Contudo, não procede tal arguição.

Há de se reconhecer aplicável ao caso a teoria da encampação, nos moldes da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da Súmula n° 628, in verbis:

 

"A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".

 

Trata-se de raciocínio jurídico que considera haver a encampação do ato impugnado pela autoridade hierarquicamente superior, com base nos requisitos elencados. Com isso, a aplicação da teoria da encampação constitui mecanismo idôneo a viabilizar o conhecimento e processamento de ação de mandado de segurança em que há indicação inexata da autoridade coatora, em apreço à primazia do julgamento de mérito, à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais praticados, consoante entendimento uníssono na jurisprudência pátria.

Com efeito, acham-se satisfeitos, no presente caso, os requisitos em questão, tendo em conta a existência de subordinação hierárquica entre o auditor-fiscal e o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí e a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição.

Ademais, tem-se que o Secretário de Fazenda do Estado é autoridade máxima para a prática do ato administrativo vinculado ao DECRETO Nº 22033, DE 28 DE ABRIL DE 2023, possuindo poder decisório quanto ao presente pedido de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Confira-se o dispositivo atinente à espécie:

 

“Art. 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí tem por competência a gestão tributária, financeira e orçamentária e controle interno do Estado e executará suas prerrogativas e funções institucionais com base neste Regimento Interno”.

 

Sendo assim, correta a indicação do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Fazenda como a autoridade coatora a figurar no polo passivo do presente mandamus.

Por outro lado, observa-se que a parte impetrante/embargada faz prova da sua condição de pessoa com deficiência permanente (ID. 646705), bem como da propriedade do veículo automotor (ID. 6746706), o que é suficiente ao conhecimento e apreciação do pleito de isenção do imposto, incidente sobre o bem, com base na condição de deficiente, nos termos da previsão legal correlata.

O impetrado, a fim de desclassificar a documentação reunida, se vale de requisitos previstos em ato normativo infralegal, de natureza administrativa. Trata-se de provimento destinado a orientar apenas a análise de requerimentos administrativos, não tendo o condão de inovar na ordem jurídica, razão pela qual não vincula o Poder Judiciário, cuja análise própria fica restrita a questões de ordem legal e constitucional.

Com base no exposto, fora rejeitada, ainda, a preliminar arguida de inadequação da via eleita.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

 

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0753055-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

FRANCISCA DOS SANTOS NETA RODRIGUES

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/11/2023