TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800495-81.2021.8.18.0136
RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, MAYARA CAMARCO GOMES
RECORRIDO: DIOGO DE SOUSA MONTEIRO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO. Ausência de comprovação de má-fé por parte do requerente. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz é segurado pela Protecar desde junho de 2019, mas se envolveu em um acidente de trânsito e teve a sua cobertura negada. Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para nos termos da exposição reduzir os danos materiais. De outra parte, condenou a ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.608,48 (dois mil seiscentos e oito reais e quarenta e oito centavos), relativamente aos gastos para custear completamente o reparo do seu veículo, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com fluência a partir do evento danoso (22/12/2020), com fulcro na súmula 54, STJ e art. 398, do Código Civil. Condenou ainda o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de 1 % (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (22/12/2020), com base na Súmula 54, STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (ID nº 6937418).
O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. (ID nº 6937429).
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID nº 6937442)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800495-81.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
RéuDIOGO DE SOUSA MONTEIRO
Publicação05/12/2023