TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-44.2020.8.18.0084
APELANTE: DEUSDETE LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO- CAMARA MUNICIPAL DE BARRO DURO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DE CASA LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. APELO DESPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida na Ação nº 0800148-44.2020.8.18.0084 proposta pelo Autor/Apelante vindicando: “Seja ao final julgada procedente a presente ação declaratória de nulidade, confirmando a decisão liminar de tutela de urgência, declarando-se nulo o segundo e ilegal julgamento da prestação de contas da Prefeitura de Barro Duro - PI, referente ao exercício de 2012, realizado pela Câmara de Vereadores de Barro Duro - PI, em sessão ordinária do dia 02/03/2018, bem como do decreto n° 01/2018, doc. 07”.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial entendendo que: “No caso sub examine, não se verificam elementos de prova a indicar ilegalidade no processo legislativo que anulou o Decreto Legislativo nº 04/2016 ou no processo que culminou com a edição do Decreto Legislativo nº 01/2018, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do Poder Legislativo no julgamento de prestação de contas de gestor municipal, sendo de rigor, na linha de precedente jurisprudencial, e ante a não demonstração de irregularidade no processo administrativo que culminou com a rejeição das contas do autor, exprefeito do município de Barro Duro-PI, relativas ao exercício financeiro de 2012, a improcedência do pedido autoral”.
III. A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença recorrida decidindo pela procedência dos pedidos constantes na inicial, alegando: “2.1 - DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DECRETO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS - ATO JURÍDICO PERFEITO - GARANTIA FUNDAMENTAL – VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL”.
IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas”. (STF. MS 35581 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno)
V. Compulsando os autos não se verifica fundamento para justificar o afastamento do julgamento pela Câmara Municipal, sendo desta a competência constitucionalmente conferida, inclusive quanto a interpretação conferida às normas regimentais internas, não sendo constatado violação do contraditório e da ampla defesa suficiente para ensejar a decretação de ilegalidade no processo de julgamento.
VI. Apelo conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida na Ação nº 0800148-44.2020.8.18.0084 proposta pelo Autor/Apelante vindicando: “Seja ao final julgada procedente a presente ação declaratória de nulidade, confirmando a decisão liminar de tutela de urgência, declarando-se nulo o segundo e ilegal julgamento da prestação de contas da Prefeitura de Barro Duro - PI, referente ao exercício de 2012, realizado pela Câmara de Vereadores de Barro Duro - PI, em sessão ordinária do dia 02/03/2018, bem como do decreto n° 01/2018, doc. 07”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial entendendo que: “No caso sub examine, não se verificam elementos de prova a indicar ilegalidade no processo legislativo que anulou o Decreto Legislativo nº 04/2016 ou no processo que culminou com a edição do Decreto Legislativo nº 01/2018, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do Poder Legislativo no julgamento de prestação de contas de gestor municipal, sendo de rigor, na linha de precedente jurisprudencial, e ante a não demonstração de irregularidade no processo administrativo que culminou com a rejeição das contas do autor, exprefeito do município de Barro Duro-PI, relativas ao exercício financeiro de 2012, a improcedência do pedido autoral”.
A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença recorrida decidindo pela procedência dos pedidos constantes na inicial, alegando: “2.1 - DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DECRETO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS - ATO JURÍDICO PERFEITO - GARANTIA FUNDAMENTAL – VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Aduz o Estado do Piauí que é parte ilegítima para compor a lide, uma vez que a parte apelante deduziu pretensão contra o mesmo sem efetuar qualquer pedido em relação a este.
De fato, da análise dos autos, constata-se que não há ônus a ser suportado pelo Estado do Piauí tendo em razão do julgamento da ação principal, ou da presente Apelação, qualquer que seja o seu resultado, vez que o objeto da causa é, exclusivamente, a análise do julgamento da prestação de contas da Prefeitura de Barro Duro - PI, referente ao exercício de 2012, realizado pela Câmara de Vereadores de Barro Duro - PI, em sessão ordinária do dia 02/03/2018, bem como do decreto n° 01/2018.
Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida na Ação nº 0800148-44.2020.8.18.0084 proposta pelo Autor/Apelante vindicando: “Seja ao final julgada procedente a presente ação declaratória de nulidade, confirmando a decisão liminar de tutela de urgência, declarando-se nulo o segundo e ilegal julgamento da prestação de contas da Prefeitura de Barro Duro - PI, referente ao exercício de 2012, realizado pela Câmara de Vereadores de Barro Duro - PI, em sessão ordinária do dia 02/03/2018, bem como do decreto n° 01/2018, doc. 07”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial entendendo que: “No caso sub examine, não se verificam elementos de prova a indicar ilegalidade no processo legislativo que anulou o Decreto Legislativo nº 04/2016 ou no processo que culminou com a edição do Decreto Legislativo nº 01/2018, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do Poder Legislativo no julgamento de prestação de contas de gestor municipal, sendo de rigor, na linha de precedente jurisprudencial, e ante a não demonstração de irregularidade no processo administrativo que culminou com a rejeição das contas do autor, exprefeito do município de Barro Duro-PI, relativas ao exercício financeiro de 2012, a improcedência do pedido autoral”.
A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença recorrida decidindo pela procedência dos pedidos constantes na inicial, alegando: “2.1 - DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DECRETO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS - ATO JURÍDICO PERFEITO - GARANTIA FUNDAMENTAL – VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL”.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pela improcedência do apelo nos seguintes termos:
“No mérito, deve-se negar provimento ao apelo ora examinado, posto que a r. sentença proferida, de maneira acertada, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Buscou o autor com a presente demanda a declaração de nulidade do julgamento da prestação de contas do exercício de 2012 da Prefeitura de Barro Duro-PI, realizado pela Câmara Municipal de Barro Duro-PI e a declaração de nulidade do Decreto Legislativo nº 01/2018 que, mantendo o Parecer Prévio TCE/PI nº 312/2016, reprovou a prestação de contas do executivo municipal referente ao exercício de 2012.
Verificamos, através da análise detalhada do presente caso, e concordando com o juízo a quo que não houve “elementos de prova a indicar ilegalidade no processo legislativo que anulou o Decreto Legislativo nº 04/2016 ou no processo que culminou com a edição do Decreto Legislativo nº 01/2018, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do Poder Legislativo no julgamento de prestação de contas de gestor municipal, sendo de rigor, na linha de precedente jurisprudencial, e ante a não demonstração de irregularidade no processo administrativo que culminou com a rejeição das contas do autor, ex-prefeito do município de Barro Duro-PI, relativas ao exercício financeiro de 2012, a improcedência do pedido autoral”.
A atuação do Poder Judiciário no controle de ato administrativo só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Nesse sentido, em razão do Princípio da Independência dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, é vedado ao Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo, a fim de apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração. No entanto, cabe-lhe apenas verificar a eventual existência de ilegalidades em sua formação.
Nesse mesmo sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da preliminar de prescrição. O Agravado não junta aos autos as publicações dos Acórdãos, com as referidas datas, que evidenciam a incidência da referida prescrição, não sendo, possível, para esta Relatoria, a verificação do alegado. Preliminar rejeitada. 2. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 3. Cabe a fiscalização das contas dos municípios à Câmara Municipal com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar a decisão política da Câmara de Vereadores, ou mesmo, a conclusão técnica do Tribunal de Contas, sob pena de invadir a competência constitucional atribuída ao Legislativo, infringindo o Princípio da Separação de Poderes estampado na Lei Constitucional. 4. Agravo conhecido e não provido.” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007920-7 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018 ) grifo nosso.
Assim estabelece a Súmula 473 do STF. Vejamos:
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Dessa forma, verifica-se claramente que a Administração Pública tem o poder de desfazimento de atos por conveniência e oportunidade, desde que haja vicio de ilegalidade.”
De fato, trata-se de ação desconstitutiva de ato administrativo manejada pelo Apelante em face da Câmara Municipal de Barro Duro/PI que reprovou as contas do autor.
