TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000078-96.2016.8.18.0085
RECORRENTE: SUETON FALCAO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO
RECORRIDO: GESUALDO FERREIRA DE BRITO, GESIVALDO FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA C/C BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA PELOS AUTORES. REVELIA. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO COMPROVADO. VALOR DEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000078-96.2016.8.18.0085
Origem:
RECORRENTE: SUETON FALCAO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A
RECORRIDO: GESUALDO FERREIRA DE BRITO, GESIVALDO FRANCISCO DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA - PI11557-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual os autores alegam: que venderam cinco gados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) aos requeridos, mas que receberam apenas R$ 200,00 (duzentos reais). Por essas razões requereu: os benefícios da justiça gratuita; deferimento de busca e apreensão dos animais vendidos; condenação dos requeridos em perdas e danos.
O requerido Salvador não foi encontrado, e o requerido Suelton Falcão Júnior, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, em que pese o comparecimento da parte requerida (SUETON FALCÃO JUNIOR), não houve a impugnação específica nem de forma oral, tampouco escrita, incidindo, portanto, os efeitos da revelia. Quanto ao segundo réu, SALVADOR, não foi encontrado. Ademais, os documentos acostados aos autos embasam a pretensão da autora. No entanto, vale esclarecer que a atribuição do caráter satisfativo à medida cautelar só pode ocorrer quando expressamente prevista na lei, como, por exemplo, no caso da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei 911/69, o que não sucede no caso dos autos. Com efeito, o contrato verbal existente entre as partes, bem como o inadimplemento deste, não se amoldam as situações de permissibilidade da ação de busca e apreensão como autônoma e nem a existente no Decreto Lei 911/69. Na hipótese, o autor tenta alcançar uma pretensão eminentemente satisfativa, e não preventiva e instrumental como deveria ser, o que se revela incabível. Na verdade, pela natureza da obrigação, o presente processo trata-se de ação de entrega de coisa (art. 497 do CPC). Assim, visando assegurar o resultado prático equivalente, é de rigor a condenação do requerido nos valores inadimplidos, relativos aos bens vendidos, R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o requerido SUETON FALCÃO JUNIOR ao pagamento da importância de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), com correção, a partir do ajuizamento pela tabela prática do TJ e juros de mora, desde a citação, no patamar de 1% ao mês.
Inconformado, a requerido, ora Recorrente, interpôs Recurso Inominado, alegando: o cercamento de defesa, visto que não foi lhe dado o direito de apresentar a defesa após a audiência de conciliação, e antes da audiência de instrução e julgamento; que o requerido Salvador foi quem contratou com os autores, ora recorridos; que jamais manteve qualquer relação jurídica com os recorridos; que houve julgamento extrapetita na sentença de 1º grau. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja declarada nula, ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de citação do requerido SALVADOR.
A ausência de citação é causa de nulidade absoluta do processo civil, nos termos do art. 239, “caput” do Código de Processo Civil.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a citação do requerido Salvador, conforme endereço informado na petição inicial, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do processo.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0000078-96.2016.8.18.0085
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorSUETON FALCAO JUNIOR
RéuGESUALDO FERREIRA DE BRITO
Publicação02/09/2024