Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801578-55.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1- No caso dos autos, o magistrado de piso julgou o feito sem resolução do mérito. Na ocasião, entendeu que ser incompatível o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente formulado pelo autor, referente à exibição de documento,com o pleito final anulatório/indenizatório tocante ao contrato de empréstimo impugnado. 2- Nos termos do art. 310, do CPC, “o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição”. 3- Ocorre que, nos autos de origem, ao denegar a tutela cautelar , o magistrado deu seguimento ao processo pelo procedimento comum por entender que a cautelar não era necessária ao deslinde da demanda, uma vez que os referidos documentos pleiteados na cautelar poderiam ser apresentados na contestação. 4- Diante disso, verifica-se que o juízo de origem foi contraditório ao seguir a ação principal adotando o procedimento comum sob o fundamento da desnecessidade da cautelar antecedente, e, logo depois, extinguir a ação principal sem resolução do mérito, considerando haver incompatibilidade entre os pedidos, o que afronta o disposto na legislação processual, uma vez que, em regra, o indeferimento da cautelar não influi no julgamento do pedido principal. 5- Aliás, não há qualquer incompatibilidade do pedido de exibição do contrato com o pleito anulatório e indenizatório, pois o fato da parte não deter as provas para instruir robustamente a inicial, de plano, não a torna defeituosa, ainda mais em ações desta natureza, em que se aplica o Código do Consumidor para inverter o ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. 6- Dentro desse contexto, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o da cooperação, proibição de decisão surpresa e primazia do julgamento do mérito, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, sanando a questões processuais referentes ao ônus probatório das partes e instruindo o feito, a fim de que profira novo julgamento. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da nulidade integral da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801578-55.2020.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801578-55.2020.8.18.0076

APELANTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

1- No caso dos autos, o magistrado de piso julgou o feito sem resolução do mérito. Na ocasião, entendeu que ser incompatível o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente formulado pelo autor, referente à exibição de documento,com o pleito final anulatório/indenizatório tocante ao contrato de empréstimo impugnado.

2- Nos termos do art. 310, do CPC, “o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição”.

3- Ocorre que, nos autos de origem, ao denegar a tutela cautelar , o magistrado deu seguimento ao processo pelo procedimento comum por entender que a cautelar não era necessária ao deslinde da demanda, uma vez que os referidos documentos pleiteados na cautelar poderiam ser apresentados na contestação.

4- Diante disso, verifica-se que o juízo de origem foi contraditório ao seguir a ação principal adotando o procedimento comum sob o fundamento da desnecessidade da cautelar antecedente, e, logo depois, extinguir a ação principal sem resolução do mérito, considerando haver  incompatibilidade entre os pedidos, o que afronta o disposto na legislação processual, uma vez que, em regra, o indeferimento da cautelar não influi no julgamento do pedido principal.

5- Aliás, não há qualquer incompatibilidade do pedido de exibição do contrato com o pleito anulatório e indenizatório, pois o fato da parte não deter as provas para instruir robustamente a inicial, de plano, não a torna defeituosa, ainda mais em ações desta natureza, em que se aplica o Código do Consumidor para inverter o ônus da prova em favor da parte mais vulnerável.

6- Dentro desse contexto, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o da cooperação, proibição de decisão surpresa e primazia do julgamento do mérito, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, sanando a questões processuais referentes ao ônus probatório das partes e instruindo o feito, a fim de que profira novo julgamento. 

7- Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da nulidade integral da sentença.


 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular, de ofício, a sentença proferida integralmente, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a distribuição do ônus da prova e instruções necessárias ao desfecho da controvérsia, tendo em vista que não há incompatibilidade entre o pedido cautelar e o pedido principal formulados na ação em comento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, por ele movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguiu sem resolução de mérito os pedidos indenizatórios, considerando serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). E, ainda, condenou a parte autora em litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte autora, ora apelante, defende que restou demonstrado legítimo interesse de agir, uma vez que acionou administrativamente a requerida e essa não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar o instrumento contratual do suposto empréstimo, objeto da lide, e o efetivo repasse de valores.

Alega que a contratação foi irregular e que o requerido não acostou contrato, bem como não apresentou ao processo nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do requerente, o que poderia ter realizado facilmente, juntando uma TED ou extrato que confirme a transação.

Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, declarando nulo o contrato de empréstimo, e devolução dos valores descontados indevidamente e pagamento de danos morais, ou a nulidade da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 10338990)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12773579)

É o relatório.

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Conforme relatado, o magistrado de piso julgou o feito sem resolução do mérito. Na ocasião, entendeu que ser incompatível o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente formulado pelo autor, referente à exibição de documento,com o pleito final anulatório/indenizatório, nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição de indébito, onde a parte autora pretende o deferimento da liminar para que a instituição financeira demandada apresente cópia do contrato bancário e TED da suposta contratação, requeridos na forma de produção antecipada de provas (e sob a égide da tutela cautelar antecipada), alegando a demandante, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos referente a empréstimo que não contratou.

(...)

Quanto ao pleito de indenização, se mostra impossível sua cumulação em razão da distinção do procedimento de urgência antecedente com o pedido final. Conforme é sabido, para ser possível a cumulação de pedidos, é essencial a compatibilidade de ritos entre os pedidos:

(...)

Outrossim, os pedidos ainda são incompatíveis, tendo em vista que a tutela antecedente apenas é cabível quando a urgência é tamanha que não pode esperar o pedido principal, e no caso, o autor cumulou a tutela antecedente com o pedido principal! Assim sendo, há grave erro processual, que causa a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, CPC.

(...)

Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condeno a parte autora em litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor da causa.”


Pois bem. Como cediço, com o advento da Lei nº 13.105/15, as cautelares autônomas, dentre elas a de exibição de documentos, foram extintas, devendo a parte observar os procedimentos estabelecidos no código vigente, a fim de obter documentos que estejam sob a guarda do réu ou de terceiros.

Assim, a partir da entrada em vigor do novo CPC, a pretensão exibitória pode ser satisfeita por meio de ação autônoma de produção antecipada de prova (art. 381), ou, ainda, do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305), ou mesmo de forma incidental nos autos da ação principal (art. 397).

In casu, foi proposta tutela cautelar antecedente, com base no art. 305, do CPC, para exibição do contrato de empréstimo consignado contraído pelo apelante junto à instituição financeira apelada, bem como comprovantes de depósitos da transferência dos valores supostamente contratados, para, posteriormente, requerer a nulidade e restituição dos valores que alega terem sido debitados de forma indevida na sua aposentadoria. 

Nesse sentido, atentando-se ao rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ao decidir o pedido cautelar, o juízo, se efetivar a medida, deverá intimar o autor para formular o pedido principal, que poderá ser elaborado nos próprios autos, nos termos do art. 308 do CPC.

Ademais, ainda que o juízo indefira a cautelar, a parte pode formular o pedido principal, sendo que tal indeferimento não influi no julgamento do pleito final, nos termos do art. 310, do CPC, in verbis: 

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Ocorre que, nos autos de origem, ao denegar a tutela cautelar (ID 10338970), o magistrado deu seguimento ao processo pelo procedimento comum por entender que a cautelar não era necessária ao deslinde da demanda, proferindo a seguinte conclusão:

“Assim, INDEFIRO o pedido cautelar antecedente, considerando que o contrato em discussão e TED podem ser apresentados com a contestação, não havendo a necessidade de tal antecipação para o deslinde da demanda, bem como aquele poderia ter sido requerido diretamente ao Banco Requerido.”

É que, na realidade, apesar do causídico ter elaborado pedido nominado de “tutela cautelar em caráter antecedente”, verifica-se que a exordial já possui a causa de pedir e pedidos atinentes à ação principal, cujo objetivo é invalidar o contrato de empréstimo impugnado e obter o ressarcimento pelos danos materiais e morais. 

Apenas é possível falar em cautelar em caráter antecedente propriamente, quando a parte traz uma exposição sumária da lide, motivada pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando para formular o pleito principal em momento posterior, o que não é o caso. 

Sucedeu que, o próprio juízo entendeu seguir a ação pelo procedimento comum com a citação do banco réu, entendendo que os referidos documentos pleiteados na cautelar poderiam ser apresentados na contestação.

Seguiu-se, assim, o processo com a contestação e réplica, e intimação do banco para apresentar a referida documentação (sem resposta), até que sobreveio a sentença impugnada extinguindo o feito sem resolução do mérito por entender ser incompatível o pedido cautelar com o principal.

Diante disso, verifica-se que o juízo de origem foi contraditório ao adotar o procedimento comum sob o fundamento da desnecessidade da cautelar antecedente, e, logo depois, extinguir a ação principal sem resolução do mérito, considerando haver  incompatibilidade entre os pedidos, o que afronta o disposto na legislação processual, uma vez que, em regra, o indeferimento da cautelar não influi no julgamento do pedido principal.

É certo que a ação autônoma de exibição de documento possui um fim em si mesma, qual seja, a exibição do documento, diferentemente da tutela cautelar formulada pela parte autora, que, inclusive, veio munida da pretensão principal. 

Aliás, não há qualquer incompatibilidade do pedido de exibição do contrato com o pleito anulatório e indenizatório, pois o fato da parte não deter as provas para instruir robustamente a inicial, de plano, não a torna defeituosa, ainda mais em ações desta natureza, em que se aplica o Código do Consumidor para inverter o ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. 

Portanto, não há que se falar no que restou decidido no REsp. 1.349.453, aplicável às ações cujo objetivo seja, tão somente, a exibição de documentos, já que o próprio juiz entendeu que seria possível obter os referidos documentos no bojo da ação principal em curso. Nesse sentido, temos o julgado abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE -DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. I- Se a peça inaugural traz pedido expresso de exibição incidental do contrato a ser revisando, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base no art. 330, IV, do CPC. II- O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no disposto nos artigos 396 e 399, III do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do CDC, ao caso em comento. III- Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. IV- Não há razão para se observar o que restou decidido no REsp. 1.349.453 - eleito como representativo da controvérsia -, quanto à necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio para que fique configurado o interesse de agir da parte autora, eis que se trata de ação revisional de contrato bancário, e não, de ação/medida cautelar de exibição de documentos. V- Não deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento da decisão que determinou a juntada do contrato do qual se pretende a revisão, impondo-se sua cassação para que seja dado regular prosseguimento ao feito. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.075943-3/002; Relator (a): Des.(a) João Cancio; 18ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 29/09/2020; Publicação da sumula em 29/ 09/ 2020). Grifou-se

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

 Dentro desse contexto, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o da cooperação, proibição de decisão surpresa e primazia do julgamento do mérito, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, sanando a questões processuais referentes ao ônus probatório das partes e instruindo o feito, a fim de que profira novo julgamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha seguimento.  


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular, de ofício, a sentença proferida integralmente, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a distribuição do ônus da prova e instruções necessárias ao desfecho da controvérsia, tendo em vista que não há incompatibilidade entre o pedido cautelar e o pedido principal formulados na ação em comento.

É o voto. 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0801578-55.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/11/2023