PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751997-03.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107)
Agravado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Procuradoria Geral do Município de Parnaíba
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos do Embargos à Execução nº 0800767-65.2022.8.18.0031.
O agravante informa que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ingressou com ação de Execução Fiscal nº Processo 0001349-60.2006.8.18.0031.
A executada, ora agravante, interpôs embargos à execução (Processo nº 0751997-03.2023.8.18.0000) sustentando que “além de demonstrar ocorrências jurídico-processuais que representavam, como ainda representam obstáculos ao prosseguimento da execução fiscal, pugnou, se fossem superadas as matérias cognoscíveis inclusive de ofício pelo juízo, pela produção da prova pericial, indispensável para comprovar a insustentabilidade da já referida execução fiscal.”
Informa que “o juízo de piso, lamentavelmente, por assim dizer, entendeu desnecessária tal prova, como se vê da decisão agravada, violando-se, desta forma, o princípio constitucional do devido processo legal, consubstanciado especificamente no contraditório e na ampla defesa.”
Inconformada, a agravante apresentou o presente recurso e, em suas razões recursais, sustenta a indispensabilidade da perícia para apuração do quantum devido, e verificar por meio da prova requerida se o executado é efetivamente devedor.
O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, apresentou contrarrazões, alegando, que o magistrado a quo decidiu de maneira acertada, posto que o embargante deveria ter “ter declarado na petição inicial o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado se seu cálculo (art. 917, § 3º do CPC), o que não ocorreu, sendo que uma vez não apontado o valor que entende como correto nem apresentado o demonstrativo”.
Por fim, requer a improcedência do presente recurso, com a manutenção da decisão do juízo a quo.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 12653820).
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº.0800767-65.2022.8.18.0031.
Em consulta aos autos eletrônicos de origem, constatei a prolação da sentença de mérito, rejeitando os embargos opostos, e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a intempestividade, o que faço com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 918, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau.
Entendo que o posterior julgamento do processo de origem termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de outubro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751997-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação11/10/2023