Acórdão de 2º Grau

Receptação 0836241-95.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 RÉUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, E ART. 158, §1º, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) APELO 1º APELANTE – PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2) RECURSO 2º APELANTE – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE – RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE – PENA MÍNIMA – INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso 1º Apelante: 1.1. Preliminar de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico: 1.1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Na espécie, a vítima Marcelo indicou que foram apresentadas a ele em sede policial um conjunto de fotografias e ele identificou os apelantes como autores do delito, e a vítima Leonardo afirmou que o reconhecimento foi realizado através de um vidro e pediu para que eu identificasse as pessoas que haviam cometido o delito, sendo que, durante a audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as vítimas reafirmaram categoricamente o reconhecimento presencial dos acusados, não havendo se falar em qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada. 1.2. A materialidade e autoria delituosas de ambos os delitos se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelo interrogatório do corréu Vicente, no qual admitira as práticas delitivas dos crimes de roubo mediante arma de fogo e concurso de pessoas e de extorsão qualificada na companhia do réu Marcelo, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, os termos de restituição, os comprovantes de PIX enviados – CAIXA, o relatório de ordem de missão e o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico. 1.3. Pena-base do crime de roubo majorado: 1.3.1. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. No caso em análise, muito embora a violência e a grave ameaça sejam elementares do crime de roubo, a violência exacerbada – com golpes, chutes e agressões verbais – supera em muito a previsão típica, sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Circunstâncias do crime mantida. 1.3.2. No que tange às consequências do crime, constata-se que a gravidade e o sofrimento ultrapassam o previsto no tipo penal, uma vez que há elementos nos autos que corroboram o impacto suportado pelas vítimas. O abalo psicológico causado às vítimas não se resume às inerentes consequências do crime de roubo, uma vez que a ação criminosa impôs verdadeiro terror às vítimas, que foram feitas reféns e permaneceram sob a mira direta de armas, além de terem sido trancadas em um cômodo da residência durante a ação criminosa. Além disso, a vítima Leonardo, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou ter sofrido abalo emocional decorrente da ação dos agentes. Consequências do crime mantida. 1.4. O posicionamento da douta magistrada a quo, decidindo pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Ademais, prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar. 2. Recurso 2º Apelante: 2.1. Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no §2º-A, I, do art. 157 do CP, as vítimas, ratificaram as declarações feitas perante a autoridade policial, afirmando de maneira incisiva o emprego de arma de fogo durante a execução do ato delituoso, ainda, o próprio acusado Vicente, em interrogatório judicial, confessou o delito de roubo mediante concurso de agente e a utilização de arma de fogo. Ademais, como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. Majorante mantida. 2.2. Pena-base do crime de roubo majorado: 2.2.1. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. No caso em análise, muito embora a violência e a grave ameaça sejam elementares do crime de roubo, a violência exacerbada – com golpes, chutes e agressões verbais – supera em muito a previsão típica, sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Circunstâncias do crime mantida. 2.2.2. No que tange às consequências do crime, constata-se que a gravidade e o sofrimento ultrapassam o previsto no tipo penal, uma vez que há elementos nos autos que corroboram o impacto suportado pelas vítimas. O abalo psicológico causado às vítimas não se resume às inerentes consequências do crime de roubo, uma vez que a ação criminosa impôs verdadeiro terror às vítimas, que foram feitas reféns e permaneceram sob a mira direta de armas, além de terem sido trancadas em um cômodo da residência durante a ação criminosa. Além disso, a vítima Leonardo, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou ter sofrido abalo emocional decorrente da ação dos agentes. Consequências do crime mantida. 2.3. O Magistrado agiu de forma correta e fundamentada ao aplicar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria do delito de roubo majorado, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já consolidou a possibilidade de compensação de tais, por serem ambas as circunstâncias preponderantes na dosimetria. Ademais, quanto ao delito de extorsão qualificada, na hipótese dos autos, o réu não confessou a autoria do delito, tendo, inclusive, afirmado em juízo que não obrigou as vítimas a fazerem as transferências, alegando que quem fez a transferência foi o corréu Marcelo e que posteriormente disse ao seu parceiro que ele não deveria ter feito aquilo porque a conta era da sua esposa. E, conforme a jurisprudência do STJ, se as declarações do acusado não foram empregadas para fundamentar a condenação, é inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea. 2.4. Quanto ao pedido de detração da pena, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. 3. Recursos conhecidos e não providos em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836241-95.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836241-95.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCELO SANTANA, VICENTE ROCHA NETO

Advogado(s) do reclamante: ANGELICA COELHO LACERDA, IRACY ALMEIDA GOES NOLETO

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 RÉUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, E ART. 158, §1º, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) APELO 1º APELANTE – PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2) RECURSO 2º APELANTE – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE – RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE – PENA MÍNIMA – INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Recurso 1º Apelante:

1.1. Preliminar de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico: 1.1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Na espécie, a vítima Marcelo indicou que foram apresentadas a ele em sede policial um conjunto de fotografias e ele identificou os apelantes como autores do delito, e a vítima Leonardo afirmou que o reconhecimento foi realizado através de um vidro e pediu para que eu identificasse as pessoas que haviam cometido o delito, sendo que, durante a audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as vítimas reafirmaram categoricamente o reconhecimento presencial dos acusados, não havendo se falar em qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada.

1.2. A materialidade e autoria delituosas de ambos os delitos se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelo interrogatório do corréu Vicente, no qual admitira as práticas delitivas dos crimes de roubo mediante arma de fogo e concurso de pessoas e de extorsão qualificada na companhia do réu Marcelo, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, os termos de restituição, os comprovantes de PIX enviados – CAIXA, o relatório de ordem de missão e o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico.

