Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0020317-58.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA NO FACEBOOK. TEOR INFORMATIVO . RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para haver a condenação em indenização por dano moral todos os elementos constitutivos da relação jurídica obrigacional devem estar presentes, devendo ser comprovado, em caso de responsabilidade civil subjetiva, que o ato ilícito se deu com dolo ou culpa, a existência do dano e o nexo causal entre eles, sem esses elementos a responsabilidade civil deve ser afastada. 2. Porquanto não se pode afirmar que o mero exercício do direito da apelada de comunicar publicamente um ilícito penal contra ela praticado implique em ato ilícito, se não restou demonstrado que houve dolo ou má-fé por parte dela. Conclui-se que a apelada fez uma publicação com a intenção de informar uma situação de perigo às demais pessoas que se utilizam da mesma via e passam pela mesma situação. 3. Assim, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes no caso dos autos, não merecendo, portanto, ser reformada a sentença primeva que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, na medida em que alinhada com a legislação e jurisprudência que se aplicam à espécie.4. Situação característica de simples exercício regular de direito, a conduta do apelado não tem o condão de constituir ato ilícito, não ensejando, portanto, a reparação por danos morais pretendida, na medida em que o exercício regular de um direito trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. 4. 5. Apelação conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020317-58.2013.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0020317-58.2013.8.18.0140

APELANTE: COLEGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Advogado : VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A

APELADA: MARTA REJANE RIBEIRO DOS SANTOS ESCORCIO 

Advogado : ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA NO FACEBOOK. TEOR INFORMATIVO . RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para haver a condenação em indenização por dano moral todos os elementos constitutivos da relação jurídica obrigacional devem estar presentes, devendo ser comprovado, em caso de responsabilidade civil subjetiva, que o ato ilícito se deu com dolo ou culpa, a existência do dano e o nexo causal entre eles, sem esses elementos a responsabilidade civil deve ser afastada. 2. Porquanto não se pode afirmar que o mero exercício do direito da apelada de comunicar publicamente um ilícito penal contra ela praticado implique em ato ilícito, se não restou demonstrado que houve dolo ou má-fé por parte dela. Conclui-se que a apelada fez uma publicação com a intenção de informar uma situação de perigo às demais pessoas que se utilizam da mesma via e passam pela mesma situação. 3. Assim, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes no caso dos autos, não merecendo, portanto, ser reformada a sentença primeva que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, na medida em que alinhada com a legislação e jurisprudência que se aplicam à espécie.4. Situação característica de simples exercício regular de direito, a conduta do apelado não tem o condão de constituir ato ilícito, não ensejando, portanto, a reparação por danos morais pretendida, na medida em que o exercício regular de um direito trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. 4. 5. Apelação conhecida e improvida . Sentença mantida.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente do recurso apelatório e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do artigo 85,§11º do CPC, majora-se os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COLÉGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA. e PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE (ID. 2001935 – págs. 140/196) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante em desfavor de MARTA REJANE RIBEIRO DOS SANTOS.

 Na sentença (ID 2001935 – págs. 102) o magistrado de 1º grau julgou improcedente a pretensão autoral e, em razão da sucumbência, condenou os autores no pagamento das custas processuais remanescentes e da verba honorária do patrono da parte requerida em R$ 1.000,00 (mil reais).

Em sede de embargos de declaração (ID.2001935 – págs. 135/137) foi reformada a sentença para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformados os autores apresentaram apelação cível (ID. ID 2001935 – págs. 141/157), alegando, em síntese, que a postagem da apelada na sua página do Facebook extrapolou o direito de liberdade de expressão, vindo a causar danos sérios à honra subjetiva dos apelantes, pois, foi amplamente “compartilhada, visualizada e curtida”.

Ademais, alegam os apelantes, tratam-se de inverdades que, provocaram dano moral que independe de prova do prejuízo material.

Aduzem, ainda, acerca da majoração dos honorários advocatícios, que a sentença não incorreu em omissão, obscuridade, contradição, nem mesmo erro material para que fosse possível a sua reforma, via embargos de declaração.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso reformando-se a sentença no sentido de julgar procedente o pleito autoral e, ainda, no caso de não provimento, minorar os honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões a parte apelada refuta as razões recursais pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando, em suma, que, em sua publicação promovida na página da facebook limitou-se a narrar e criticar fatos reais, de interesse público, sobre a situação de insegurança por ela experimentada nas proximidades da escola ré/apelante.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID.8897214).

