Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800306-56.2023.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800306-56.2023.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI 1º Apelante: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA Advogado: Francisco Diago de Sousa Dantas (OAB/PI nº 16530) 1º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º Apelado: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA Advogado: Francisco Diago de Sousa Dantas (OAB/PI nº 16530) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL FERREIRA DE SOUSA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE PREJUDICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. NÃO CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso interposto por Rafael Ferreira de Sousa. 1. Recorrer em liberdade. O juiz a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, ao tempo em que consignou que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Assim, evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, e demonstrado que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que ser deferido o direito deste recorrer em liberdade. 2. Compatibilização do regime. Todavia, no feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto, motivo pelo qual determina-se, de ofício, a compatibilização da prisão preventiva com o regime imposto na sentença. 3. Restritivas de direitos. O fato do acusado ser reincidente torna impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos, não sendo possível também o sursis penal (artigo 77 do CP). 4. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos crimes de invasão de domicílio, de resistência e de lesão corporal culposa. 5. Indenização. O magistrado deixou de fixar valor para os danos morais, estando, portanto, prejudicado o pedido da defesa. 6. Regime inicial. No presente caso, o acusado é reincidente, sendo, portanto, adequada a aplicação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o preceito legal. 7. Recurso conhecido e improvido, determinando-se, contudo, a compatibilização da prisão preventiva com o regime aplicado na sentença. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual 8. In casu, de acordo com o relato da própria ofendida restou comprovado que o réu não teve a intenção de lesionar a vítima, agindo apenas de modo a repelir a injusta agressão, estando configurado os requisitos da legítima defesa. Nessa vertente, entende-se que é o caso de manutenção da absolvição do réu, da prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Rafael Ferreira de Sousa, determinando, contudo, a compatibilização da prisão preventiva com o regime aplicado na sentença, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800306-56.2023.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800306-56.2023.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

1º Apelante: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA

Advogado: Francisco Diago de Sousa Dantas (OAB/PI nº 16530)

1º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

2º Apelado: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA

Advogado: Francisco Diago de Sousa Dantas (OAB/PI nº 16530)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL FERREIRA DE SOUSA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE PREJUDICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. NÃO CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Recurso interposto por Rafael Ferreira de Sousa.

1. Recorrer em liberdade. O juiz a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, ao tempo em que consignou que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Assim, evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, e demonstrado que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que ser deferido o direito deste recorrer em liberdade. 

2. Compatibilização do regime. Todavia, no feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto, motivo pelo qual determina-se, de ofício, a compatibilização da prisão preventiva com o regime imposto na sentença.

3. Restritivas de direitos. O fato do acusado ser reincidente torna impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos, não sendo possível também o sursis penal (artigo 77 do CP).

4. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos crimes de invasão de domicílio, de resistência e de lesão corporal culposa.

5. Indenização. O magistrado deixou de fixar valor para os danos morais, estando, portanto, prejudicado o pedido da defesa.

6. Regime inicial. No presente caso, o acusado é reincidente, sendo, portanto, adequada a aplicação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o preceito legal.

7. Recurso conhecido e improvido, determinando-se, contudo, a compatibilização da prisão preventiva com o regime aplicado na sentença.

Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual

8. In casu, de acordo com o relato da própria ofendida restou comprovado que o réu não teve a intenção de lesionar a vítima, agindo apenas de modo a repelir a injusta agressão, estando configurado os requisitos da legítima defesa. Nessa vertente, entende-se que é o caso de manutenção da absolvição do réu, da prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

9. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Rafael Ferreira de Sousa, determinando, contudo, a compatibilização da prisão preventiva com o regime aplicado na sentença,  e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o acusado à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de invasão de domicílio (art. 150, § 1º, do CP c/c a Lei nº 11.340/06) e de resistência (art. 329 do CP), e o absolveu do crime de lesão corporal contra mulher, por razões do sexo feminio (art. 129, § 13º, do CP c/c a Lei nº 11.340/06), ao tempo em que desclassificou o crime de lesão corporal contra policial (art. 129, caput, c/c o art. 129, § 12, do CP) para o crime de lesão corporal culposa contra policial (art. 129, § 6º c/c o art. 129, § 12, do CP).

Narra a exordial:

“Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado adentrou astuciosamente e mediante violência, na residência de Rafaela Mainara da Silva de Sousa, sua ex-companheira, ofendeu sua integridade corporal, por razões da condição do sexo feminino; além de se opor, mediante violência, a ato legal determinado pela Polícia Militar e lesionar a integridade corporal de Alacir Câmara Ferreira, agente de segurança pública no exercício de função. 