1.3. Pena-base do crime de roubo majorado: 1.3.1. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. No caso em análise, muito embora a violência e a grave ameaça sejam elementares do crime de roubo, a violência exacerbada – com golpes, chutes e agressões verbais – supera em muito a previsão típica, sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Circunstâncias do crime mantida. 1.3.2. No que tange às consequências do crime, constata-se que a gravidade e o sofrimento ultrapassam o previsto no tipo penal, uma vez que há elementos nos autos que corroboram o impacto suportado pelas vítimas. O abalo psicológico causado às vítimas não se resume às inerentes consequências do crime de roubo, uma vez que a ação criminosa impôs verdadeiro terror às vítimas, que foram feitas reféns e permaneceram sob a mira direta de armas, além de terem sido trancadas em um cômodo da residência durante a ação criminosa. Além disso, a vítima Leonardo, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou ter sofrido abalo emocional decorrente da ação dos agentes. Consequências do crime mantida.

1.4. O posicionamento da douta magistrada a quo, decidindo pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Ademais, prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar.

2. Recurso 2º Apelante:

2.1. Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no §2º-A, I, do art. 157 do CP, as vítimas, ratificaram as declarações feitas perante a autoridade policial, afirmando de maneira incisiva o emprego de arma de fogo durante a execução do ato delituoso, ainda, o próprio acusado Vicente, em interrogatório judicial, confessou o delito de roubo mediante concurso de agente e a utilização de arma de fogo. Ademais, como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. Majorante mantida.

2.2. Pena-base do crime de roubo majorado: 2.2.1. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. No caso em análise, muito embora a violência e a grave ameaça sejam elementares do crime de roubo, a violência exacerbada – com golpes, chutes e agressões verbais – supera em muito a previsão típica, sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Circunstâncias do crime mantida. 2.2.2. No que tange às consequências do crime, constata-se que a gravidade e o sofrimento ultrapassam o previsto no tipo penal, uma vez que há elementos nos autos que corroboram o impacto suportado pelas vítimas. O abalo psicológico causado às vítimas não se resume às inerentes consequências do crime de roubo, uma vez que a ação criminosa impôs verdadeiro terror às vítimas, que foram feitas reféns e permaneceram sob a mira direta de armas, além de terem sido trancadas em um cômodo da residência durante a ação criminosa. Além disso, a vítima Leonardo, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou ter sofrido abalo emocional decorrente da ação dos agentes. Consequências do crime mantida.

2.3. O Magistrado agiu de forma correta e fundamentada ao aplicar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria do delito de roubo majorado, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já consolidou a possibilidade de compensação de tais, por serem ambas as circunstâncias preponderantes na dosimetria. Ademais, quanto ao delito de extorsão qualificada, na hipótese dos autos, o réu não confessou a autoria do delito, tendo, inclusive, afirmado em juízo que não obrigou as vítimas a fazerem as transferências, alegando que quem fez a transferência foi o corréu Marcelo e que posteriormente disse ao seu parceiro que ele não deveria ter feito aquilo porque a conta era da sua esposa. E, conforme a jurisprudência do STJ, se as declarações do acusado não foram empregadas para fundamentar a condenação, é inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea.

2.4. Quanto ao pedido de detração da pena, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais.

3. Recursos conhecidos e não providos em conformidade com o parecer ministerial.


  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra:

a) MARCELO SANTANA e VICENTE ROCHA NETO imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, e artigo 158, §1º, ambos do Código Penal; e

b) LIANARA GRAZIELE DE SOUSA SILVA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 158, §, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.

Depreende-se da inicial (ID 10732121p. 01/05), em síntese, que, no dia 11 de outubro de 2021, por volta das 10h30, na rua Governador Tibério Nunes, nº 1260, bairro Ilhotas, nesta Capital, os denunciados Vicente Rocha Neto e Marcelo Santana, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo VW/POLO HL AD, ano 2019/2020, cor preta, placa QRN5414, e vários pertences pessoais, quais sejam, relógios, celulares e videogame, todos da vítima Marcelo Eugênio de Sousa Freitas. Consta, ainda, que a vítima foi obrigada, mediante grave ameaça, a transferir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de sua conta para a da denunciada Lianara Graziele de Sousa Silva.

No dia dos fatos, a vítima estava em sua residência, localizada no endereço supracitado, na companhia de seus familiares, quando os denunciados Vicente e Marcelo adentraram a residência e anunciaram o roubo, em posse de arma de fogo.

Esclarece que o referido carro roubado da vítima Marcelo foi encontrado no estacionamento do Carvalho Supermercado, na Av. Joaquim Nelson, nº 3167, nesta capital. Após diligências, constatou-se que Lianara é companheira de Vicente Rocha Neto e a mesma solicitou que Tamires Jeissiele recebesse o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sua conta, a qual aceitou. Posteriormente, Lianara pediu que Tamires transferisse o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para Ismael Amâncio da Silva Mraes, o que também foi feito.

Posteriormente, os policiais abordaram Tamires e Ismael em suas residências e ambos confirmaram o ocorrido, tendo Ismael relatado que emprestou sua conta para o nacional conhecido por “Marcelo”. Ambos devolveram os valores que receberam ilicitamente em suas contas.

Por fim, ressaltou que deixou de ofertar denúncia criminal em face dos indiciados Ismael Amâncio da Silva Moraes e Tamires Jeissiele Monteiro Rodrigues por entender que estes praticaram o crime descrito no artigo 180, §3º do CPB, por esta razão o órgão ministerial requereu que fossem extraídas cópias dos autos e enviados ao JECRIM para adoção das medidas cabíveis.

Instruída (ID 10731941), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01/07), termo de oitiva do condutor (p. 08/09), termos de oitivas das testemunhas (p. 10/12), auto de restituição (p. 13), termo de declarações das testemunhas (p. 14/16), comprovantes de PIX enviado – CAIXA (p. 17/24), termos de interrogatórios dos conduzidos Lianara Graziele de Sousa Silva e Ismael Amâncio da Silva Moraes (p. 29/30 e 35/36), laudos preliminares de lesão corporal (ID 10731952 – p. 09 e 21), boletim de ocorrência (ID 10731960 – p. 02/04), termos de declarações (p. 47/50), termo de restituição (p. 51/54), relatório de ordem de missão policial (p. 56/63), termos de interrogatórios de Marcelo Santana e Ismael Amâncio da Silva Moraes (ID 10731961 – p. 05/09), termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (p. 10/11), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a Magistrada a quo, em sentença (ID 10732279 – p. 01/55), condenado:

a) o réu MARCELO SANTANA como incurso nos crimes do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, e artigo 158, §1º, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime iniciado fechado, e no pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa;

b) o réu VICENTE ROCHA NETO como incurso nos crimes do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, e artigo 158, §1º, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa;

c) a ré LIANARA GRAZIELE DE SOUSA SILVA como incursa nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como absolvida do delito previsto no artigo 158, §1º do CP, nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP.

