Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0756053-79.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA LEI 11.795/08 – RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de participação em grupo de consórcio como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 2. Na hipótese dos autos, diferentemente da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), é desnecessária a juntada da via original do contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), por não se tratar de título cambial passível de circulação mediante endosso. 3. Portanto, não havendo possibilidade de livre transferência e negociação pelo credor, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito, devendo ser mantida a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756053-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756053-79.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO BARBOSA LEAL

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CESAR DE JORGE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA LEI 11.795/08 – RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de participação em grupo de consórcio como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 2. Na hipótese dos autos, diferentemente da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), é desnecessária a juntada da via original do contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), por não se tratar de título cambial passível de circulação mediante endosso. 3. Portanto, não havendo possibilidade de livre transferência e negociação pelo credor, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito, devendo ser mantida a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Barbosa Leal em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que concedeu a medida liminar consistente na Busca e Apreensão do veículo descrito na exordial (Processo nº 0813336-28.2023.8.18.0140), reivindicada pela Canopus Administradora de Consórcio S.A.

Em suas razões, o agravante aduz que o agravado não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancária em sua via original (Contrato de Alienação Fiduciária nº 00001152357 – Id. Num. 11699015 - Pág. 105/108), devendo, portanto, ser afastada a mora. Dito isso, requer o provimento do recurso com vista à cassação da medida liminar de busca e apreensão vindicada.

Em contrarrazões, Id. Num. 12682897, o agravado alega, em síntese, que não sendo o contrato de adesão a grupo de consórcio título de natureza cambial, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, torna-se desnecessária a juntada do título original, pugnando pelo desprovimento deste recurso.

Em decisão de Id. Num. 12761199, o relator, em juízo de reconsideração, revogou o efeito suspensivo concedido ao presente recurso e, por consequência, determinou a apreensão do veículo litigioso, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 


VOTO

 


 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - MÉRITO 

A controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de participação em grupo de consórcio, como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Conforme o disposto na Lei nº 10.931/04, tem-se que a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original somente é necessária ao aparelhamento da execução fundada em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação mediante endosso.

O art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, disciplina que o contrato de participação em grupo de consórcio é título executivo extrajudicial, não sendo, portanto, cédula de crédito bancária. Vejamos:

“Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º § 6º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.”

 

Significa dizer que, diferentemente da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), é desnecessária a juntada da via original do contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), por não se tratar de título cambial, cuja circularidade é possível mediante endosso.

Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pelos Tribunais Pátrios:

 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11.795/08. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 2.A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07011354020198070011 DF 0701135-40.2019.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1) Tratando-se de execução de contrato de participação em grupo de consórcio, diferentemente da cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada da via original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00587595020178090000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2017).”

 

No caso dos autos, não há necessidade de juntada do original do contrato, por se encontrar a presente ação de busca e apreensão fulcrada em contrato de consórcio sem natureza cambial.

Portanto, não havendo possibilidade de livre transferência e negociação pelo credor, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito, devendo ser mantida a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0756053-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

RICARDO BARBOSA LEAL

Réu

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Publicação

24/11/2023