TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805343-07.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCAS MELO GUIMARAES, LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES, KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, TESSIO DA SILVA TORRES, JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, LUCAS MELO GUIMARAES, LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES, KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS ENFERMEIROS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. DIREITO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO OBSERVADA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ASCENSÃO FUNCIONAL CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.075/SJT. INÉRCIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EFEITOS FINANCEIROS DO REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A interpretação do artigo 1.014 do CPC conduz à conclusão de que as alegações formuladas no recurso de apelação devem guardar correlação com as teses apresentadas na instância de piso, sob pena de se configurar supressão de instância e inovação recursal.
2. Neste contexto, considerando que a questão da ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde não foi suscitada no juízo de origem resta prejudicada a análise deste tópico perante o Órgão Colegiado.
3. De mais a mais. a Fundação Municipal Saúde é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, não se subordinando, pois, a nenhum outro órgão da administração pública, apresentando direitos e deveres absolutamente distintos da Administração Direta.
4. Por seu turno, não há que se falar em inépcia da petição inicial quando o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma adequada e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelos autores, viabilizando, inclusive, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Fundação-ré.
5. Registre-se que não há se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que a Carta Política de 1988 consagrou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo que qualquer ameaça de lesão aos direitos dos servidores públicos, estabelecidos em lei, não podem ficar excluídos de apreciação pelo Poder Judiciário.
6. In casu, do cotejo da prova coligida, denota-se que os autores/apelantes comprovaram o implemento dos requisitos necessários para a progressão e promoção funcional, de tal sorte que o reenquadramento dos servidores público é imperativo legal.
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7. No que pertine à alegação de que a promoção funcional dos demandantes estaria condicionada à disponibilidade financeira do Ente Público, a orientação sedimentada pelo STJ é no sentido de que não se pode deixar de conceder o reenquadramento na carreira ao servidor que implementar os requisitos legais, sob a escusa de violação ao limite prudencial de gastos com pessoal preconizado na Lei Complementar nº 101/2000. (REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022 Tema Repetitivo 1.075)
8. Saliento, outrossim, que conforme restou assentado no julgado acima referido, a avaliação de desempenho é ato vinculado, e não discricionário. Diante deste panorama, os servidores públicos que implementaram as condições exigidas para a ascensão funcional não podem ser prejudicados pela inércia da inércia da Administração Pública em realizar “avaliação de desempenho”.
9. Por fim, impende reconhecer que os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento das requerentes retroagem à data em que os demandantes implementaram todas as condições necessárias para a mudança de nível. Assim, o direito ao pagamento das verbas pretéritas deve observar como marco inicial, o mês em os autores obtiveram a titulação que lhe permitia a promoção funcional, ressalvada por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda.
10. Recurso apresentado pelo Fundação Municipal de Saúde conhecido e não provido. Recurso interposto por Lucas Melo Guimarães e outros conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES, nos termos acima expostos. Majoro os honorários de sucumbência devidos pela Fundação Municipal de Saúde em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos Requerentes, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Considerando que a sentença foi reformada e acolhidos integralmente os pleitos autorais, modifico a distribuição dos encargos sucumbenciais, condenando a FMS ao pagamento in totum das custas processuais finais e afasto a condenação dos Requerentes em honorários advocatícios, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCAS MELO GUIMARÃES e outros (ID 13054525) e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (ID 13054527) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de mérito cujo dispositivo passo a transcrever:
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
a)REJEITAR as preliminares de cancelamento da distribuição do feito e inépcia da petição inicial;
b)CONDENAR a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento dos valores retroativos, referentes as progressões funcionais das partes autoras já realizadas, observando-se a data a qual deveria ter sido implementada em relação a mudança de nível, conforme acima fundamentado, com base nas Leis Complementares nº 3746/2008 e nº 4.485/2013 e Decreto nº 10.484/2010, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos.
c)DETERMINAR a Fundação Municipal de Saúde a realizar a avaliação de desempenho dos servidores constantes no polo ativo da ação, para fins de PROMOÇÃO na carreira, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de pagamento de valores retroativos referente a promoção, considerando a inexistência de avaliação de desempenho.
d)CONDENAR a Fundação Municipal de Saúde a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças nos vencimentos relativos as progressões implementadas, bem como ao pagamento do imposto de renda, se for o caso.
A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Com aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua edição.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes autora e ré ao pagamento da metade do valor das custas processuais, observando-se a condição suspensiva concedida aos autores, em virtude da gratuidade de justiça, conforme decisão constante no ID.18243643.