A defesa de Marcelo Santana, inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 10732292), requerendo, em suas razões (ID 10732307 – p. 01/18), preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, em razão da inobservância do art. 226 do CPP, no mérito, a absolvição, tendo em vista que inexistem provas que comprovem efetivamente a autoria dos delitos, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a revisão da pena-base, a redução da pena de multa e a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.

A defesa de Vicente Rocha Neto, também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 10732295), requerendo, em suas razões (ID 10732314 – p. 01/06), o afastamento da causa de aumento do emprego de arma, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a detração da pena.

Contrarrazões aos apelos ofertadas (ID 10732315 e ID 10732322), o Ministério Público requereu pelo não provimento dos recursos apresentados, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12610532 – p. 01/23), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos pelos recorrentes.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.


DOS APELOS

Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MARCELO SANTANA e VICENTE ROCHA NETO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A defesa de Marcelo Santana requer em suas razões (ID 10732307 – p. 01/18), preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento, em razão da inobservância do art. 226 do CPP, no mérito, a absolvição, tendo em vista que inexistem provas que comprovem efetivamente a autoria dos delitos, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a revisão da pena-base, a redução da pena de multa e a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.

A defesa de Vicente Rocha Neto requer, em suas razões (ID 10732314 – p. 01/06), o afastamento da causa de aumento do emprego de arma, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a detração da pena.


APELO INTERPOSTO POR MARCELO SANTANA

PRELIMINAR

A defesa do réu Marcelo Santana requer, em sede de preliminar, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, tendo em vista a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.

Pois bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELA VÍTIMA TANTO EM JUÍZO QUANTO EM SOLO POLICIAL. DESCRIÇÃO DOS TRAÇOS FÍSICOS DO AGRESSOR. VÍTIMA EM PODER DE SEU ALGOZ POR CERCA DE 40 MINUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato” (AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1°/06/2020). De mais a mais, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação” (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018, grifei). III – In casu, a vítima reconheceu o paciente como autor do fato, tanto em juízo quanto em solo policial. Além disso, a Corte local assentou que o ofendido descreveu os traços físicos do agressor, destacando, para tanto, o fato de a vítima ter ficado por cerca de 40 minutos sobre o poder de seu algoz. Portanto, não se divisa nenhuma nulidade processual. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 764.242/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). (grifo)


Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório (HC 215160 AgR, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022).

Na espécie, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi corroborado pelos depoimentos colhidos na fase judicial, em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Cumpre ressaltar que na própria sentença, a Magistrada de primeiro grau colacionou os depoimentos das vítimas, em sede judicial, as quais ratificaram o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, vejamos:

Em depoimento, a vítima Leonardo Weiber Freitas de Sousa Farias, afirmou:


(…) que vendo a imagem deles na tela, reconheço os dois sem nenhum perigo de errar; que o Vicente é o de cima da imagem e o Marcelo o debaixo; que reconheço os dois com total convicção; que um deles estava com boné, mas deu para ver claramente o rosto dos dois; que não consegui observar se algum deles tinha algum problema na perna; que eu estava nervoso, mas olhei bem para o rosto dos dois no ato; que o que estava lá fora estava com capacete, mas ele levantou o capacete quando entrou na minha casa, ele levantou o capacete total; que o reconhecimento na Delegacia foi feito dias após o fato; que o reconhecimento foi feito através de um vidro e pediu para eu identificar quem eram as pessoas que tinham cometido o ato; que na Delegacia reconheci o Vicente, através do vidro, pessoalmente; que na Delegacia não tinha mulher; que a mulher participou da ação indiretamente; que os acusados tomaram a bolsa do meu tio e subtraírem R$ 5.000,00 reis em espécie e em seguida exigiram que o Marcelo realizasse um Pix de R$ 5.000,00 reais; que após, eles levaram aparelhos celulares, perfumes importados, videogame e o carro; que o pessoal da PC conseguiu rastrear a pessoa que recebeu a quantia no pix; que a Lianara, suposta namorada do Vicente, que recebeu o pix; que eles disseram ser do Bonde dos 40 e que eram audaciosos e violentos; que no momento do delito eles informaram que eram do 40; que reconheci o Vicente na Delegacia; (mídia audiovisual).


Da mesma forma, a vítima Marcelo Eugênio de Sousa Freitas, em sede judicial, afirmou:


(…) que o reconhecimento foi feito logo após os fatos; que os policiais fizeram levantamentos de fotos e primeiro chegaram ao Vicente e depois ao Marcelo; que reconheci por fotografias; que eles não estavam com máscaras que atrapalharia a visão deles; que deu para perceber que um deles mancava e por isso um teve que abrir o portão para ele entrar; que o Marcelo que mancava; que me mostraram um álbum de fotografia de várias pessoas na Delegacia; que só entraram dois homens na minha casa; que primeiro entrou o Vicente e depois o Marcelo; que fiz o reconhecimento na Delegacia do Dirceu; que eu fui sozinho fazer o reconhecimento, em dia diferente do Leonardo; que estava na porta do quarto da minha irmã quando o Vicente entrou, me chutou pelas costas, me jogou no chão e me chutou algumas vezes; que quando recebi o dinheiro ele veio de pedaço, eles conseguiram em partes; que ela já tinha até transferido uma parte para a conta de um outro rapaz; que meu prejuízo total foi em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que meu carro foi localizado no estacionamento do supermercado, sem as chaves; que o valor foi devolvido, mas fora isso nada foi devolvido (mídia audiovisual).


