TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802378-61.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FELIPE NEVES RIBEIRO, RONYEL LEAL DE ARAUJO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802378-61.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FELIPE NEVES RIBEIRO, RONYEL LEAL DE ARAUJO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega: No dia 21/10/2021, funcionário da empresa foi até sua residência realizar o corte do fornecimento de energia e foi impedido pelo autor que apresentou comprovante de pagamento da fatura do mês de outubro. Posteriormente ao fato, se dirigiu à sede da empresa requerida, no qual foi informado que mesmo a fatura paga, não havia sido dado baixa na fatura em aberto, mas que seria dada até dia 28/10/2021. Ocorre que no dia 27/10/2021, houve o corte irregular de energia na casa do autor, e até o momento de ingresso da ação, a mesma não foi religada. Nesse sentido requereu: Liminarmente o restabelecimento da energia elétrica, e posteriormente a tutela definitiva quanto a esse pedido, a declaração de inexistência de qualquer débito em aberto, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em danos morais.
Em contestação a requerida alegou: A impossibilidade da condenação em danos morais ante a ausência de ato ilícito e a ausência de qualquer prova que aponte a responsabilidade da requerida.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que o Réu não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, uma vez que não ofereceu qualquer lastro probatório que corroborasse suas alegações de lisura no contrato, convenci-me de que empresa Requerida agiu de forma negligente e reprovável, tendo em vista que o autor apresentou o comprovante de pagamento da única fatura que constava, indevidamente, em aberto no sistema da empresa Ré (...)”. E ainda, “ Por fim, o nexo do abalo moral também se encontra presente, já que a ofensa à honra da autora decorre, diretamente, do serviço prestado pelo réu, que não supriu as expectativas daquela e lhe causou danos ao seu patrimônio.”. E concluiu da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I – Confirmo a liminar concedida, conforme id 21494756, em todo os seus termos, bem como condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; bem como declaro a INEXISTÊNCIA do débito supracitado, esse no valor de R$ 1.819,17 (mil oitocentos e dezenove reais e dezessete centavos), referente ao mês 09/2021. II– Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência.”.
Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando preliminarmente: Que religou a energia elétrica no tempo previsto na legislação, que inexiste o dever de reparação em virtudes de danos morais, e que no caso de sua persistência, pleiteou por sua diminuição em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pela recorrente. É o relatório.
VOTO
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação em danos morais para R$1.000,00 (mil reais).
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0802378-61.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFELIPE NEVES RIBEIRO
Publicação10/05/2024