TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0800747-61.2019.8.18.0037 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Amarante / Vara Única
Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/PI nº 17.825)
Embargada: LUZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. Erro material no acórdão. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. Embargos rejeitados. Modificação de ofício da decisão colegiada.
1. Da leitura atenta dos autos, constata-se que, na verdade, não houve a ocorrência de omissão/contradição na decisão colegiada prolatada, mas sim de erro material, uma vez que considerou que o recurso foi apresentado pela parte autora, no entanto o acórdão foi redigido com a premissa de que o apelante era o Banco.
2. Caracterizado o erro material, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
4. Considerando a apelação cível interposta pela parte autora, modifico a decisão colegiada, no sentido de dar provimento ao recurso interposto, majorando os danos morais para o importe de R$5.000,00.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Modificação do Acórdão de ofício para dar provimento a Apelação Cível, ante a ocorrência de erro material.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeito, uma vez que ausentes omissões e/ou contradições na decisão embargada. No entanto, constatado o erro material no Acórdão de (ID nº 10281203), modificar o julgamento colegiado, de ofício, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, de modo a majorar os danos morais antes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reis) para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 0800747-61.2019.8.18.0037, negou provimento ao recurso interposto, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da Apelada, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Recorrida, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelante, tampouco enriquecimento sem causa da Apelada
5. Apelação conhecida e improvida.” (ID nº 9854553)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto à qual parte caberia a majoração dos honorários sucumbenciais.
CONTRARRAZÕES: a parte autora, ora Embargada, mesmo intimada quedou-se inerte.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação à parte que caberia a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o embargante sustenta que o acórdão possui omissão/contradição em razão de não ter mencionado a quem caberia a majoração do ônus sucumbencial, no acórdão prolatado por esta Câmara.
Isto posto, da leitura atenta dos autos, constato que, na verdade, não houve a ocorrência de omissão/contradição na decisão colegiada prolatada ao, mas sim de erro material, uma vez que o acórdão considerou que o recurso teria sido apresentado pela parte ré, no entanto, o recurso fora na verdade apresentado pela parte autora, a qual requereu a majoração dos danos morais.
Destarte, ao compulsar as razões recursais (ID nº 5782021), observo que a Apelação Cível dirigida ao 2º grau de jurisdição fora feita pela parte autora e não pela parte ré, como foi claramente abordado no acórdão prolatado (ID nº 10281203), inclusive no relatório onde cita-se nas razões recursais o conteúdo das contrarrazões.
O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
Ressalte-se, por oportuno, que caracterizado o erro material, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.
3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Assim, verificado o erro material, passo a análise do recurso de Apelação Cível propriamente dito.
Perlustrando os autos, observa-se que o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral veiculado na petição inicial. Ato contínuo, condenou o Banco ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, postulou pela majoração dos danos morais fixados na sentença.
Sem relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante/Embargada, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado/Embargante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, reconheço o erro material, tendo em vista a premissa equivocada, para dar provimento à Apelação apresentada pela Autora, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
Com efeito, reconheço o erro material no Acórdão (ID nº 10281203), refazendo seu julgamento para dar provimento ao recurso e majorar os danos morais antes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reis) para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, uma vez que ausentes omissões e/ou contradições na decisão embargada.
No entanto, constatado o erro material no Acórdão de (ID nº 10281203), modifico o julgamento colegiado, de ofício, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, de modo a majorar os danos morais antes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reis) para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800747-61.2019.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/03/2024