Ora, a vítima Marcelo indicou que foram apresentadas a ele em sede policial um conjunto de fotografias contendo imagens de indivíduos, e ele identificou os apelantes como autores do delito, e a vítima Leonardo afirmou que o reconhecimento foi realizado através de um vidro e solicitaram para que ele identificasse as pessoas que haviam cometido o delito, sendo que, durante a audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as vítimas reafirmaram categoricamente o reconhecimento presencial dos acusados Marcelo e Vicente, não havendo se falar em qualquer irregularidade.

Não há, igualmente, qualquer indicação nos autos de que as vítimas tenham sido submetidas a qualquer tipo de pressão ou induzimento para que reconhecessem os réus, fatos que, juntamente com o conjunto probatório, demonstram a inexistência de qualquer influência no ato de reconhecimento.

Enfatizo, por outro lado, que se exige a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as relativas, as quais são marcadas pelo princípio “pas de nullité sans grief”, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Para a comprovação do efetivo prejuízo, é imperativo que o interessado evidencie um certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, pelo menos de forma indiciária, a possibilidade disso ocorrer, o que não se verificou na espécie.

REJEITO a preliminar arguida.


MÉRITO

No mérito, a defesa de Marcelo Santana requer a absolvição, tendo em vista que inexistem provas que comprovem efetivamente a autoria dos delitos, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a revisão da pena-base de ambos os delitos, a redução da pena de multa e a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.

Pois bem.

Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição quanto a ambos os crimes (artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, e artigo 158, §1º, ambos do CP), tendo em vista que inexistem provas que comprovem efetivamente a autoria dos delitos, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

No caso, a materialidade e autoria delituosas de ambos os delitos se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelo interrogatório do corréu Vicente, no qual admitira as práticas delitivas do crime de roubo mediante arma de fogo e concurso de pessoas e do crime de extorsão qualificada, ambos na companhia do réu Marcelo, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, os termos de restituição, os comprovantes de PIX enviados – CAIXA, o relatório de ordem de missão e o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico.

O aduzido inicial e detalhadamente pelas vítimas se confirma integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as demais provas documentais.

Vejamos.

Em depoimento, a vítima Leonardo Weiber Freitas de Sousa Farias, em sede judicial, declarou:


() que sofri esse atentado; que foi por volta das 10h00; que eu estava deitado ainda; que adentraram na minha casa; que primeiro um pulou o muro, entrou, anunciou o assalto e rendeu todo mundo, empunhando arma; que ele foi altamente agressivo; que após render todo mundo, ele me pediu para eu sair e abrir o portão para o comparsa dele que também está presente aqui na gravação; que após eu abrir e ele adentrar, depois de render todo mundo, ele ficou constantemente perguntando sobre joias, cofre, coisas que não tinham na minha casa; que ele era altamente agressivo, ficava empunhando a arma e fazendo ameaças; que ele começou a pegar os pertences, celulares, joias, perfumes, celulares lacrados; que após isso, ele pediu para meu tio Marcelo abrir o celular dele, entrar em uma das contas dele e fazer transferências; que foi por meio de uma das transferências que conseguimos localizá-lo, devido ele ter feito uma transferência para a namorada dele, que também foi denunciada; que após a transferência, ele pediu para meu tio retirar o Icloud do aparelho para limpar o aparelho e para ele conseguir vender o aparelho; que ele pegou um videogame lacrado, caixa de som, perfumes e celulares lacrados; que eles pegaram inúmeros pertences; que após isso, nos trancou no quarto, passou a chave e pegou o carro e foi embora e nos deixou trancados; que com muita luta conseguimos sair do quarto para acionar a Polícia; que eu estava com meu tio Marcelo, minha mãe, minha avó, de 82 anos; que eles estavam armados; que a acusada foi a que recebeu a quantia na conta; que a acusada não estava no local; que a transação foi feita para a conta da acusada; que eles foram muito violentos e diziam que a qualquer momento podiam fazer besteira; que apenas recuperamos uma parte do valor e o carro; que eles levaram 7/10 perfumes importados lacrados que custaram em torno de R$ 2.000,00 reais; que levaram em torno de 4 celulares Xiame lacrados no valor de R$ 4.000,00 reais; que levaram mais 3 celulares pessoais; que o prejuízo foi em torno de R$ 10.000, 00 reais; que o assalto causou grande abalo; que fomos chamados para reconhecer eles na Delegacia; que vendo a imagem deles na tela, reconheço os dois sem nenhum perigo de errar; que o Vicente é o de cima da imagem e o Marcelo o debaixo; que reconheço os dois com total convicção; que um deles estava com boné, mas deu para ver claramente o rosto dos dois; que não consegui observar se algum deles tinha algum problema na perna; que eu estava nervoso, mas olhei bem para o rosto dos dois no ato; que o que estava lá fora estava com capacete, mas ele levantou o capacete quando entrou na minha casa, ele levantou o capacete total; que o reconhecimento na Delegacia foi feito dias após o fato; que o reconhecimento foi feito através de um vidro e pediu para eu identificar quem eram as pessoas que tinham cometido o ato; que na Delegacia reconheci o Vicente, através do vidro, pessoalmente; que na Delegacia não tinha mulher; que a mulher participou da ação indiretamente; que os acusados tomaram a bolsa do meu tio e subtraírem R$ 5.000,00 reis em espécie e em seguida exigiram que o Marcelo realizasse um Pix de R$ 5.000,00 reais; que após, eles levaram aparelhos celulares, perfumes importados, videogame e o carro; que o pessoal da PC conseguiu rastrear a pessoa que recebeu a quantia no pix; que a Lianara, suposta namorada do Vicente, que recebeu o pix; que eles disseram ser do Bonde dos 40 e que eram audaciosos e violentos; que no momento do delito eles informaram que eram do 40; que reconheci o Vicente na Delegacia.