Tais objetivos, são almejados pelo Apelante por este entender que existiu violação legal e constitucional a um ato jurídico perfeito, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do processo administrativo, em que pese ter a Casa Legislativa o poder de anular seus próprios atos administrativos se ilegais ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a função fiscalizadora das Câmaras Municipais está submetida às normas que regem os procedimentos administrativos, em que pese o fato de estas serem órgãos legislativos.
Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante:
“Com efeito, tem a Casa Legislativa o poder de anular seus próprios atos administrativos se ilegais ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade (STF, Súmula 473) cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade do processo administrativo.
No caso sub examine, não se verificam elementos de prova a indicar ilegalidade no processo legislativo que anulou o Decreto Legislativo nº 04/2016 ou no processo que culminou com a edição do Decreto Legislativo nº 01/2018, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do Poder Legislativo no julgamento de prestação de contas de gestor municipal, sendo de rigor, na linha de precedente jurisprudencial, e ante a não demonstração de irregularidade no processo administrativo que culminou com a rejeição das contas do autor, exprefeito do município de Barro Duro-PI, relativas ao exercício financeiro de 2012, a improcedência do pedido autoral.” (Id 7064591 – Pág. 02)
Ademais, verifica-se que foi oportunizado ao Apelante manifestar-se nos autos do procedimento ora combatido, podendo-se verificar que o procedimento respeitou os ditames legais.
Deste modo, resta evidente que, a respeito do atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
Sabendo-se também que os atos do Poder Público, gozam de presunção de veracidade, mostra-se ainda mais evidente que o procedimento em questão observou todos os ditames legais. Competiria ao Autor haver comprovado a sua ilegalidade.
Portanto, em havendo correção dos motivos apresentados diante do apurado em processo administrativo, e a observância da Lei em todo o bojo do procedimento, não cabe ao Judiciário adentrar na substância administrativa, de modo a desconstituir a decisão no âmbito administrativo em obediência ao Princípio da Separação de Poderes.
Nos termos do precedente, a seguir transcrito: “O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. Cabe a fiscalização das contas dos municípios à Câmara Municipal com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar a decisão política da Câmara de Vereadores, ou mesmo, a conclusão técnica do Tribunal de Contas, sob pena de invadir a competência constitucional atribuída ao Legislativo, infringindo o Princípio da Separação de Poderes estampado na Lei Constitucional”. Vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da preliminar de prescrição. O Agravado não junta aos autos as publicações dos Acórdãos, com as referidas datas, que evidenciam a incidência da referida prescrição, não sendo, possível, para esta Relatoria, a verificação do alegado. Preliminar rejeitada.
2. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
3. Cabe a fiscalização das contas dos municípios à Câmara Municipal com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar a decisão política da Câmara de Vereadores, ou mesmo, a conclusão técnica do Tribunal de Contas, sob pena de invadir a competência constitucional atribuída ao Legislativo, infringindo o Princípio da Separação de Poderes estampado na Lei Constitucional.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007920-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018 )
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas”. Vejamos:
STF. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INSTALAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE PLENO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003.
2. A inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder Legislativo, cujo alicerce decorre unicamente da exegese do Regimento Interno das Casas Legislativas, revela hipótese de ato interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário.
3. In casu, a despeito de o impetrante invocar o art. 58, caput, da CRFB/1988, para amparar seu direito líquido e certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que só deve encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário.
4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
(MS 35581 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018)
Compulsando os autos não se verifica fundamento para justificar o afastamento do julgamento pela Câmara Municipal, sendo desta a competência constitucionalmente conferida, inclusive quanto a interpretação conferida às normas regimentais internas, não sendo constatado violação do contraditório e da ampla defesa suficiente para ensejar a decretação de ilegalidade no processo de julgamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800148-44.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Administrativo
AutorDEUSDETE LOPES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BARRO DURO- CAMARA MUNICIPAL DE BARRO DURO
Publicação24/11/2023