TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803069-77.2021.8.18.0039
RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
RECORRIDO: M.K.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: KAREN CRISTIANE RIBEIRO STANICHESKI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓ EXITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803069-77.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA - PI16636-A
RECORRIDO: M.K.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN CRISTIANE RIBEIRO STANICHESKI - SP208115-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que começou a prestar serviços para a Requerida em abril de 2021; que um acordo verbal entre as partes estabeleceu os honorários advocatícios em R$ 400,00 em caso de sucesso no processo; que venceu o processo mas não recebeu os honorários e que tentou por diversas vezes solucionar o problema amigavelmente. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; o reconhecimento do aviltamento dos honorários contratuais; o pagamento, de forma subsidiária, dos honorários no valor de R$ 400,00 e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação a Recorrida aduziu: que firmou contrato de risco com Requerente, mediante promessa de pagamento de honorários em caso de êxito; que dentro do êxito há a subdivisão dos requisitos de contratação pelo órgão, com o devido pagamento e que não houve continuidade no processo licitatório e nem a contratação da Requerida (ID 8118456).
Sobreveio sentença aduzindo: que em análise dos documentos que instruem os autos, é fácil a constatação de que a obrigação firmada entre as partes está condicionada ao sucesso da empresa Demandada no processo licitatório e que em relação ao pedido contraposto, concluiu que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Por consequência, julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais e o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 8118577).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que logrou êxito no processo administrativo licitatório e que não recebeu os honorários devidos; que o não pagamento das verbas já configura o dano moral e que buscou uma composição amigável para solucionar o problema. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos da inicial (ID 8118579).
Apesar de regularmente intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões (ID 8118583).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0803069-77.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorLUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
RéuM.K.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
Publicação07/12/2023