A vítima Marcelo Eugênio de Sousa Freitas, em sede judicial, declarou:


(…) que um deles, pulou o muro de casa e entrou sem ninguém perceber; que eu estava na porta do quarto da minha irmã, quando senti uma pancada pelas costas, cai no chão e quando me levantei já me deparei com um apontando a arma e mandando que ficássemos calados; que ele falou que ele estava com um companheiro do lado de fora aguardando; que ele falou que já sabia de tudo; que ele começou a fazer ameaças; que minha mãe estava em casa assistindo televisão e ele ficava ameaçando que se fizéssemos alguma coisa eles iriam fazer mal para minha mãe; que minha mãe estava na sala assistindo televisão; que minha mãe já viu foi eles saindo com os pertences na mochila; que quando ela viu a pessoa com a mochila, ela chegou até a perguntar se o Eneas iria viajar e ele disse para ela que sim; que ele entrou, pulou o muro, me deu umas pancadas para eu ficar quieto; que eu estava com minha irmã e meu sobrinho no quarto; que ele pediu a chave do quarto e disse que iria nos trancar e abrir o portão para o companheiro dele; que ele ameaçou dizendo que se fizéssemos alguma coisa ele pegaria minha mãe; que ele trancou a porta do quarto e foi abrir o portão para o outro entrar; que o outro rapaz entrou e ficou ameaçando a gente o tempo todo com a arma; que ele falou que sabia de tudo, que amigos já tinham relatado o que eu tinha em casa; que eles falavam de coisas da minha vida e de pessoas do meu relacionamento; que eles juntaram diversos pertences; que pediram para eu fazer um pix para a conta de uma pessoa, uma amiga deles; que ele disse que eu jamais encontraria a pessoa do pix; que levamos pancadas, chutes e humilhações; que o depósito foi para a Lianara, no valor de R$ 5.000 reais; que uma parte foi recuperado; que uma parte estava na conta de outro rapaz e os policiais conseguiram recuperar; que levaram celulares que eu tinha comprado para fazer premiação de funcionários, meus relógios, caixas de som, meu celular de uso pessoal, algumas joias, equipamentos de informática, bolsas com documentos; que o carro que levaram era o meu; que eles colocaram todas as coisas no carro e saíram no mesmo; que depois eles deixaram o carro no estacionamento; que sou tio do Leonardo; que o reconhecimento foi feito logo após os fatos; que os policiais fizeram levantamentos de fotos e primeiro chegaram ao Vicente e depois ao Marcelo; que reconheci por fotografias; que eles não estavam com máscaras que atrapalharia a visão deles; que deu para perceber que um deles mancava e por isso um teve que abrir o portão para ele entrar; que o Marcelo que mancava; que me mostraram um álbum de fotografia de várias pessoas na Delegacia; que só entraram dois homens na minha casa; que primeiro entrou o Vicente e depois o Marcelo; que fiz o reconhecimento na Delegacia do Dirceu; que eu fui sozinho fazer o reconhecimento, em dia diferente do Leonardo; que estava na porta do quarto da minha irmã quando o Vicente entrou, me chutou pelas costas, me jogou no chão e me chutou algumas vezes; que quando recebi o dinheiro ele veio de pedaço, eles conseguiram em partes; que ela já tinha até transferido uma parte para a conta de um outro rapaz; que meu prejuízo total foi em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que meu carro foi localizado no estacionamento do supermercado, sem as chaves; que o valor foi devolvido, mas fora isso nada foi devolvido.


Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)


Em depoimento, a testemunha Fernando Marques de Freitas Aragão, policial civil, afirmou:


(…) que a casa que foi assaltada é a casa de uma tia minha; que ela é bem idosa e tem um filho chamado Marcelo, que é meu primo; que o Marcelo me ligou dizendo que tinha sido assaltado e que tinham levado algumas coisas e o carro; que ele informou que duas pessoas tinham entrado na casa armados e pediu um apoio; que eu fui com um colega lá para ver o que tinha acontecido; que chegando ao local encontramos eles bastante assustados pelo ocorrido; que eles nunca tinham passado por uma situação daquela; que ele narrou que foram colocados no chão; que um primeiro entrou e abriu o portão para um segundo entrar; que eles fizeram o assalto, levaram objetos, celulares, dinheiro e pediram para ele fazer um pix; que quando pegamos o nome da pessoa pela transferência, olhando as redes sociais dela, vimos que ela tinha um companheiro que já tinha sido preso e essa pessoa inclusive era conhecida no mundo do crime como “Jogador”; que o Marcelo dizia que lá ele tinha um material de esporte e que o acusado Vicente, parceiro da Lianara, se interessava muito por esporte; que por meio do nome da pessoa do pix, fomos até a casa da mãe dela; que quando chegamos lá, a mãe dela, uma senhora que aparentava ser correta, foi logo dizendo que não aprovava o relacionamento dela com esse rapaz que vinha do mundo do crime; que a acusada não estava na casa, mas ela chegou em um Uber; que informei do roubo do carro para o Delegado da Polinter que me disse que estava em uma situação e que iria lá me dar um apoio; que adiantamos para ver se conseguiamos recuperar as coisas; que a mãe da Lianara se responsabilizou em conversar com ele para ele entregar o carro e os bens; que a Lianara chegou em um Uber e a priori informou que tinha perdido o cartão; que depois a mãe dela disse que se ela soubesse de algo era para ela falar; que depois disso ela declinou que realmente tinha recebido o valor e que tinha repassado o mesmo para uma pessoa de nome Tamires, que morava lá próximo de sua casa, em bairro vizinho; que fomos na casa da Tamires, que estava na calçada, e confirmou que a Lianara tinha pedido o seu pix para transferir um valor de R$ 5.000,00 reais; que a Lianara já tinha transferido o valor para a conta da Tamires; que Tamires disse que Lianara entrou em contato com ela novamente para que ela efetuasse um pix de R$ 50000 reais para uma pessoa de nome Ismael; que o Delegado Aquino nos agrupou e recebemos uma ligação da mãe da Lianara, dizendo que o Vicente, o companheiro da filha dela, tinha dito o local que o veículo estava, declinou que o mesmo estava na garagem do Comercial Carvalho do Dirceu; que fomos para o local e constatamos que o carro estava lá; que o Vicente informou que não devolveria as outras coisas porque já tinha feito uma divisão; que o Delgado Aquino tomou a frente da investigação e fomos na casa do Ismael; que o Ismael declinou que estava com parte do dinheiro em sua casa e que o Marcelo teria pedido sua conta para depositar o dinheiro; que só o carro foi encontrado e o restante das coisas não; que o Vicente ficou ligando para a mãe da Lianara dizendo que iria tentar resgatar os objetos para fazer a devolução, mas ele não fez; que chegamos ao Marcelo, porque ele tem uma deficiência na perna; que na ação, entrou o Vicente na casa que teve que abrir o portão para o Marcelo entrar por causa dessa deficiência dele; que quando fomos intimar o Marcelo, ele saiu correndo da casa, assustado; que não acompanhei o procedimento do reconhecimento; que eles não foram presos no momento e foi pedida a prisão preventiva deles; que Lianara e Tamires foram conduzidas para a Central.