Condeno as partes autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, tal como determina o artigo 85 do CPC, devendo cada litigante arcar com metade do valor em favor do patrono da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca, observando-se a condição suspensiva concedida aos autores, em virtude da gratuidade de justiça.
Sem remessa necessária ante o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
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Em suas razões recursais, os Autores/Apelantes sustentam, em síntese, que o magistrado de piso laborou em equívoco, porquanto a sentença, embora reconheça o direito material dos recorrentes em perceberem valores decorrentes de progressão funcional, não acolheu o pleito vestibular relativo às promoções na carreira, ao argumento de que inexiste comprovação da realização de avaliação e desempenho por parte do Ente Público.
Defendem que a avaliação de desempenho ostenta natureza jurídica de ato vinculado, não sendo abrangido pela discricionariedade do gestor da coisa pública. Protestam, portanto, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando o decisum nesse tópico.
Por seu turno, a Fundação Municipal de Saúde, inconformada com o comando judicial prolatado, suscita, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, asseverando que o pedido formulado na peça de ingresso é genérico e indeterminado.
Assinala ainda que a sentença hostilizada não está em consonância com a legislação que disciplina as progressões e promoções, porquanto não restou comprovado que os requerentes tenham se submetido à avaliação de desempenho. Tece comentários sobre a natureza discricionária do ato que institui a comissão responsável pela referida avaliação. Discorre sobre o Princípio da Separação dos Poderes e sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária/disponibilidade financeira. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo interposto.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos apelos interpostos.
Recebidos os recursos com seu duplo efeito, o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que ambos os recursos são tempestivos.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as questões processuais suscitadas pela Fundação Apelante.
a) Da alegação de ilegitimidade passiva.
Adianto meu voto no sentido de que a análise da prefacial suscitada encontra-se irremediavelmente prejudicada, sendo sua apreciação inviável por esta 5ª Câmara de Direito Público, posto que se trata de flagrante inovação recursal.
A exegese do artigo 1.014 do CPC permite concluir que não se admite alegações formuladas no recurso de apelação que deveriam ter sido objeto de análise em Primeiro Grau.
Após detida análise da contestação apresentada pela Fundação Apelante não vislumbrei a existência de qualquer referência a eventual ausência de legitimidade para figurar no feito.
Nesta senda, deixo de me manifestar sobre o mencionado tema, sob pena de se configurar supressão de instância, ofensa ao princípio da dialeticidade e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é notoriamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Sinalo, outrossim, ad argumentandum tantum, que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a Fundação Municipal Saúde é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, não se subordinando, pois, a nenhum outro órgão da administração pública, apresentando direitos e deveres absolutamente distintos da Administração Direta
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA ACOLHIDA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO – CLÍNICO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina-PI acolhida. 2. Tendo em vista que os autores foram aprovados para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei, não se afigura correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina, e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos. 3. A Resolução do CFM não reconhece a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada “Clínica Médica” não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000684-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - A Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade com personalidade jurídica própria, é aquela que deve figurar no polo passivo da ação em que se discute a carga horária de seus servidores, haja vista as prerrogativas de que goza relativamente à auto-administração e auto-gestão.2 - Com efeito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do município de Teresina, determina-se a sua exclusão do processo, tornando sem efeito a decisão de urgência proferida na origem em relação ao respectivo ente municipal.3 – Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000913-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)
Dito isso, firme nas razões expostas, rejeito a questão processual relativa à condição da ação.
b) Da alegação de inépcia da peça vestibular
Não merece melhor sorte a preliminar aduzida.
Conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §1º, a petição inicial deverá ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I); o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III); e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
No caso vertente, observo que a peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 1º, todos do CPC/2015.
Com efeito, tenho que pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi.
Ademais, trata-se de pedido determinado, posto que a interpretação dos pleitos autorais, tanto sob a ótica processual (providência jurisdicional pretendida) quando sob o viés material (o bem da vida perseguido) deve igualmente considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, inteligência do artigo 322, §2º, do Código de Ritos.
A controvérsia foi, inclusive objeto de análise pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.274/PE (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 15/5/2012), que decidiu que "a interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto".
Acresça-se ainda o fato de que a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitiram com que o magistrado vislumbrasse claramente a extensão do pleito e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si.
Destarte, reputo que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma adequada e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelos autores, viabilizando, inclusive, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu.
