Acórdão de 2º Grau

Furto qualificado 0800097-55.2023.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800097-55.2023.8.18.0075 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jose Ilson de Sousa Silva DEFENSORA PÚBLICA: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO. 1. Quanto ao ponto, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ), razão pela qual, afasto a análise desfavorável da citada vetorial e fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 ano de reclusão. Na segunda fase, mantenho a incidência da agravante da reincidência (sentença penal condenatória transitada em julgado em 03 de maio de 2021 nos autos do processo nº 0001019- 42.2017.8.18.0075), bem como da atenuante da confissão espontânea, compensando-as. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, redimensiono a pena definitiva para 01ano de reclusão. No caso dos autos, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa da liberdade, razão pela qual, deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 10 dias-multa. Há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Além disso, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 2. Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. De mais a mais, a Súmula 269 da Corte Superior1 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência. 3. Noutro ponto, a defesa requer a revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da garantia da ordem pública, mormente ante o risco de reiteração delitiva, considerando que se trata de réu reincidente, que detém condenação transitada em julgado e diversas ações penais em curso. Assim, incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do acusado resultaria em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800097-55.2023.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800097-55.2023.8.18.0075

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jose Ilson de Sousa Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO.

1. Quanto ao ponto, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ), razão pela qual, afasto a análise desfavorável da citada vetorial e fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 ano de reclusão. Na segunda fase, mantenho a incidência da agravante da reincidência (sentença penal condenatória transitada em julgado em 03 de maio de 2021 nos autos do processo nº 0001019- 42.2017.8.18.0075), bem como da atenuante da confissão espontânea, compensando-as. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, redimensiono a pena definitiva para 01ano de reclusão. No caso dos autos, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa da liberdade, razão pela qual, deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 10 dias-multa.  Há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Além disso, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 

 2. Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. De mais a mais,  a Súmula 269 da Corte Superior1 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência.  

3. Noutro ponto, a defesa requer a revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da garantia da ordem pública, mormente ante o risco de reiteração delitiva, considerando que se trata de réu reincidente, que detém condenação transitada em julgado e diversas ações penais em curso. Assim, incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do acusado resultaria em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado.

4. Recurso conhecido e provido. 

 

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a análise negativa da vetorial da conduta social e, por consequência, reduzir a pena definitiva para 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de alterar a pena pecuniária para 10 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente, determinando, por fim,  a imediata transferência do réu JOSÉ ILSON DE SOUSA SILVA para o atual regime fixado, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  06 a 13 de novembro de 2023. 

 

 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ilson de Sousa Silva contra sentença que o condenou à pena de 01 ano e 04 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 53 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa requer a) que a pena de multa seja excluída ou parcelada, pois o apelante é pessoa hipossuficiente; b) a revogação da prisão preventiva, pela ausência de requisitos.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a possibilidade de parcelamento da pena multa e a inexistência da circunstância judicial negativa da culpabilidade, redimensionando-se a pena fixada.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Narra a denúncia que no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 10h:00min., no Parque São Lucas, Centro, de Conceição de Canindé-PI, de forma consciente e voluntária, o denunciado JOSE ILSON DE SOUSA SILVA subtraiu para si um aparelho celular Samsung A03, cor preta, de propriedade do Sr. Evandro Tomaz Fernandes, conforme Auto de Apresentação e Apreensão.(...)


A defesa pleiteia o redimensionamento da pena de multa estabelecida ao acusado.

 

Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:

 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando desfavorável uma circunstância judicial, qual seja, a conduta social, sob o seguinte fundamento:


 (…) em sede de instrução processual, foi relatado o caráter comportamental do réu, informando que o relacionamento do acusado com o meio inserido é temeroso, haja vista que é de conhecimento público na cidade que o referido têm conduta voltada ao crime, ainda, segundo o relato dos policiais, o réu é "conhecido na cidade por delitos do tipo", tendo um deles realizado outras prisões do acusado, elementos que são aptos e suficientes para demonstrar a inadequada conduta em sociedade; (…)

 

Quanto ao ponto, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ), razão pela qual, afasto a análise desfavorável da citada vetorial e fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 ano de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho a incidência da agravante da reincidência (sentença penal condenatória transitada em julgado em 03 de maio de 2021 nos autos do processo nº 0001019- 42.2017.8.18.0075), bem como da atenuante da confissão espontânea, compensando-as.


Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, redimensiono a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão.


No caso dos autos, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa da liberdade, razão pela qual, deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 10 dias-multa. 


Há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Além disso, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 


 Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. De mais a mais,  a Súmula 269 da Corte Superior1 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência.


 Noutro ponto, a defesa requer a revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos. 


In casu, o magistrado a quo fundamentou a manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos:

 

(...) Compulsando os autos percebe-se que o condenado é réu ou indiciado em outras ações nesta Comarca, indicando que este realmente possui personalidade voltada para o crime. Ademais, como já pormenorizado na dosimetria da pena, o réu possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, o que impele a liberação do ergástulo cautelar, uma vez que as medidas diversas da prisão, outrora aplicadas, não se demonstraram eficazes para coibir o ímpeto criminoso do acusado. O comportamento desvirtuado e reiterado do agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. (…)

 

Na hipótese, a manutenção da constrição cautelar sustenta-se diante da garantia da ordem pública, mormente ante o risco de reiteração delitiva, considerando que se trata de réu reincidente, que detém condenação transitada em julgado e diversas ações penais em curso.

 

Assim, incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas.


Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do acusado resultaria em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado.


DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a análise negativa da vetorial da conduta social e, por consequência, reduzir a pena definitiva para 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de alterar a pena pecuniária para 10 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente, determinando, por fim,  a imediata transferência do réu JOSÉ ILSON DE SOUSA SILVA para o atual regime fixado, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




1“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

 



Teresina, 16/11/2023

Detalhes

Processo

0800097-55.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto qualificado

Autor

JOSE ILSON DE SOUSA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia de Simplício Mendes

Publicação

16/11/2023