A testemunha Jefferson Cardoso Lemos, policial civil, afirmou:


() Que houve esse roubo; que foram levados um carro e pertences da vítima; que foi feito um pix para um telefone de uma companheira de um dos acusados; que fomos percorrendo o caminho do Pix; que o pix foi enviado para várias pessoas; que chegamos a um dos conduzidos; que logo após o veículo foi localizado; que um dos acusados declinou o local que o veículo estava; que o carro estava no estacionamento de um supermercado do Dirceu; que lembro que foi recuperado o valor do pix e a devolução do veículo; que não lembro se outros bens foram devolvidos; que chegamos aos acusados pelo pix, primeiro a Lianara e depois nos outros dois; que acredito que nenhum dos dois foram conduzidos para a Central, mas apenas o que recebeu o pix que foi conduzido.


Ressalte-se, também, que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Em interrogatório, o réu Marcelo Santana: ‘‘que a acusação não é verdadeira; que no dia do ocorrido estava com minha esposa e filhos; que não tenho nenhum vínculo de amizade com a Lianara e Vicente’’.

O corréu Vicente Rocha Neto, em interrogatório perante autoridade judicial, admitira a autoria delitiva na companhia do réu Marcelo Santana: “que foi o Marcelo que estava praticando o assalto comigo que fez o pix para a conta da minha esposa; que minha esposa nem sabia; que o Marcelo que estou me referindo é o Marcelo Santana, que está no vídeo”.

Ao que se vê, as declarações das vítimas são coerentes, não pairando sobre elas quaisquer dúvidas quanto ao fato delituoso ocorrido. Além disso, essas declarações guardam harmonia com o relatado pelo corréu Vicente Rocha Neto, ao afirmar que o réu Marcelo Santana praticou o delito em sua companhia e que Marcelo foi quem realizou a transferência PIX para a pessoa de Lianara Graziele de Sousa Silva.

Não se pode olvidar que o acusado foi prontamente identificado pelas vítimas, e todas as afirmações feitas por tais em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial. Nessa ocasião, as vítimas ratificaram os seus depoimentos prestados em delegacia, tendo, inclusive, reconhecido o apelante como sendo um dos autores do evento criminoso.

Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de negativa de autoria é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.

A sentença a quo andou bem ao aduzir que:


Os elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal dão conta da dinâmica dos fatos e de suas autorias, principalmente se levado em consideração o relato dos ofendidos que reconheceram os envolvidos, descrevendo detalhadamente como se deu o roubo do qual foram vítimas, sendo que suas declarações são coerentes e uníssonas e não podem ser tachadas de insuficientes.

(…)

Em contradição ao narrado pelo acusado VICENTE ROCHA NETO, o acusado MARCELO SANTANA, negou a autoria delitiva. O acusado MARCELO afirmou que não praticou o delito e que não era amigo do réu VICENTE. A negativa do réu MARCELO não merece acolhida, eis que na contramão da prova produzida. A tese absolutória restou isolada e discordante das demais provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu não conseguiu explicar o motivo de ter sido reconhecido pelas vítimas, que inclusive destacaram que o mesmo tinha um problema na perna, fato confessado pelo próprio réu.

(…)

Não há que se falar em “in dubio pro reo”, eis que a materialidade e autoria foram fartamente comprovadas, bem como verificada a tipicidade da conduta, não pairando qualquer dúvida sobre o ilícito. Nesta esteira, ficou evidenciada a grave ameaça mencionada no art. 158 do Código Penal, motivo pelo qual não se há falar em absolvição por falta de elementar. Portanto, em razão da dinâmica fática apurada em instrução e ainda, os relatos das vítimas e das demais testemunhas de acusação, evidenciou-se com segurança a responsabilidade penal dos acusados em relação ao delito de extorsão.


Desta feita, tenho que as provas carreadas aos autos embasam de forma segura a condenação do réu pelos crimes de roubo, mediante arma de fogo e concurso de pessoas, e de extorsão qualificada, tal como já havia afirmado a magistrada de primeiro grau e, por tal motivo, não assiste razão ao apelante ao requerer a absolvição.

Subsidiariamente, o apelante também pugna pela revisão da pena-base.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos imputados ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 02 (duas) como desfavoráveis apenas quanto ao delito de roubo majorado, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, sob os seguintes argumentos:


(…)  6. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, posto que os acusados foram extremamente agressivos com as vítimas, chegando a desferir chutes e agressões verbais contra as mesmas. 7. Consequências do crime: Foram graves, pois as vítimas tiveram abalos psicológicos que podem levar para o resto da vida. Nos depoimentos das vítimas, restou demonstrado que as mesmas ficaram e ainda estão muito traumatizadas com a violência que sofreram (ID 10732279 – p. 41).


Pois bem.

Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. No caso em análise, muito embora a violência e a grave ameaça sejam elementares do crime de roubo, a violência exacerbada – com golpes, chutes e agressões verbais – supera em muito a previsão típica, sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.

A propósito:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a majoração da pena-base em relação à valoração negativa deste vetor, pois os agravantes cometeram o crime empregando violência desnecessária, mediante chutes, socos e puxões de cabelo, o que merece maior reprovação, excedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.721.562/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). (grifo)


Portanto, deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo majorado.

No que tange às consequências do crime, é imperativo avaliar a gravidade da lesão jurídica imposta à vítima ou aos seus familiares. No presente caso, constata-se que a gravidade e o sofrimento ultrapassam o previsto no tipo penal, uma vez que há elementos nos autos que corroboram o impacto suportado pelas vítimas. O abalo psicológico causado às vítimas não se resume às inerentes consequências do crime de roubo, uma vez que a ação criminosa impôs verdadeiro terror às vítimas, que foram feitas reféns e permaneceram sob a mira direta de armas, além de terem sido trancadas em um cômodo da residência durante a ação criminosa. Além disso, a vítima Leonardo, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou ter sofrido abalo emocional decorrente da ação dos agentes.

A propósito:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O INCREMENTO. MAJORAÇÃO DAS PENAS EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCONSTITUIÇÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 3. Hipótese em que os crimes foram praticados mediante meticuloso planejamento e sofisticado nível de organização, o que revela culpabilidade mais acentuada. Além disso, revela-se adequada a negativação dos antecedentes, com base em anterior condenação transitada em julgado. Da mesma forma, foram concretas as circunstâncias elencadas para negativar as vetoriais personalidade e conduta social, na medida em que o paciente foi apontado como membro da organização criminosa denominada PCM e atuou como mentor de ações coordenadas de dentro do cárcere, o que ensejou, inclusive, a sua transferência para o sistema penitenciário federal. Por fim, o abalo psicológico causado às vítimas não se resume às inerentes consequências do crime de roubo, na medida em que a ação criminosa impôs verdadeiro terror às vítimas, que foram feitas reféns e permaneceram sob a mira de armas de grosso calibre, dentre elas escopetas e fuzis, além da realização de disparos durante as ações criminosas. 4. (…). 8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 498.956/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).


Portanto, é apropriado manter o aumento da pena-base do crime de roubo majorado devido à desvalorização das consequências do crime.

Desta feita, mantenho os vetores judiciais circunstâncias e consequências do crime valorados negativamente pela magistrada a quo na primeira fase dosimétrica do crime de roubo majorado.

Quanto ao pedido de redução da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.


Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

Por fim, em relação ao pedido de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, a defesa não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, assim proferida:


DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM RELAÇÃO AOS RÉUS MARCELO SANTANA E VICENTE ROCHA NETO

Não concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade e apelarem soltos. Apresentam-se como pessoas perigosas para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS SENTENCIADOS MARCELO SANTANA E VICENTE ROCHA NETO

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar dos réus. Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação. Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). (…) A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes. De início, não posso desconsiderar que os acusados permaneceram segregados até a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhes o direito de apelarem em liberdade. Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar” (HC 340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, sobrevindo sentença penal condenatória, “não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.” (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015). Ademais, o modus operandi utilizado pelos acusados demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Cumpre ainda ressaltar que o réu VICENTE ROCHA NETO é condenado definitivamente também pelo delito de roubo majorado, bem como que o mesmo encontrava-se foragido do sistema prisional quando do cometimento do delito ora analisado. Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que “a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência” (Enunciado nº 09/STJ). Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige: […] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1 Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva. A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão. Por tais razões, não reconheço aos condenados o direito de recorrerem em liberdade (ID 10732279 – p. 50/52).


Ora, de uma atenta leitura da r. sentença, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento da douta magistrada a quo, decidindo pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública.

Por certo, é imperioso reconhecer que a simples gravidade do crime não serve para a manutenção do encarceramento. No entanto, conforme demonstrado nos autos, não se pode deixar de sopesar a ação violenta dos acusados, comportamento que demonstra extrema violência e desrespeito à ordem pública.

Em alguns tipos de delito, como o roubo – crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa –, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.

Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta, mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelo autor na sua execução.

Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, entende a doutrina, a partir do Código de Processo Penal, consubstanciarem-se no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti consiste em (I) prova da materialidade e (II) indícios de autoria. Já o periculum libertatis pode residir em cinco hipóteses distintas: (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal ou (d) garantia de aplicação da lei penal.

Conforme exaustivamente exposto, o fumus commissi delicti, que consiste na prova da materialidade e nos indícios de autoria do crime, estão devidamente evidenciados, justificando, inclusive, a condenação do réu.

No tocante ao periculum libertatis, identifico que a necessidade da sua constrição cautelar está consubstanciada na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, no qual houve o emprego de arma de fogo para constranger as vítimas, que resultou na subtração de pertence dos ofendidos, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da medida extrema em seu desfavor.

Sobressaio que corrobora com o entendimento aqui exposto a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte […]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3. Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8.05.0164 e n.º 0000087-36.2020.8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4. Recurso desprovido (RHC n. 132.191/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. PRECEDENTES. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal ressaltando a gravidade concreta do delito e possível ameaça à testemunha e a contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar. Precedentes. 2. O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, delito hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990), o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, nos termos do seu art. 5º-A. Precedentes. 3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado (HC n. 616.005/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).

Ademais, prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar.

Ressalte-se, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Assim sendo, concluo que restam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e a imperiosidade da segregação preventiva para manutenção da ordem pública, razão por que vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal não são aplicáveis ao caso em tela.


APELO INTERPOSTO POR VICENTE ROCHA NETO

MÉRITO

Inicialmente, a defesa de Vicente Rocha Neto pugna pelo afastamento da majorante prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo).

Como previamente mencionado, as vítimas, ratificaram as declarações feitas perante a autoridade policial, afirmando de maneira incisiva o emprego de arma de fogo durante a execução do ato delituoso, ainda, o próprio acusado Vicente, em interrogatório judicial, confessou o delito de roubo mediante concurso de agente e a utilização de arma de fogo.

