TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001238-37.2016.8.18.0060
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora.
Cuida-se de recurso contra sentença de Id nº 6191171 – págs. 47/60, na qual o magistrado reconheceu a prescrição, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Inconformada com a sentença, a requerente interpôs recurso de Id nº 6191172 – págs. 6/12, alegando, em suma, que o prazo prescricional somente tem início da data em que a autora teve conhecimento dos descontos, pugnando, assim, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido no Id nº 6191172 – págs. 14/17, pleiteando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pela autora, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Além disso, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que os descontos da conta de titularidade da autora iniciaram-se em 19/06/2009; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 01/07/2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a julho de 2011. Assim, afasto a prescrição integral e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2011.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, para reformar a sentença hostilizada e afastar a prescrição das parcelas débitas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, uma vez que o feito não está pronto para julgamento.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Teresina, 03/05/2024
0001238-37.2016.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA MARIA GOMES
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação04/05/2024