
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0761767-20.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Anulação, Nulidade, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão]
REQUERENTE: COMERCIO DE PETROLEO SAO LUCAS LTDA, GASOLLINE PETROLEO LTDA, M FRANCISCO OLIVEIRA, M A DA SILVA COMERCIO, M A DA SILVA COMERCIO, M A DA SILVA COMERCIO, PETROLEO PIRIPIRIENSE LTDA, PETROPAULO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, PREMIUM PETROLEO LTDA, SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GOLD DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, G T OLIVEIRA & CIA LTDA
REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTECEDENTE EM APELAÇÃO. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Antecedente em Apelação, nos autos da execução nº 0833010-89.2023.8.18.0140, que ainda não foi distribuída no 2º Grau.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a este Pedido de Efeito Suspensivo Antecedente em Apelação, o Agravo de Instrumento Proc. nº 0759130-96.2023.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Logo, o presente Pedido de Efeito Suspensivo Antecedente em Apelação, por prevenção, deve ser encaminhada ao referido desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Haroldo Oliveira Rehem deste e. tribunal.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761767-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorCOMERCIO DE PETROLEO SAO LUCAS LTDA
RéuIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Publicação16/01/2024