TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801162-04.2020.8.18.0136
RECORRENTE: RUBENS SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE CONTRATO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. CONTRATAÇÃO DE PLANO-PÓS PAGO SEM AUTORIZAÇÃO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801162-04.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: RUBENS SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que comprou um celular em uma loja da empresa requerida em 04/09/2019, desembolsando um total de R$ 989,00; que atendente da empresa contratou, sem autorização do requerente, um plano pós-pago na linha (86) 99402-6144, com parcelas mensais de R$ 139,99 e duração de 01 ano; que afirmou no momento da compra que não havia solicitado o plano e não tinha interesse nele e que procurou a Requerida para solucionar o problema de forma amigável. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastro de proteção ao crédito; inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato de telefonia e a condenação da requerida por danos morais.
Em contestação da Requerida aduziu: que consta em sistema o serviço contratado pela Requerente, se encontrando atualmente cancelado e com débitos em aberto; que constam 38 pagamentos consecutivos realizados e que não possui nenhum dever indenizatório com o cliente, uma vez que prestou os serviços contratados, conforme solicitado (ID 8333086).
Sobreveio sentença alegando: que embora não verificado nos autos contrato impresso, com a assinatura manual do autor, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação do plano telefônico, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação e que na espécie, não vislumbra nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual da requerida. Por consequência, nos termos do Enunciado nº 162 do Fonaje, julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais (ID 8333096).
Em suas razões, a parte recorrente afirma: que Recorrida compeliu o Recorrente a aderir a um plano de telefonia pós pago em ordem a adquirir um aparelho celular; que o Recorrente sequer é hábil a explicar a contratação superveniente, porquanto não a compreendeu, ou seja, houve compulsoriedade na contratação do plano de telefonia e restou configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 8333099).
Contrarrazões apresentadas (ID 8333103).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0801162-04.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRUBENS SANTOS CARVALHO
RéuCLARO S.A.
Publicação07/12/2023