TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000063-07.2017.8.18.0146
APELANTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO
APELADO: RAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILDIADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000063-07.2017.8.18.0146
Origem:
APELANTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO
APELADO: RAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA, em face da sentença à qual declarou extinta a punibilidade da Autora do Fato, sob o fundamento de que houve RENÚNCIA TÁCITA à Representação em razão de ausência da Vítima na audiência preliminar.
A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, uma vez ausente na audiência preliminar, agiu com acerto o juízo de primeira instância ao reconhecer a renúncia da representação, conforme Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje:
“A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
Ante o exposto, o caso é de se negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, no termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0000063-07.2017.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor4ª Promotoria de Justiça de Floriano
RéuRAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA
Publicação12/12/2023