Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0021610-29.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0021610-29.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: EDILEUDE OLIVEIRA DO VALE TRINDADE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado na exordial, interpôs o presente recurso, contra r. sentença do Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor da EDILEUDE OLIVEIRA DO VALE TRINDADE, ora Apelado, pela qual julgou improcedente o pedido inicial de busca e apreensão e procedente o pedido reconvencional.

Dos autos, extrai-se que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 1882385), referente ao contrato, pondo fim ao litígio.

Tal acordo foi devidamente homologado por este julgador, conforme decisão de Id nº 3970353.

Em petição de Id nº 4466887, a apelada interpôs agravo interno requerendo, em síntese, que seja reconsiderada a decisão recorrida, a fim de tornar sem efeito o despacho que homologou o acordo extrajudicial com prejuízo aos honorários do advogado, intimando a parte recorrente(banco) para dizer se concordar em pagar os honorários de sucumbência do advogado, sob pena de não homologar o acordo, dando-se sequência a marcha processual até julgamento do recurso.

Inobstante o acordo de Id nº 1882385 não tenha consignado a obrigação do apelante/requerente arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, tal condenação foi estabelecida por sentença (Id nº 659060, pág.126/129), o que assegura o direito do patrono da parte apelada/requerida a receber os honorários sucumbenciais, independentemente dos termos acordados entre as partes processuais.

Desta feita, julgo por prejudicado o agravo interno de Id nº 4466887.

À Coordenadoria Judiciária Cível para certificar acerca do trânsito em julgado da apelação. Acaso positivo, com a baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                                 Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021610-29.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Detalhes

Processo

0021610-29.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

EDILEUDE OLIVEIRA DO VALE TRINDADE

Publicação

11/10/2023