
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0754165-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: MARCOS HENRIQUE FORTES REBELO, MARIO DA SILVA OLIVEIRA, MARILDA NOGUEIRA REBELO SALES
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPERANTINA
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCOS HENRIQUE FORTES REBELO, MARIO DA SILVA OLIVEIRA, MARILDA NOGUEIRA REBELO SALES contra decisão liminar, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761311-07.2022.8.18.0000, que INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo requerido pelos agravantes.
Ocorre que, compulsando os autos do Agravo de Instrumento supramencionado, verifico constar pedido de inclusão em pauta de julgamento (ID n. 13260031), prejudicando assim o presente agravo interno.
Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a qual leciona: “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível no 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).
Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
0754165-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMARCOS HENRIQUE FORTES REBELO
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPERANTINA
Publicação11/10/2023