No dia 23/01/2023, Rafaela Mainara estava em sua casa, localizada na rua Armínio Rocha, nº 358, nesta urbe de Picos, quando, por volta das 7h, Rafael Ferreira de Sousa, seu ex-companheiro, chegou ao local, pulou o muro da residência, arrombou uma das portas e adentrou no imóvel. 

Ato contínuo, o denunciado pegou um cabo de vassoura e começou a agredir fisicamente a ofendida, desferindo golpes no seu braço esquerdo, na mão esquerda, no cotovelo e nos dedos da mão direita. Enquanto agredia a vítima, Rafael afirmava que ela “estava com outros homens” e a ameaçava, dizendo que “iria lhe matar na noite anterior e que um amigo seu não havia deixado”. 

Diante das agressões, a Polícia Militar foi acionada e uma equipe se deslocou até o local dos fatos. Ao chegar na residência, os policiais militares constataram, ainda ao lado de fora, que a ofendida estava chorando e que o denunciado gritava com ela. 

Ato seguinte, a guarnição deu ordem para que o portão da frente fosse aberto, momento em que o imputado, ao perceber a presença da polícia, ordenou que a ofendida calasse a boca. Todavia, ela conseguiu abrir o portão e permitiu que os policiais adentrassem o imóvel. 

O denunciado ainda tentou se esconder nos fundos da residência e, não logrando êxito, resistiu à prisão, partindo para cima da guarnição com o cabo de vassoura ainda em mãos, sendo necessário uso da força para contê-los. Enquanto era detido, Rafael Ferreira de Sousa agrediu fisicamente o policial militar Alacir Câmara Ferreira, causando-lhe lesão corporal. 

Os fatos foram desencadeados porque o denunciado não aceitava o fim do relacionamento com a ofendida. 

(...)”. 

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu RAFAEL FERREIRA DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 150, § 1º, do CP c/c a Lei 11.340/06 e art. 329, caput, e absolvê-lo do ilícito capitulado no art. 129, § 13º do CP c/c a Lei 11.340/06, e  desclassificar o crime do 129, caput, c/c o art. 129, § 12, do CP para o crime do 129, § 6º c/c o art. 129, § 12, do CP.

Em suas razões recursais (id 12220964), o Apelante RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, preliminarmente, pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; b) a absolvição pela prática dos crimes de invasão ao domicílio, resistência e lesão corporal contra policial; c) o afastamento do pedido de indenização; d) a aplicação do regime aberto.

Em contrarrazões (id 12220967), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

Em razões (id 12220970), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a condenação quanto ao crime de lesão corporal praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, delito previsto no artigo 129, §13, do CP, bem como a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, maus antecedentes, motivos do crime e circunstâncias do crime.

Em contrarrazões (id 12220973), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO dos apelos e, no mérito, pelo PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, a fim de que Rafael Ferreira de Sousa seja condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal), com negativação da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do delito, e pelo DESPROVIMENTO do recurso manejado pela defesa de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA” (id 12890956).

Revisão dispensável, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL FERREIRA DE SOUSA

PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE

Preliminarmente, a defesa suscita a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:

“O(a) acusado(a) foi preso(a) em flagrante delito e teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, permanecendo acautelado(a) durante toda a fase processual. Não concedo ao(à) acusado(a) o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade a réu que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação”.

O juiz a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, ao tempo em que consignou que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 

Assim, evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, e demonstrado que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que ser deferido o direito deste recorrer em liberdade. 

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (...) 7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 810.160/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não obstante a prisão preventiva do agravante já tenha sido apreciada no âmbito do HC n. 722.419/MG, a prolação de sentença condenatória trouxe novo fundamento à custódia cautelar, de modo que o exame do novo título prisional é possível no âmbito desta Corte Superior de Justiça.

2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

3. Justificada, pois, a manutenção da medida extrema, a uma porque remanescem os motivos da custódia cautelar validados pelo STJ e, a duas, porque o agravante passou toda a instrução acautelado, com base em decreto preventivo referendado por esta Corte, de modo que inadmissível que se livre solto após a prolação de sentença condenatória. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 177.179/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Todavia, considerando que o réu foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, há que se analisar acerca da compatibilização do regime.

Neste momento, insta consignar que, sobre a incompatibilidade do regime com a prisão preventiva, é cediço que, no Direito Penal Constitucional vigente, é incongruente manter o sentenciado custodiado preventivamente em ambiente fechado quando condenado em regime semiaberto, pois, caso se confirme o juízo de condenação, ficará submetido a regime prisional menos gravoso.

