Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801324-43.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801324-43.2021.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801324-43.2021.8.18.0013

RECORRENTE: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES

Advogado(s) do reclamante: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES

RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DE MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801324-43.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES - PI14164-A

RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DE MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS aduzindo o autor que atuou como patrono na defesa de RAIMUNDO CARDOSO DE MACEDO em serviços jurídicos tendo realizado diversas diligências, entre elas visitas na residência do réu, buscas, seleções e recolhimento de provas para a concessão do benefício previdenciário, posteriormente realizando todas as análises e preparo da documentação para obter a concessão do benefício gozado pelo requerido atualmente; que foi realizado agendamento em 31-05-2019, por este profissional liberal para atendimento junto ao INSS, tendo este causídico apresentado toda a documentação e exigências solicitadas pela Autarquia Previdenciária, constando no próprio sistema do INSS como procurador este advogado; que foi firmado contrato de honorários, com o valor de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais), sendo tal valo justo e adequado ao tipo de serviço que foi trabalhado, que prevê com base na TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, sendo o “MÍNIMO” a ser cobrada de 06 parcelas equivalentes a renda do benefício gozado, confirmando o respaldo legal cobrado por este causídico; informa ainda que em 23-10-2019 foi disponibilizado o primeiro pagamento do benefício da parte ré, e ao tentar encontrá-lo, o mesmo se ausentou fisicamente, recusando ligações e omitindo sua localização para evitar o pagamento dos honorários.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: “Assim sendo, com base nas razões expedidas, julgo procedentes os pedidos da inicial, CONDENANDO o requerido a PAGAR o valor de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais), referente ao pagamento dos honorários advocatícios, com juros moratórios a partir da citação, conforme arts. 405 do CC e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo/data da implantação do benefício previdenciário, conforme Súmula 43 do STJ; bem como PAGAR o valor de R$ 268,51(duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo que os juros moratórios a partir da citação, conforme arts. 405 do CC e correção monetária a partir da data do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ.

Razões da Recorrente: SÍNTESE DA LIDE; DAS RAZÕES RECURSAIS; que a atuação do requerente limitou-se a esfera administrativa; que a condenação do pagamento dos honorários foi em um valor excedente; Por fim, requereu o conhecimento e recebimento do recurso, bem como de suas razões, determinando reforma da respeitável sentença hostilizada.

Contrarrazões apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801324-43.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

KALLENMAX DE CARVALHO GOMES

Réu

RAIMUNDO CARDOSO DE MACEDO

Publicação

22/11/2023