Ademais, como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. (…). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V – A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021).


Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado nos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Noutro ponto, a defesa requer a fixação da pena-base do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) no mínimo legal.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos imputados ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 02 (duas) como desfavoráveis apenas quanto ao delito de roubo majorado, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, sob os seguintes argumentos:


(…) 6. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, posto que os acusados foram extremamente agressivos com as vítimas, chegando a desferir chutes e agressões verbais contra as mesmas. 7. Consequências do crime: Foram graves, pois as vítimas tiveram abalos psicológicos que podem levar para o resto da vida. Nos depoimentos das vítimas, restou demonstrado que as mesmas ficaram e ainda estão muito traumatizadas com a violência que sofreram (ID 10732279 – p. 41).


Pois bem.

Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. No caso em análise, muito embora a violência e a grave ameaça sejam elementares do crime de roubo, a violência exacerbada – com golpes, chutes e agressões verbais – supera em muito a previsão típica, sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.

A propósito:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a majoração da pena-base em relação à valoração negativa deste vetor, pois os agravantes cometeram o crime empregando violência desnecessária, mediante chutes, socos e puxões de cabelo, o que merece maior reprovação, excedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.721.562/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). (grifo)


Portanto, deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.

No que tange às consequências do crime, é imperativo avaliar a gravidade da lesão jurídica imposta à vítima ou aos seus familiares. No presente caso, constata-se que a gravidade e o sofrimento ultrapassam o previsto no tipo penal, uma vez que há elementos nos autos que corroboram o impacto suportado pelas vítimas. O abalo psicológico causado às vítimas não se resume às inerentes consequências do crime de roubo, uma vez que a ação criminosa impôs verdadeiro terror às vítimas, que foram feitas reféns e permaneceram sob a mira direta de armas, além de terem sido trancadas em um cômodo da residência durante a ação criminosa. Além disso, a vítima Leonardo, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou ter sofrido abalo emocional decorrente da ação dos agentes. Portanto, é apropriado manter o aumento da pena-base devido à desvalorização das consequências do crime.

A propósito:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O INCREMENTO. MAJORAÇÃO DAS PENAS EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCONSTITUIÇÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 3. Hipótese em que os crimes foram praticados mediante meticuloso planejamento e sofisticado nível de organização, o que revela culpabilidade mais acentuada. Além disso, revela-se adequada a negativação dos antecedentes, com base em anterior condenação transitada em julgado. Da mesma forma, foram concretas as circunstâncias elencadas para negativar as vetoriais personalidade e conduta social, na medida em que o paciente foi apontado como membro da organização criminosa denominada PCM e atuou como mentor de ações coordenadas de dentro do cárcere, o que ensejou, inclusive, a sua transferência para o sistema penitenciário federal. Por fim, o abalo psicológico causado às vítimas não se resume às inerentes consequências do crime de roubo, na medida em que a ação criminosa impôs verdadeiro terror às vítimas, que foram feitas reféns e permaneceram sob a mira de armas de grosso calibre, dentre elas escopetas e fuzis, além da realização de disparos durante as ações criminosas. 4. (…). 8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 498.956/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).


Desta feita, mantenho os vetores judiciais circunstâncias e consequências do crime valorados negativamente pela magistrada a quo na primeira fase dosimétrica do crime de roubo majorado.

Quanto à fração de aumento utilizada pela magistrada a quo para exasperar a pena-base, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.

No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

No caso concreto, a magistrada de origem majorou a pena-base em 18 meses de reclusão (9 meses para cada circunstância judicial negativa), em razão das circunstâncias e consequências do crime, o que representa um acréscimo em fração de 2/8 (dois oitavos) (1/8+1/8) sobre o intervalo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que se mostra proporcional, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.

Desse modo, não há falar em ilegalidade na exasperação da pena-base na aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) entre a variação mínima e máxima das penas fixadas abstratamente ao delito, porquanto fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em seguida, a defesa requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente aplicação da pena no mínimo legal.

O Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica apenas quanto delito de roubo majorado e, no caso, agiu de forma correta ao aplicar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já consolidou a possibilidade de compensação de tais, por serem ambas as circunstâncias preponderantes na dosimetria. Assim, não há se falar em preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência e muito menos em reparos na sentença quanto a isso.

Quanto ao delito de extorsão qualificada, na hipótese dos autos, o réu não confessou a autoria do delito, tendo, inclusive, afirmado em juízo que não obrigou as vítimas a fazerem as transferências, alegando que quem fez a transferência foi o corréu Marcelo e que posteriormente disse ao seu parceiro que ele não deveria ter feito aquilo porque a conta era da sua esposa.

De fato, o Magistrado singular expressamente rechaçou as declarações do réu, aduzindo que:


Os acusados negaram que constrangeram a vítima a realizar a transferência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para a conta da acusada LIANARA. A negativa dos réus não merecem acolhida, eis que na contramão da prova produzida. A tese absolutória restou isolada e discordante das demais provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal versão defensiva não merece procedência, razão pela qual deve ser considerada como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, posto que a vítima foi bem enfática ao narrar toda a ação criminosa (ID 10732279 – p. 32).


Desse modo, conforme a jurisprudência do STJ, se as declarações do acusado não foram empregadas para fundamentar a condenação, é inviável a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES DOS RÉUS NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ATENUANTE. ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.

2. No caso, os réus não confessaram a prática delitiva, ainda que parcialmente, além de que a condenação encontra-se fundamentada em elementos outros, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. Precedentes.

3. Eventual modificação do julgado recorrido dependeria de revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.688.287/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.

1. A confissão do recorrente, não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado de primeira instância, de modo que sua aplicação resta afastada, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior (enunciado n. 545 da Súmula desta Corte).

2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 734.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

Dessa forma, a pretensão recursal não enseja acolhimento.

Por fim, quanto ao pedido de detração da pena, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).


Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0836241-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARCELO SANTANA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

24/11/2023