Outrossim, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.

Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

Por conseguinte, no feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto.

Nesta trilha de raciocínio, colaciona-se abaixo o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO.

(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, naqueles casos em que a sentença condenatória fixou-lhe o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (AgRg no HC 623957/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/4/2021).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 655.235/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

Nesse sentido, determino a compatibilização da prisão preventiva com o regime imposto na sentença.

MÉRITO

RESTRITIVAS DE DIREITO

Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

In casu, a sentença exarou que “Não é cabível no caso em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e nem a concessão do SURSIS já que se trata de ré(u) reincidente”.

Consta da sentença que o acusado possui em seu desfavor duas sentenças condenatórias transitadas em julgado (processo nº 0002062-95.2007.8.18.0032 e nº 0000099-47.2013.8.18.0095) antes da prática do delito objeto destes autos. 

Logo, assiste razão ao magistrado. O fato do acusado ser reincidente torna impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos, não sendo possível também o sursis penal (artigo 77 do CP).

ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de invasão de domicílio, de resistência e de lesão corporal culposa. Senão vejamos:

Invasão de domicílio

Comete o delito de invasão de domicílio aquele que entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

No caso em tela, a materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame pericial, ao tempo em que a autoria do delito está evidenciada pelos depoimentos colhidos nos autos.

A vítima Rafaela Mainara da Silva de Sousa afirmou em juízo que o réu pulou o muro da residência e chutou a porta para adentrá-la. A testemunha de acusação, Alacir Câmara Ferreira, relatou que a vítima disse a forma como o acusado entrou na sua residência, ressaltando ainda que o próprio réu afirmou que entrou no local sem a devida autorização da ofendida.

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença:

“Depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo que segundo Rafaela Mainara da Silva de Sousa, dois dias antes do acontecimento tinha terminado o relacionamento, que ele pulou o muro da casa porque ele falou que precisava tomar um banho e não tinha lugar pra ir, que ele entrou e não sabia que a depoente estava dentro da casa, que a porta não tinha muita segurança, que o chute que ele deu nela já conseguiu entrar, a testemunha Alacir Câmara Ferreira, declarou em juízo que o Copom repassou uma ocorrência onde uma mulher estaria sendo agredida dentro de sua residência, que o ex pulou o muro e conseguiu quebrar uma janela e conseguiu adentrar na residência, que ela disse que ele entrou pulando o muro e quebrou ou uma porta ou uma janela, e ao chegar ao local se depararam com o réu no interior da residência,e o próprio acusado declarou que entrou na casa sem autorização da ofendida”.

Desse modo, provado que o réu invadiu a casa da vítima, sua ex-companheira, e que, inclusive, quebrou a porta do imóvel para adentrá-lo, correta a sua condenação pelo crime de violação de domicílio.

Importante ressaltar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade. Colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)

Nessa toada, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 

Resistência:

Para a configuração do crime de resistência, é essencial que o agente use violência física ou ameaça, com o objetivo de não permitir a realização do ato legal por funcionário competente para executá-lo. 

In casu, a materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, ao tempo em que a autoria do delito está evidenciada pelos depoimentos colhidos nos autos.

As testemunhas de acusação, Alacir Câmara Ferreira e Josinei de Matos, em juízo, relataram com riqueza de detalhes a investidura do réu contra os policiais, resistindo à prisão. Consta da sentença, in verbis:

“A autoria também restou comprovada através do acervo probatório constante nos autos, pelo depoimento de Alacir Câmara Ferreira, no qual declarou em juízo que o réu correu pra dentro, que ele apareceu e pediram para ele sair, que ele disse que não ia sair, que a casa era dele e não poderia entrar, que adentraram um pouco e perceberam que ele estava com um cabo de vassoura na mão, que ele veio em direção aos policiais, que mandou largar e ele não largou, continuou indo em direção aos policiais, que quando ele chegou na metade do corredor teve que efetuar um disparo com a borracha, que pegou na perna dele, que ele soltou e começou a se espernear no chão, que quando ele percebeu que não era munição real ele começou a se estribuchar puxando, que a mão do depoente estava no meio das algemas aí imprensou entre o corpo dele e a algema, que ficou inchado, que conseguiu algemar e conduziram ele e a vítima pra central junto com o pedaço de pau, que ele deitou no chão, que Josinei estava segurando ele e o depoente tentando algemar, que ele estava tentando tirar a mão, que ele estava tentando se soltar, ele estava de costa com a mão virada pra trás, que o depoente estava colocando a algema nele, que ele estava de frente, que estavam tentando virar e ele resistindo, que colocaram a primeira algema, que quando foram colocar a segunda ele puxou e prendeu a mão do depoente, a testemunha Josinei de Matos, declarou em juízo que o réu chegou a agredir o cabo Alacir, que no momento em que estava tentando algemá-lo ele estava reagindo bastante, que em determinado momento ele machucou a mão do cabo Alacir, que quando adentraram a residência ele estava com um pedaço de madeira na mão, que ele fez menção de avançar nos policiais, que teve um disparo do calibre doze com a munição de borracha, que ele soltou e se aproximaram e tentaram imobilizá-lo, que nesse momento houve a lesão no cabo Alacir, que o soco foi no momento da algemação, que ele resistiu e não tinha como imobilizar sem usar a força física, não existindo a menor dúvida da ocorrência do ilícito capitulado no art. 329 do Código Penal”.

