TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-68.2021.8.18.0171
RECORRENTE: CELMA NUNES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES
RECORRIDO: RAIMUNDO DAMASCENO DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE CULPA PELO REQUERIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DE CULPA DO REQUERIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Incumbe à requerente o ônus de trazer aos autos elementos bastantes para comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
- O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
- Elementos de convicção dos autos que não permitem conclusão segura sobre a dinâmica do acidente, com o que não é possível concluir tenha havido culpa do condutor réu para a ocorrência da colisão. Ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC não satisfeito.
- Ausente nos autos elementos a evidenciar a dinâmica do acidente e a demonstrar a culpa do réu pelo sinistro, inviável é a responsabilização por danos, não sendo devida indenização.
- O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
- O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração da motorista condutora de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito.
- O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
- Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CELMA NUNES OLIVEIRA em desfavor de RAIMUNDO DAMASCENO DE MOURA sob o fundamento de que o requerido colidiu seu veículo Renault Sandero em sua motocicleta quando estava estacionada em local correto. Requereu, ao final, a reparação dos danos materiais ocasionados no valor de R$ 869,09 (oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6863077).
A autora inconformada com o decisum interpôs Recurso Inominado requerendo em suma a nulidade da sentença ante a negativa/indeferimento de provas; acidente de trânsito - boletim de ocorrência presunção iuris tantum não infirmada - outras provas a indicar a ocorrência; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial (ID 6863082).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6863088).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença ante a negativa ou indeferimento de provas, eis que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 9º faculta a assistência de advogado as partes nas causas até 20 (vinte) salários-mínimos. Ademais, na audiência de conciliação ficou estabelecido as provas a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, quais sejam, provas testemunhal e documental, provas que autora poderia trazer para provar o alegado, sendo desnecessário capacidade técnica de advogado para isso.
Passo ao mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800269-68.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCELMA NUNES OLIVEIRA
RéuRAIMUNDO DAMASCENO DE MOURA
Publicação05/12/2023