TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800783-59.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA ENEDINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio a sentença (ID nº 5927681) que JULGOU, nos termos do art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos (ID 10851090).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação (ID n° 10851093).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato (ID nº10851076).
Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do Réu/Recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, e nem identificação das duas testemunhas que assinaram o documento. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto. Portanto, majora-se o montante a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entende-se devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$ 6.031,41 (seis mil e trinta e um reais e quarenta e um centavos), conforme TED juntado aos autos no ID nº 10851079. Desse modo, mantenho o valor a ser compensado da condenação, consoante os termos da sentença.
Ademais, entende-se que deve ser condenado o Réu, ora Recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:
Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para: declarar nulo os contratos objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores, com a devida compensação dos valores disponibilizados, descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800783-59.2022.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ENEDINA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/02/2024