Insta consignar que o depoimento dos policiais, em juízo, é prova apta ao decreto condenatório, especialmente quando não contraditado ou não desqualificado, tendo em vista que os policiais são merecedores de fé emanada por agentes públicos. A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Portanto, considerando que o réu se opôs à execução de ato legal, resistindo a prisão, mediante o emprego de violência contra os policiais militares, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 

Lesão corporal culposa contra policial

O crime de lesão corporal culposa ocorre quando alguém, sem intenção de causar danos, age de forma irresponsável e acaba por ferir outra pessoa.

No caso posto, a materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo delito, ao tempo em que a autoria do delito está evidenciada pelos depoimentos colhidos nos autos.

A vítima Alacir Câmara Ferreira disse que ao algemar o acusado, a sua mão, que estava no meio das algemas, ficou imprensada entre o corpo do réu e a algema, machucando-a. Outrossim,  a testemunha Josinei de Matos também afirmou que, no momento das algemas, o acusado machucou a mão do cabo Alacir.

Consignou o juízo sentenciante:

“A autoria restou indene de dúvidas, tendo em vista o depoimento prestado em juízo da vítima Alacir Câmara Ferreira, no qual declarou que adentraram um pouco e perceberam que ele estava com um cabo de vassoura na mão, que ele veio em direção aos policiais, que mandou largar e ele não largou, continuou indo em direção aos policiais, que quando ele chegou na metade do corredor teve que efetuar um disparo com a borracha, que pegou na perna dele, que ele soltou e começou a se espernear no chão, que quando ele percebeu que não era munição real ele começou a se estrebuchar puxando, que a mão do depoente estava no meio das algemas aí imprensou entre o corpo dele e a algema, que ficou inchado, que conseguiu algemar, que Josinei estava segurando ele e o depoente tentando algemar, que ele estava tentando tirar a mão, que ele estava tentando se soltar, ele estava de costa com a mão virada pra trás, que no momento em que estava tentando contê-lo ele prendeu a mão junto ao corpo dele junto a algema, que ele estava de frente, que estavam tentando virar e ele resistindo, que colocaram a primeira algema, que quando foram colocar a segunda ele puxou e prendeu a mão do depoente, a testemunha Josinei de Matos, declarou em juízo que no momento em que estava tentando algemá-lo ele estava reagindo bastante, que em determinado momento ele machucou a mão do cabo Alacir, que quando adentraram a residência ele estava com um pedaço de madeira na mão, que ele fez menção de avançar nos policiais, que teve um disparo do calibre doze com a munição de borracha, que ele soltou e se aproximaram e tentaram imobilizá-lo, que nesse momento houve a lesão no cabo Alacir”.

Assim, considerando que o acusado, culposamente, lesionou a vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 

INDENIZAÇÃO

Em sentença, o magistrado disse:

“O Ministério Público requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

O STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4 fixou a seguinte tese:

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória).

Considerando as condições pessoais do réu, e da vítima, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade,  de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas, por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais), nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, inteligência da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 

Quanto à reparação de danos materiais, deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos determinado no art 387, inciso IV do CPP, pois “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1724625⁄RS).

Neste sentido. Esclarece Guilherme de Souza Nucci:

“(...) admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental, haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes para sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionarão réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição).

No caso em apreço, não foi mencionado um valor para os danos materiais, e não foi indicado provas, não tendo havido instrução probatória específica”.

Pelo exposto, verifica-se que o magistrado deixou de fixar valor para os danos morais, estando, portanto, prejudicado o pedido da defesa.

REGIME ABERTO

Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:

Art. 33. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”

No presente caso, o acusado é reincidente, sendo, portanto, adequada a aplicação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o preceito legal.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

CONDENAÇÃO DO RÉU 

O Ministério Público Estadual requer a condenação do acusado pela prática do delito de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, além de que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais negativas.

