Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804370-59.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804370-59.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804370-59.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA SALES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 




RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de reserva de margem consignada que não anuiu.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para, considerando a inexistência da relação contratual, condenar o réu a pagar à autora indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento .

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a validade do contrato e a inexistência de danos materiais e morais .

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese, a parte autora/recorrida afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de reserva de margem consignada não solicitado de nº 20180357924013912000.

O banco recorrente, embora afirme que a contratação foi regular, não apresentou em juízo cópias do contrato impugnado, nem prova de disponibilização de valores à consumidora ou qualquer outro documento que comprovasse as suas alegações, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.

Todavia, conforme é possível verificar no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte autora/recorrida, não houve nenhum desconto em razão do contrato discutido nos autos.

Desta forma, é possível concluir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de excluir o dever do banco de pagar indenização por danos morais à parte recorrida. No mais, mantenho sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 


 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0804370-59.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ARIMATEIA SALES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/01/2024