Decisão Terminativa de 2º Grau

AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso 0000289-85.2017.8.18.0057


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 



APELAÇÃO CÍVEL nº0000289-85.2017.8.18.0057

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós

Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Município de Campo Grande do Piauí

Apelado: VERINALDO DE SOUSA BEZERRA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 8611895, oriunda da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico C/C Reparação Civil por Perdas e Danos proposta por VERINALDO DE SOUSA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da Portaria nº 051/2017 do dia 11 de janeiro de 2017, expedida pelo Município de Campo Grande do Piauí, ato administrativo que destituiu Verinaldo de Sousa Bezerra do cargo de Controlador Geral; e condenou o Município de Campo Grande do Piauí à reparação civil pelos danos sofridos pelo autor, com indenização correspondente à remuneração prevista à época para o cargo de controlador geral do município, no período compreendido entre 18/01/2017 a 28/02/2019, deduzido os valores recebidos no mesmo pelo exercício do cargo de provimento efetivo (vigia); e indeferiu o pedido de reparação civil por danos morais; e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios.       

O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ apresentou Recurso de Apelação em Id.8611900. Requer a reforma parcial da sentença, para tornar “tornar sem efeito a declaração de nulidade da Portaria nº 051/2017, mantendo válida a exoneração do apelado do cargo de Controlador Geral; tornar sem efeito a condenação em indenização por danos materiais, correspondente à remuneração prevista à época para o cargo de controlador geral do município, no período compreendido entre 18/01/2017 a 28/02/2019 e, por fim, mantendo o indeferimento de reparação civil por danos morais”.

VERINALDO DE SOUSA BEZERRA apresentou contrarrazões (Id 8611907) requerendo: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) desprovimento da apelação.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, aduzindo inexistirOs recursos foram recebidos em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, §1º do CPC (Id 5037459).

Em despacho de Id 12137099, tendo em vista a natureza da matéria em debate nos presentes autos e, sobretudo, por entender salutar a utilização da via da autocomposição para a solução de conflitos, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau, para tentativa da via conciliatória.

A audiência conciliatória restou frutífera, conforme ata de audiência de Id 9942899, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A parte interessada MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI, representado por Felipe Siqueira Fernandes, pagará à VERINALDO DE SOUSA BEZERRA (CPF 654.302.983-87), a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na conta corrente do Banco do Brasil, agência 3350-2, conta 8474-3.

CLÁUSULA SEGUNDA: O pagamento do valor acima descrito será realizado no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da data de hoje 04/10/2023 (quatro de outubro de dois mil e vinte e três).

CLÁUSULA TERCEIRA: O MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI compromete-se a anexar o comprovante de depósito junto aos autos no momento da data do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA: Na hipótese de descumprimento desse acordo, o valor a ser constante no título executivo será aquele constante da ação principal e da sentença, atualizado com juros de mora e correção monetária na data da regularização do acordo, a ser calculado pela contadoria judicial.

CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Diante do exposto, requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC e 840, 841 e 849 do CC.”


É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO 

O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece como atribuição do Relator, dentre outras, a homologação da autocomposição havida entre as partes. E no mesmo diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, consigna-se que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação, conforme transcrito abaixo: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

III - homologar: 

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 

b) a transação; 

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

No caso dos autos, considerando que a matéria objeto do acordo restringe-se a tratar sobre direitos patrimoniais e, portanto, não invade a seara de interesses primários do ente estatal, e ainda, tendo vista que as partes, capazes, estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado, ainda que nessa instância recursal. 

A propósito, consigna a doutrina que “A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 – 15ª ed. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

DISPOSITIVO 

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se. 

 Teresina, 11 de outubro de 2023.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000289-85.2017.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000289-85.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI

Réu

VERINALDO DE SOUSA BEZERRA

Publicação

11/10/2023