O órgão Ministerial Superior (ID.10356011) devolveu os autos sem emitir parecer ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção

É o relatório.

VOTO

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2. MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em perquirir se a publicação promovida pela parte autora/apelada em sua página do Facebook extrapolou o direito de liberdade de expressão, vindo a causar danos sérios à honra subjetiva dos apelantes.

Conforme verifica-se nos autos, as partes apelantes – COLÉGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA. e PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE ajuizaram contra a apelada – MARTA REJANE RIBEIRO DOS SANTOS a presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em decorrência de postagem feita pela ré/apelada em sua rede social (Id. ) na qual, narrou que foi vítima de um sequestro relâmpago na lateral da escola quando estava a espera do seu filho, estudante da escola.

De acordo com as alegações autorais, a publicação encontra-se eivada de inverdades, pois, não destratou a autora/apelada, apenas disse-lhe que compete ao Estado a obrigação de oferecer segurança ao cidadão que está aguardando seu filho do lado externo da escola.

Aduzem, ainda, que não tomaram ciência de nenhum sequestro relâmpago ocorrido próximo a escola e, ainda, que a publicação, da forma como foi feita, em decorrência dos inúmeros compartilhamentos, curtidas e cometários, provocaram imensuráveis prejuízos financeiros ao estabelecimento escolar, pois, denegriu, respectivamente, honra objetiva e subjetiva dos demandantes.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.

Sobre o referido instituto jurídico, cumpre salientar o que prescrevem o art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na esteira dos dispositivos supra, às relações civis, aplica-se a responsabilidade subjetiva, de modo que para que exsurja o dever de indenizar, mister que se demonstrem configuradas a conduta ilícita do agente causador do dano, o evento danoso, o nexo existente entre o dano e a conduta do agente e, nesta modalidade de responsabilidade civil, a culpa ou o dolo.

Em que pese o apelante aduzir que foi lesado moralmente e que tem o direito de ser indenizado por todo o sofrimento enfrentado, tenho que o pleito vindicado por ele não prospera, uma vez que, não restou comprovado o elemento subjetivo necessário para o estabelecimento da responsabilidade civil subjetiva, qual seja o dolo ou a culpa.

Para haver a condenação em indenização por dano moral todos os elementos constitutivos da relação jurídica obrigacional devem estar presentes, devendo ser comprovado, em caso de responsabilidade civil subjetiva, que o ato ilícito se deu com dolo ou culpa, a existência do dano e o nexo causal entre eles, sem esses elementos a responsabilidade civil deve ser afastada.

Infere-se da mensagem publica pela parte ré/apelada, objeto da presente demanda que esta parte apenas exerceu o seu direito de comunicar o crime contra ele praticado, inclusive com o intuito de alertar as demais pessoas sobre o perigo existente no local, de modo que, não se vislumbra um ato ilícito com dolo ou culpa ou, ainda, objetivando denegrir a imagem da escola ou do seu diretor-geral, ora apelantes.

Porquanto não se pode afirmar que o mero exercício do direito da apelada de comunicar publicamente um ilícito penal contra ela praticado implique em ato ilícito, se não restou demonstrado que houve dolo ou má-fé por parte dela. Conclui-se que a apelada fez uma publicação com a intenção de informar uma situação de perigo às demais pessoas que utilizam-se da mesma via e passam pela mesma situação.

Portanto, a reparação por danos morais pretendida, na medida em que o exercício regular de um direito trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. Esta é a inteligência extraída do art. 188, I, do Código Civil, que estabelece que:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Como dito, o exercício regular de direito trata-se de um instituto que afasta a responsabilidade civil. Nas lições do civilista Sílvio Venosa:

“No ato ilícito, há um procedimento contrário ao Direito. Portanto, o exercício de um direito elimina a ilicitude. Quem exerce um direito não provoca o dano (qui iure suo utitur nemine facit damnum). O credor que, preenchendo as condições legais, requer a falência do devedor comerciante; o proprietário que constrói em seu terreno, embora tolhendo a vista do vizinho, apesar de esses agentes causarem dano a outrem, não estão obrigados a indenizá-lo, porque agem em na esfera de seu direito.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. Pág. 585)

Assim, tendo a requerida exercido o seu direito de comunicação, sem ter o feito com abuso, excesso ou má-fé. Logo, inexistente o elemento subjetivo do ato ilícito, não há como estabelecer o dever do apelado de indenizar moralmente o apelante, por não configurar hipótese de responsabilidade civil.