Diante deste panorama, não estando caracterizados quaisquer dos vícios previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Vencidas as prefaciais, passo a analisar individualmente, os recursos interpostos pelas partes.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ab initio, impõe rechaçar a tese de que na hipótese vertente o Poder Judiciário estaria adentrando indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, inexiste óbice no nosso ordenamento jurídico para que o Poder Judiciário, quando provocado, se manifeste sobre a ocorrência de possíveis ilegalidades dos atos praticados pelos gestores públicos, NOTADAMENTE QUANDO TAIS ATOS POSSUEM O CONDÃO DE CAUSAR PREJUÍZO AOS ADMINISTRADOS.
Nunca é demais relembrar que a Carta Política de 1988 elencou entre os seus direitos fundamentais, o princípio da inafastabilidade do exame de qualquer lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, mercê da dicção legal do artigo 5.º, inciso XXXV.
Neste trilhar de ideais, é evidente que qualquer ameaça de lesão aos direitos dos servidores públicos, estabelecidos em lei, não podem ficar excluídos de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao retromencionado direito fundamental plasmado na CF/88.
Portanto, entendo que não resta dúvida de que os atos de gestão da uma fundação pública que atentem contra a padrão vencimental de seus funcionários não podem ser excluídos do controle judicial, em especial quando tais atos resultam em decréscimo patrimonial, violando, pois, o princípio da dignidade da pessoa humana.
No que pertine a alegação recursal de que o comando sentencial não está me sintonia com a legislação de regência, entendo que inexiste fundamentos hábeis para a pretendida reforma.
Em verdade, conforme reconhecido expressamente por ambas as partes, as progressões funcionais, ou seja, é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua Carreira Funcional, já foram efetivadas, ainda durante a tramitação do feito, nos termos da Portaria nº 2017/2019.
Neste ponto específico, a celeuma limita-se a definir se os servidores fazem jus às diferenças salariais pretéritas.
Registro que a matéria não comporta mais qualquer discussão, estando os fundamentos da sentença ora guerreada perfeitamente alinhados à mais atualizada doutrina e a mais pacifica jurisprudência.
Com efeito, entendo que os efeitos financeiros da progressão funcional constituem mera recomposição do padrão remuneratório do servidor público, de tal sorte que, implementadas as condições para o reenquadramento, o pagamento das diferenças pretéritas representa simples consequência lógica, sob pena de se configurar odioso locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, em flagrante violação ao Princípio da Legalidade.
Diante do panorama delineado nos autos, o inconformismo da Fundação Apelante não encontra eco no ordenamento jurídico pátrio, não se mostrando lícito ou justo afastar o proveito econômico que os autores pretendem obter, haja vista que a efetivação dos atos administrativos necessários a assegurar o direito ao processamento das progressões funcionais gerará, indubitavelmente, diferenças remuneratórias decorrentes da modificação de classe funcional, RESSALVADA, ENTRETANTO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A jurisprudência da Corte da Cidadania não discrepa do entendimento dessa magistrada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". II. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014) III. Na hipótese dos autos, existe ato omissivo continuado da Administração, por não haver procedido aos pagamentos relativos às progressões funcionais reconhecidas administrativamente, o que envolve prestação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 67.222/RR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
Alinhando-se ao Colendo Sodalício, assim tem se manifestado o Eg. Tribunal de Justiça em situações análogas às postas em debate:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800010-09.2017.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de vencimento condizente ao cargo de Professor Classe C, Nível I, e vantagens. II. Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente. III. Ressalta-se que o Município apelante não apresenta nos autos justificativa para o atraso na concessão do pedido, se limitando a afirmar que “uma solicitação de um servidor, feito de forma administrativa, demanda tempo para ser analisado e decidido, vez que toda decisão da Administração Pública tem que ser pautada na Legalidade, e como tal o resultado de uma solicitação tem que ser bem analisada para não ter erro”. IV. Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença, uma vez que protocolou o requerimento em 29/04/2016, porém somente em dezembro de 2016 foi implementada a progressão vindicada. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI- Apelação Cível nº 0800010-09.2017.8.18.0076. 6ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Julgado em 26/02/2021)
Lado outro, hei por bem rechaçar o argumento de que a ascensão funcional dos servidores da Fundação Municipal de Saúde condiciona-se aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao tratar sobre a matéria, em 24/02/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.878.849/TO submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a tese de que Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que implementar os requisitos legais, sob a escusa de violação ao limite prudencial de gastos com pessoal preconizado na Lei Complementar nº 101/2000.
