TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800456-68.2022.8.18.0033
APELANTE: JOSE LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 11511319) opostos por JOSÉ LIMA DE SOUSA, em face do Acórdão (ID 11338128) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante.
O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões dos aclaratórios (ID 11511319), o Embargante argumenta a existência de vício de omissão no julgado, por não ter visualizado a pretensão resistida por parte do Embargado, fato que impõe a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 13484477), defendendo a inexistência de vício no julgado impugnado.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado não teria visualizado a pretensão resistida por parte do Embargado, fato que impõe a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No entanto, o Acórdão impugnado enfrentou devidamente a questão, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo Embargante.
Isso porque, o não atendimento do requerimento administrativo por parte da instituição bancária, por si só, não configura a pretensão resistida, diante da apresentação do instrumento contratual o prazo da contestação.
A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou devidamente o ponto:
“No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.
Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que ‘É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova’.
Ademais, segundo o Enunciado 129 “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
No caso em exame, verifico que a instituição financeira apelada juntou aos autos, quando da apresentação da contestação, o contrato solicitado. Ademais, vislumbro que o não atendimento do requerimento administrativo por parte da instituição bancária, por si só, não configura a pretensão resistida.
Assim sendo, diante da ausência de resistência ao pedido, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios.
A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 – SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018). (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.
1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). (grifei)
Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação”.
Portanto, não se trata de vício no Acórdão, mas, sim, de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).
Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o Acórdão impugnado.
É como voto.
Teresina, 28/11/2023
0800456-68.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE LIMA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/12/2023