O artigo 129, § 13, do Código Penal dispõe que:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)”

Insta consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:

"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa".


A legítima defesa se consubstancia na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

No caso em tela, verifica-se que a vítima, em juízo, declarou que estava com uma faca na mão e que o acusado, para se defender, pegou um cabo de vassoura, tacando-o na mão da declarante com o fito de derrubar a faca. Disse ainda que, depois que a faca caiu, ele não a lesionou.

Consta da sentença:

“À vítima Rafaela Mainara da Silva de Sousa, declarou em juízo que foi companheira dele por quatro anos, que vai fazer dois meses que terminou o relacionamento, que dois dias antes do acontecimento tinha terminado o relacionamento, que não tinha levado as coisas dele pra casa da mãe dele, que ele pulou o muro da casa porque ele falou que precisava tomar um banho e não tinha lugar pra ir, que ele arrebentou o cadeado da porta do muro pegou a moto e saiu, que a moto era dos dois mas era mais da depoente, que isso foi antes do acontecido, que ele já tinha devolvido a moto, que ele entrou e não sabia que a depoente estava dentro da casa, que a depoente estava com uma faca para defesa, que ia matar ele porque tinha sido traída, que ele pegou um pau para se defender, que foi pra cima dele com uma faca e ele com a madeira, que deixou ele entrar dentro de casa e estava esperando ele atrás da porta, que a porta não tinha muito segurança, que o chute que ele deu nela já conseguiu entrar, que no dia anterior ele já tinha pulado o muro pra entrar em casa mas não conseguiu, que ele tomou banho no chuveiro do lado de fora vestiu a roupa do varal e saiu, que antes de entrar ele chamou o nome da depoente mas essa ficou calada, que pegou uma faca e ficou esperando ele no quarto porque o quarto estava escuro, que esperou ele entrar no quarto ele falou que queria conversar que ele não tinha traído, que a depoente disse sai daqui me deixa de mão, que pegou a faca e correu pra pegar ele, que ele tacou o pau pra faca cair da mão da depoente, que estavam do lado de fora, que mandou ele ir embora, que ele saiu e ficou na área, que começaram a brigar, gritar, que a polícia chegou, que ligou pra polícia assim que ele estava tentando entrar dentro de casa, que a polícia demorou e ele conseguiu entrar na casa, que depois que ele derrubou a faca ele pegou na mão da depoente e disse que queria conversar, que a polícia chegou a depoente abriu a porta e ele saiu correndo pra dentro de casa, que a polícia deu um tiro de borracha nele, que quando ele chegou ele disse que a depoente estava com uma pessoa, que a depoente estava mais agressiva, que só foi um golpe, que ele tentou bater na mão e a faca não caiu, que ele foi novamente e a faca caiu, que depois que a faca caiu ele não lesionou a depoente, que ele ameaçou antes do dia, que a polícia chegou e ele correu com medo, que a polícia deu um tiro nele e ele se aquietou, que ouviu o tiro, que a depoente estava na área e eles foram pra sala, que ele deram uma taca nele e botaram ele dentro do camburão, que ouviu quando o policial pegou a arma e atirou, que o policial atirou na área e depois correu pra dentro, que a casa era alugada e ele pagava o aluguel, que decidiu voltar pra Teresina depois que terminou com ele, que viu pix dele para algumas pessoas e achou estranho, que clonou o whatssapp dele e pegou um monte de mensagem dele traindo a depoente, que falou pra ele sair da casa, que ele não aceitava que a depoente não queria mais ele, que a depoente escondeu a faca”.

Percebe-se, portanto, que a atitude do acusado foi de apenas se defender da vítima, utilizando um cabo de vassoura com o intuito de derrubar a faca da sua mão.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em vários episódios ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.

(...)

5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)

Da mesma forma, o acusado, em juízo, disse que a declarante estava escondida com uma faca atrás da porta, que ele empurrou a porta e, quando abriu, ela já foi pra cima dele com a faca. Desse modo, o réu pegou um cabo de vassoura e bateu na faca para que ela a soltasse.

 Portanto, restou comprovado que o réu não teve a intenção de lesionar a vítima, agindo apenas como forma de repelir a injusta agressão, estando configurado os requisitos da legítima defesa.

Nessa vertente, entende-se que é o caso de manutenção da absolvição do réu, da prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Rafael Ferreira de Sousa, determinando, contudo, a compatibilização da prisão preventiva com o regime aplicado na sentença, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

 

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0800306-56.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

RAFAEL FERREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2023