Ademais, não restam comprovadas os alegados prejuízos financeiros sofridos em decorrência da publicação.

Comungando do mesmo entendimento, colaciona-se os seguintes julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. EXCESSO NÃO CONFIGURADO DENTRO DO CONTEXTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \nA revelia não implica, necessariamente, a procedência do pedido, pois gera presunção relativa de veracidade, devendo o julgador analisar o conjunto probatório dos autos quando do julgamento, procedimento adotado pelo magistrado de origem.\nHipótese em que o autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes da prática de ofensas pelo demandado.\nNão há provas nos autos que evidenciem que o réu tenha violado algum direito do autor, afetando sua personalidade, dignidade ou honra, restando afastada a hipótese prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e a presença de dano extrapatrimonial indenizável.\nPrevalência, no caso concreto, do direito à liberdade de expressão, segundo precedentes deste Tribunal.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. \n(TJ-RS - AC: 50037348720218210029 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS E INSATISFAÇÕES PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. WHATSAPP. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A EVENTUAL RESPONSABILIDADE NO CASO EM TELA É SUBJETIVA, OU SEJA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA (AÇÃO OU OMISSÃO), CULPA DO AGENTE, EXISTÊNCIA DE DANO, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. ART. 927 DO CC. 2. SE, DE UM LADO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESGUARDA O DIREITO À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, X, DA CF/88), DE OUTRO, GARANTE TAMBÉM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (ART. 5º, IV, DA CF/88). 3. HIPÓTESE EM QUE A MANIFESTAÇÃO VEICULADA PELA PARTE RÉ, EM REDE SOCIAL, APENAS DEMONSTRA SUA INSATISFAÇÃO RELATIVAMENTE À SUPOSTA COBRANÇA DE IMPOSTO FEDERAL DOS CLIENTES DO POSTO DE COMBUSTÍVEL QUE, POR FORÇA DE LEI, NÃO MAIS PODERIA SER COBRADO, DE FORMA QUE NÃO EXTRAPOLOU O EXERCÍCIO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. 4. O MESMO ENTENDIMENTO SE APLICA À PRETENSÃO APRESENTADA PELO RECONVINTE, POIS NÃO COMPROVOU DE MODO ALGUM QUE OS RECONVINDOS TENHAM EFETIVADO QUALQUER MANIFESTAÇÃO, AINDA QUE EM RESPOSTA, CAPAZ DE DENEGRIR SUA IMAGEM OU OFENDER SUA HONRA. 5. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS QUE INCUMBIA AOS REQUERENTES, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. 6. PLEITO DE RETRATAÇÃO DESCABIDO, SOBRETUDO PORQUE AS PUBLICAÇÕES FORAM VEICULADAS POR REDUZIDO ESPAÇO DE TEMPO E TAMBÉM POR NÃO TEREM OS DEMANDANTES COMPROVADO QUE ESSAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE CAUSADORAS DE MÁCULA À REPUTAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DO SEU SÓCIO.RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-RS - AC: 50003370720218210098 GAURAMA, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)

Conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes no caso dos autos, não merecendo, portanto, ser reformada a sentença primeva que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, na medida em que alinhada com a legislação e jurisprudência que se aplicam à espécie.

Quanto à majoração dos honorários, promovidos em sede de embargos de declaração, esta medida resguarda-se de legalidade, uma vez que, sendo matéria de ordem pública pode ser revista a qualquer momento, inclusive, de ofício. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)


3. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do artigo 85,§11º do CPC, majora-se os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais).

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente do recurso apelatório e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do artigo 85,§11º do CPC, majora-se os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0020317-58.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARTA REJANE RIBEIRO DOS SANTOS ESCORCIO

Réu

COLEGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Publicação

15/12/2023