Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000063-07.2017.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILDIADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000063-07.2017.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000063-07.2017.8.18.0146

APELANTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO

 

APELADO: RAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILDIADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000063-07.2017.8.18.0146
Origem: 
APELANTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO 

APELADO: RAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA, em face da sentença à qual declarou extinta a punibilidade da Autora do Fato, sob o fundamento de que houve RENÚNCIA TÁCITA à Representação em razão de ausência da Vítima na audiência preliminar.

A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório. 

 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, uma vez ausente na audiência preliminar, agiu com acerto o juízo de primeira instância ao reconhecer a renúncia da representação, conforme Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje:

“A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.

Ante o exposto, o caso é de se negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, no termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.


É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0000063-07.2017.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

4ª Promotoria de Justiça de Floriano

Réu

RAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA

Publicação

12/12/2023