TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802397-64.2021.8.18.0073
APELANTE: WILSON NEVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. OBSCURIDADE NA ANÁLISE DO REGIME INICIAL. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no modo semiaberto.
3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, tão somente para sanar obscuridade acerca do regime inicial para o cumprimento da pena, sem efeitos modificativos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON NEVES DE SOUSA, contra o ACÓRDÃO de ID 12519811, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 12829936), a irresignação do Recorrente cinge-se à hipótese de omissão/obscuridade no Acórdão, quanto à análise acerca da desclassificação do delito, bem como em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Por sua vez, o Ministério Público Superior apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 13514959), pugnando pelo conhecimento e parcial acolhimento dos aclaratórios interpostos, tão somente para sanar a omissão/obscuridade quanto ao regime inicial de cumprimento da pena fixada em sede de julgamento do recurso de apelação.
É o sucinto relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
MÉRITO RECURSAL
À guisa de partida, insta mencionar que o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).
Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão/obscuridade no r. Acórdão, quanto à análise acerca da desclassificação do delito, bem como em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.
Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Na doutrina, assim discorre Antônio Alberto Machado sobre as hipóteses de cabimento dos embargos:
"A decisão será obscura quando não se tem clareza sobre os seus pontos fundamentais; a ambiguidade se instala quando a decisão gera dupla interpretação quanto ao seu sentido ou alcance; será contraditória quando afirma e nega ao mesmo tempo duas ou mais situações antitéticas que se excluem mutuamente; a omissão ocorre quando o julgador não se pronuncia sobre algumas das matérias que integram as pretensões das partes" (MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009. p.634).
Acerca da omissão, cumpre destacar que esta só é verificada quando do julgado não constar pronunciamento acerca de ponto ou questão suscitada pelas partes ou, sobre matéria que o julgador deveria se pronunciar de ofício e não o fez.
A propósito, o entendimento doutrinário:
"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação". (NUCCI, Guilherme de Souza. 12. ed. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077).
"Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 686).
No caso sub examine, verifico que não houve omissão acerca da análise da desclassificação do delito, uma vez que o r. Acórdão foi preciso ao discorrer sobre a referida matéria. A propósito, transcrevo trechos do r. Acórdão pertinente ao assunto:
“[…] A respeito das condutas incriminadas no citado dispositivo legal, Fernando Capez ensina que supressão "significa a eliminação total, mediante raspagem ou qualquer outro método, e a alteração, ou seja, a modificação parcial da numeração ou do sinal de identificação de arma de fogo (de uso permitido, restrito ou proibido) ou artefato" (Curso de direito penal: legislação penal especial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 435).
Sobre as expressões raspar, suprimir e adulterar, ensina César Dario Mariano da Silva, in Estatuto do Desarmamento, Forense: Rio de Janeiro, 2005, p. 137-138, que: "Raspar significa empregar outro objeto para o fim de fazer desaparecer, total ou parcialmente, qualquer desses sinais. Exemplo: empregar uma lixa para lixar a numeração do revólver. Suprimir tem o sentido de retirar, empregando-se qualquer método químico ou físico. Exemplo: fazer a marca desaparecer com ácido sulfúrico. Adulterar significa modificar, falsificar ou alterar o objeto material empregando qualquer meio”.
Fácil verificar, portanto, que tais verbos pressupõem ação humana com a intenção de dificultar a identificação da origem do artefato. Assim, a punição mais severa daquele que porta, possui, adquire, transporta ou fornece arma de fogo com sinais de identificação raspado, suprimido ou adulterado se justifica justamente porque tais ações aumentam o perigo de que a arma seja usada para a prática de ilícitos penais e dificulte a investigação e o descobrimento da autoria.
Consigne-se que o fato de não ser possível fazer a leitura da numeração da arma de fogo não é suficiente para ensejar a condenação pelo delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/03, uma vez que a dificuldade da leitura pode se dar por vários fatores, inclusive pelo desgaste natural do tempo de manuseio, devendo, assim, prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Ainda porque, conforme ensina o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - volume 2, 7ª Edição, pag. 60), para a configuração do crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento "(...) une-se, na realidade, o art. 12 com o 14, voltando-se a um objetivo diferenciado, que é a arma, acessório ou munição proibida ou de uso restrito", sendo que, para que o agente responda pelo delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, é necessário que o elemento subjetivo do tipo seja doloso, não se admitindo a modalidade culposa.
Na espécie, contudo, ainda que indene de dúvidas que o apelante portava arma de fogo de uso permitido com numeração de série suprimida (pistola Taurus, modelo 24/7, calibre .40), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não ficou comprovado nos autos que a supressão dos sinais identificadores do artefato se deu pela ação humana, de sorte que deve prevalecer a definição jurídica conferida pelo artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, razão pela qual acolho a tese desclassificatória. […]”. (grifou-se)
Assim, verifica-se que, no referido ponto, não há que se sanar o r. Acórdão, porquanto foi analisado corretamente o caso, com base nas provas colacionadas aos autos, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Ademais, cabe ressaltar que o julgador não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)".
Noutra senda, a Defesa alega que o r. Acórdão foi obscuro ao tratar do regime inicial para o cumprimento da pena, tendo em vista o redimensionamento da pena.
No caso dos autos, entendo que o acórdão recorrido não analisou detidamente acerca do regime inicial, visto que ao proceder à desclassificação do delito e ao redimensionamento da pena, com a consequente alteração da pena definitivamente fixada, restou omisso/obscuro o Acórdão em relação a eventual mudança do regime inicial de cumprimento da pena, que é condição acessória e imprescindível ao efetivo cumprimento da sanção imposta, motivo pelo qual assiste razão à defesa em alegar a presença de obscuridade/omissão quanto à análise do regime inicial de cumprimento da pena.
A respeito da obscuridade, entende-se "o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia-se a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo penal comentado. 15 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Acerca do regime inicial para o cumprimento da pena, a despeito de o r. Acórdão não tratar de forma explícita, cumpre destacar que não houve nenhuma alteração no referido ponto, em observância ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas.
Nesse sentido, tem-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no modo semiaberto.
2. Não obstante estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, havendo circunstância judicial desfavorável reconhecida no acórdão, não há ilegalidade na imposição do regime prisional imediatamente mais gravoso, o semiaberto, e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.368.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023)
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, tão somente para sanar obscuridade acerca do regime inicial para o cumprimento da pena, sem efeitos modificativos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, tão somente para sanar obscuridade acerca do regime inicial para o cumprimento da pena, sem efeitos modificativos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0802397-64.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWILSON NEVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2023