Eis a tese firmada:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
Portanto, desprovida de fundamentos as alegações apresentadas pelo Ente Fundacional.
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LUCAS MELO GUIMARÃES, LÍVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES e KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
Os autores/recorrentes apontam que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao determinar as promoções na carreira estariam condicionadas à realização de avaliação de desempenho dos servidores, com o escopo de aferir, objetivamente, o preenchimento dos critérios necessários para a promoção funcional
Sustentam, todavia, em sentido diametralmente oposto, que o ato de avaliação de desempenho dos servidores reveste-se de clara natureza vinculada e meramente declaratório, de modo que as promoções vindicadas devem ser deferidas, mesmo que pendente de análise por parte do Ente Público.
Após elevada ponderação, tenho que assiste razão aos apelantes.
Voltando novamente os olhos ao paradigmático precedente do REsp 1.878.849, peço vênia para transcrever a brilhante e elucidativa conclusão alcançada pelo Ministro Convocado Manuel Erhardt:
“O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
Com profícua análise dos elementos que compõem o ato administrativo, a professora MARIA SYLVIA ZANELLE DI PIETRO ensina que o ato administrativo vinculado possui todos os seus elementos definidos por lei e sua análise está restrita apenas ao aspecto da legalidade, diversamente do ato discricionário, o qual inclui no seu escopo de abrangência o aspecto de mérito que diz respeito à oportunidade e à conveniência do interesse público:
“A partir da ideia de que certos elementos do ato administrativo são sempre vinculados (a competência e a finalidade, em sentido estrito), pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei, com precisão, e outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência. Por isso se diz que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 34. ed. Grupo GEN, 2021.)
Nessa senda, condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.” (sem destaque no original)
Logo, tenho que assiste razão aos apelantes, porquanto, alinhando-me ao entendimento do Colendo Sodalício e valendo-me da interpretação analógica, hei por bem considerar que a promoção funcional igualmente se enquadra como ato administrativo vinculado.
Ademais, a ausência de avaliação periódica em razão da inércia da Administração Pública não pode afetar ou prejudicar os servidores que implementaram as condições exigidas pela legislação pertinente.
Registre-se, por oportuno, que esta matéria não é recente neste Eg. Tribunal de Justiça.
Há tempos assentou-se o entendimento de que a mudança de nível para os profissionais do magistério prescinde da demonstração de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0758533-35.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 11.02.2022 a 18.02.2022
Neste trilhar, considerando que onde há a mesma razão repousa o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) não há motivo razoável para acolher a exigência de uma avaliação periódica por parte da Fundação Municipal de Saúde para os fins almejados pelos Demandantes.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós-graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 22/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 34 da Lei Municipal nº 699/10 estabelece que o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível, tem direito à promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence de maneira automática. 2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito à progressão salarial, deve ser concedido o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. Precedentes TJPI e STJ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800032-73.2020.8.18.0040 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)
Destarte, para manter coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, adoto o entendimento de que autores/apelantes fazem jus à promoção funcional e ao pagamento das verbas das diferenças salariais dela oriunda, observada, todavia, a incidência do prazo prescricional previsto na Súmula 85/STJ.
Portanto, neste ponto específico tenho que se faz necessária a reforma da sentença hostilizada, para determinar que os autores apelantes igualmente fazem jus à promoção funcional e ao pagamento das diferenças pretéritas fruto do novel do reenquadramento da servidores públicos, ressalvada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES, nos termos acima expostos.
Majoro os honorários de sucumbência devidos pela Fundação Municipal de Saúde em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos Requerentes, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.
Considerando que a sentença foi reformada e acolhidos integralmente os pleitos autorais, modifico a distribuição dos encargos sucumbenciais, condenando a FMS ao pagamento in totum das custas processuais finais e afasto a condenação dos Requerentes em honorários advocatícios.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES, nos termos acima expostos. Majoro os honorários de sucumbência devidos pela Fundação Municipal de Saúde em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos Requerentes, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Considerando que a sentença foi reformada e acolhidos integralmente os pleitos autorais, modifico a distribuição dos encargos sucumbenciais, condenando a FMS ao pagamento in totum das custas processuais finais e afasto a condenação dos Requerentes em honorários advocatícios, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0805343-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorLUCAS MELO GUIMARAES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação16/11/2023