Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0023785-49.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023785-49.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023785-49.2019.8.18.0001

RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS

RECORRIDO: OSMAR TORRES FILHO

Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA.  ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023785-49.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582-A

RECORRIDO: OSMAR TORRES FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, insatisfeita com o que ela considera ser inadimplemento e propaganda enganosa por parte da construtora demandada, visa o reconhecimento das ilegalidades existentes em contrato de compra e venda de imóvel em loteamento celebrado entre as partes, bem como a sua rescisão, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para:

a) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa da requerida e a extinção da relação jurídica entre as partes, sem qualquer ônus à parte requerente, relacionado ao objeto desta demanda; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte requerente de forma integral o valor de R$ 7.758,72 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) na forma simples, compondo esse total o valor da entrada e das prestações pagas, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de inadimplemento da sua parte, a existência de rede de distribuição de água e energia elétrica no loteamento e o não cabimento de restituição integral dos valores, ante a rescisão por inadimplemento do consumidor.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente caso consiste em demanda formulada por pessoa que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um lote integrante de empreendimento imobiliário realizado pela construtora recorrente, visando a rescisão do contrato celebrado e o pagamento das indenizações devidas em decorrência dos danos materiais e morais sofridos em virtude do atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, que impede a moradia no imóvel adquirido, bem como pela cobrança de juros abusivos e indevidos.

Nesta esteira, considerando que o pedido da parte autora/recorrida envolve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, consequentemente o valor da causa deverá estar adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil, que no caso concreto é de R$ 63.250,80 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos), quantia que ultrapassa o teto de quarenta salários-mínimos do juizado especial estabelecido no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.

     Ressalte-se que, com a rescisão do contrato como um todo, o benefício econômico pretendido vai além da restituição dos valores desembolsados, incluindo, também, o valor total do contrato, na medida em que este se tornará inexigível.

     Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos. 2. Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 3.Com efeito, nos casos de rescisão contratual, é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência. Isso porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para a parte. 4. Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020). 5. O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 45.500,00) e não apenas ao montante cuja restituição se pretende com a extinção da relação contratual. 6. Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada, há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo,o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito. O recurso interposto, por consequência, resta prejudicado. (TJ-PR 0001748-74.2020.8.16.0057 Campina da Lagoa, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023).

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem. II. Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. III. O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. IV. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Mérito prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07042511120208070014 DF 0704251-11.2020.8.07.0014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. Decisão que altera, de ofício, o valor da causa. Valor da causa que deve repercutir o proveito econômico experimentado. Autora que busca a resolução contratual do compromisso de compra e venda. Aplicação do artigo 292, II do Código de Processo Civil. Valor da causa que corresponde ao valor total do contrato que se busca resolver. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21050972320218260000 SP 2105097-23.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/05/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021).

 

Portanto, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9.

Diante do exposto, conheço do recurso e suscito de ofício matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior à alçada permitida pela Lei 9.099/95, para o fim de julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0023785-49.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

OMEGA CONSTRUTORA LTDA

Réu

OSMAR TORRES FILHO

Publicação

05/09/2024