TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000300-98.2017.8.18.0030
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PERÍCIA ATESTANDO A INEFICÁCIA DA ARMA – ATIPICIDADE – UMA ÚNICA MUNIÇÃO ACOMPANHADA DE ARMA INAPTA A DEFLAGRAR OS PROJÉTEIS – RÉU PRIMÁRIO – AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO – PRECEDENTES DO STJ E DO STF – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora o crime de porte de armamentos e munições se trate de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
2. Na hipótese dos autos, diante da ineficácia da arma de fogo apreendida, atestada por meio de laudo pericial, bem como levando em consideração a apreensão de apenas 01 (uma) munição, e considerando ainda a situação do acusado, que é primário, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta do agente da imputação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo para absolver o agente VALDEMIR FERREIRA DE SOUSA do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VALDEMIR FERREIRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial (ID 10281697 – p. 66/67) que, no dia 11 de fevereiro de 2017, em um bar, localizado no Anel Viário, na cidade de Oeiras/PI, o denunciado, livre e consciente, portou uma arma de fogo de fabricação caseira, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Apurou-se que o denunciado chegou ao aludido bar e passou a ostentar uma arma, ocasião em que a funcionária do bar, assustada, acionou a polícia militar, que se deslocou até o local e realizou uma abordagem ao sujeito, sendo que a arma de fogo foi encontrada em um terreno baldio e havia sido jogada pela proprietária do bar depois de ter a tomado do denunciado. Ao ser interrogado o mesmo declarou que arma de fogo e a munição apreendida são de sua propriedade, assim, lhe foi dado voz de prisão em flagrante e conduzido à delegacia para os procedimentos de praxe.
Instruída (ID 10281697), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/03), termo de oitiva do condutor (p. 04), termo de oitiva da testemunha (p. 05), auto de apresentação e apreensão (p. 06), termo de interrogatório (p. 07/08), termo de depoimento (p. 12), boletim de ocorrência (p. 40), laudo de exame pericial (balística forense) (p. 136/138), etc.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado VALDEMIR FERREIRA DE SOUSA na sanção do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa (p. 167/172).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (p. 179/180), requerendo, nas razões (p. 199/208), a absolvição por ausência de culpabilidade e por atipicidade, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, com o reconhecimento da desnecessidade de pena, e o afastamento da pena de multa.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 10681625 – p. 01/13), requereu pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12620545 – p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDEMIR FERREIRA DE SOUSA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Oeiras/PI.
A defesa, em suas razões, requer a absolvição por ausência de culpabilidade e por atipicidade, e, subsidiariamente, a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, com o reconhecimento da desnecessidade de pena, e o afastamento da pena de multa.
Inicialmente, a defesa pleiteia pela absolvição com base na ausência de culpabilidade e por atipicidade.
Pois bem.
Com efeito, para a caracterização do delito insculpido no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, basta que o agente porte a arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
A propósito, sobre esse tema, colacionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013).
2. Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.856.956/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Conforme consignado no decisum reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto” (RHC n. 80.631/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/04/2017). Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.845.617/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DO ART. 16, IV, DA LEI N, 10.826/2003. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. (…)
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.590.721/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal posicionamento comporta uma exceção, ou seja, quando houver certeza da ineficácia da arma de fogo para produzir disparos, atestada por laudo pericial. Nessa hipótese, tem-se reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização do crime impossível, dada a absoluta ineficácia do meio.
Vejamos o que vem decidindo o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA ATESTANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. I. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. II. Provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta. III. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no REsp 1788547/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). (grifo)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1394230/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 09/11/2018). (grifo)
No caso em questão, a ineficiência da arma de fogo apreendida restou demonstrada por meio de laudo pericial (balística forense) (ID 10281697 – p. 136/138), consequentemente, torna-se imperativo o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, por ausência de lesividade a incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio empregado, conforme estabelecido no artigo 17 do Código Penal.
Por outro lado, subsistindo o porte de uma única munição, faz-se imperioso ressaltar que, segundo precedentes jurisprudenciais, é plenamente possível o reconhecimento da insignificância, aos referidos delitos, quando há isolada apreensão de munição, em pequena quantidade, evidenciando a nítida desproporcionalidade da resposta penal.
Nestas hipóteses, aponta-se a inexistência de perigo à incolumidade pública, o que torna possível o afastamento da incidência do injusto penal incriminador.
Cito precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA PERICIADA. INAPTIDÃO CONSTATADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. MUNIÇÃO NÃO PERICIADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO. MUNIÇÃO ACOMPANHADA DE ARMA INAPTA A DEFLAGRAR OS PROJÉTEIS. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (…). 4. Os precedentes desta Corte são uníssonos no sentido da desnecessidade da realização de perícia para a caracterização do delito em questão, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. No entanto, uma vez realizada perícia técnica, constatando a absoluta ineficácia da arma apreendida, resta descaracterizado o delito, diante da ausência de ofensividade da conduta. 5. Esta Corte Superior já reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição quando desacompanhada de arma de fogo, na medida em que, por si só, não é idônea a causar dano e provocar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 6. Reconhecida a ausência de ofensa à incolumidade pública, diante da apreensão de pequena quantidade de munição desassociada de arma de fogo, parece igualmente adequado ou razoável se concluir do mesmo modo quando, embora exista também uma arma de fogo no mesmo contexto fático, esta se mostre absolutamente ineficaz, assim considerada por meio de laudo técnico e, portanto, inapta a disparar não só a munição encontrada como qualquer outra. 7. Ausente a exposição de qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma, é de rigor o reconhecimento da atipicidade penal da conduta. 8. Recurso desprovido para manter a absolvição do réu relativamente ao delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (REsp 1726686/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. UMA ÚNICA MUNIÇÃO CALIBRE N. 32 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. “Embora o crime de porte de armamentos e munições trate-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal” (HC 610.323/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
2. Na hipótese dos autos, trata-se de uma única munição calibre n. 32 desacompanhada de arma de fogo capaz de dispará-la, mostrando-se viável a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 671.694/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021). (grifo)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003; E 395, III, DO CPP. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE APREENDIDA. 3 CARTUCHOS DE CALIBRE 22. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pelas instâncias ordinárias. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior, em recente julgado, orientou-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)
A propósito, colaciono também julgado do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. […] PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. [...] 4. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tendo em vista o julgamento, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, do RHC n. 143.449/MS, em que foi relator o Exmº Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Segunda Turma, DJe de 9/10/2017), evoluiu no sentido de admitir a aplicabilidade do princípio da insignificância nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo ou cuja arma de fogo também apreendida na posse do agente tenha sido considerada, pericialmente, inapta para deflagrar disparos. 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. […] 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 451.716/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
Assim, entendo que a apreensão de 01 (uma) única munição, desacompanhada de arma de fogo apta à realização de disparos, como nos moldes do presente caso, não tem capacidade para submeter a risco a incolumidade pública, não possuindo mínima relevância para o direito Penal.
Portanto, diante da ineficácia da arma de fogo apreendida, bem como levando em consideração a apreensão de apenas 01 (uma) munição, e considerando ainda a situação do acusado, que é primário, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta do agente da imputação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Demais teses prejudicadas.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo defensivo para absolver o agente VALDEMIR FERREIRA DE SOUSA do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000300-98.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVALDEMIR FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024