Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800248-68.2022.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800248-68.2022.8.18.0103 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Matías Olímpio/ Vara Única APELANTE: Domingos Neto Silva Lima ADVOGADO: Francisco Cardoso Jales (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A vontade de praticar a ação criminosa, indicada pelo acusado, não configura motivo fútil, mas tão somente comprova o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo direto. Afasta-se, portanto, a agravante do art. 61, II, ‘a’, do CP. 2. Considerando o quantum da pena aplicada na sentença, a primariedade técnica do acusado e a inexistência de circunstância judicial desfavorável, aplica-se o regime aberto para cumprimento da pena. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800248-68.2022.8.18.0103 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800248-68.2022.8.18.0103

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Matías Olímpio/ Vara Única

APELANTE: Domingos Neto Silva Lima

ADVOGADO: Francisco Cardoso Jales (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.

1. A vontade de praticar a ação criminosa, indicada pelo acusado, não configura motivo fútil, mas tão somente comprova o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo direto. Afasta-se, portanto, a agravante do art. 61, II, ‘a’, do CP.

2. Considerando o quantum da pena aplicada na sentença, a primariedade técnica do acusado e a inexistência de circunstância judicial desfavorável, aplica-se o regime aberto para cumprimento da pena.

3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a agravante do motivo fútil (art. 61, II, ‘a’, do CP) e estabelecer o regime aberto para cumprimento da pena do acusado Domingos Neto Silva Lima, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023. 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Domingos Neto Silva Lima, imputando-lhe a prática do delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2°, VII c/c Art. 14, II, do Código Penal). Na sentença, o juiz condenou o acusado à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 09 (nove) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Domingos Neto Silva Lima apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) exclusão da agravante do motivo fútil; b) fixação do regime aberto para cumprimento da pena.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado pelo réu, apenas para estabelecer o regime mais brando para cumprimento da pena.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, tão somente para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena, por força do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a exclusão da agravante do motivo fútil.

 

Passo a analisar a segunda fase da dosimetria da pena do acusado, estabelecida na sentença recorrida:

 

(...) Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes

 

Circunstâncias agravantes

 

O motivo fútil e o motivo torpe são circunstâncias agravantes que determinam maior gravidade da culpabilidade. Motivo fútil é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. O réu ao admitir que agiu da forma que o fez “porque deu vontade” evidencia o desprezo pelo próximo e a mesquinharia de se deixar levar pelos próprios impulsos, o que faz incidir a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal.

 

Não há outras agravantes a mencionar.

 

Circunstâncias atenuantes

 

A confissão utilizada pelo julgador para a condenação do réu é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. O fundamento dessa atenuante é a lealdade processual, que deve ser valorizada. É o caso dos autos. O réu confessou em juízo. A minorante deve preponderar em relação à agravante na fattispeci. Aplico a fração de 2/6 à presente atenuante.

 

Não existem outras atenuantes a reconhecer.

 

Por força desse quadro, não se podendo exasperar os limiares da pena nesta fase, tem-se uma sanção intermediária de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. (...)”

 

O magistrado reconheceu a incidência da agravante do motivo fútil (art. 61, II, ‘a’, do CP), sob o fundamento de que, ao admitir que praticou o delito “porque deu vontade”, o acusado demostrou o seu desprezo pelo próximo e a mesquinharia de se deixar levar pelos próprios impulsos.

 

Pois bem. Motivo fútil é aquele insignificante e desproporcional entre o crime e a causa.

 

No caso, a vontade de praticar a ação criminosa, indicada pelo acusado em seu interrogatório em juízo, não configura motivo fútil, mas tão somente comprova o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo direto.


Portanto, afasto a agravante do art. 61, II, ‘a’, do CP.

 

Esclareço que, não obstante a exclusão da agravante do motivo fútil, deixo de redimensionar a pena do apelante. Isto porque, na sentença, a referida circunstância havia sido integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea e, não obstante agora subsista apenas a circunstância benéfica, esta não poderá ser valorada em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em atenção ao teor da Súmula 231 do STJ.

 

Do regime de cumprimento da pena

 

O réu pleiteia a fixação do regime menos gravoso (aberto) para o cumprimento da pena.

 

Na sentença condenatória, o magistrado de 1º grau condenou o acusado à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 09 (nove) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2°, VII c/c Art. 14, II, do Código Penal).

 

Sobre o regime inicial de cumprimento da pena, o art. 33, §2º, “c”, do CP estabelece que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. O parágrafo 3º do referido artigo dispõe, ainda, que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.


Em análise dos autos, constata-se que o réu, ao tempo da sentença objurgada, era tecnicamente primário e não restou negativada nenhuma circunstância judicial em seu desfavor. Assim, considerando o quantum da pena aplicada, torna-se imperioso a aplicação do regime aberto para cumprimento da pena.


Fixa-se, portanto, o regime aberto para cumprimento da pena.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a agravante do motivo fútil (art. 61, II, ‘a’, do CP) e estabelecer o regime aberto para cumprimento da pena do acusado Domingos Neto Silva Lima, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 16/11/2023

Detalhes

Processo

0800248-68.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DOMINGOS NETO SILVA LIMA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Matias Olímpio

Publicação

16/11/2023