TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800517-13.2019.8.18.0039
RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800517-13.2019.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO, na qual a parte autora alega: que foi nomeado defensor em quatro processos em curso na comarca de Barras/PI e que esse custo deve ser suportado pelo Estado do Piauí. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em contestação, o recorrido aduziu: que para a nomeação de defensor dativo é necessária a demonstração da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e que os honorários advocatícios devem ser suportados por seu orçamento (ID 7684830).
Sobreveio sentença alegando que: é cediço que o referido órgão, pelo menos quanto do trâmite da ação que ensejou as cobranças sub exame, encontrava-se deficitário no seu corpo de Defensores. Dessa forma, não pode o judiciário ficar à mercê de tal situação, com previsão facultaria ao magistrado, a requerimento ou de ofício, nomear profissional com capacidade postulatória a fim de patrocinar tais atos. Por consequência, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenando o Estado do Piauí, demandado, a pagar a quantia de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios em beneficio do autor, corrigidos pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97). (ID 8299557).
Inconformado, o Requerente interpôs Embargos Declaratórios, alegando omissão na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que posteriormente exarou nova sentença (ID 7684840), para fins de sanar o erro material identificado, fazendo constar o valor correto da condenação em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Em suas razões, a parte Recorrente afirma: que o Recorrido promove a presente ação de execução por quantia certa, lastreado em sentença penal condenatória e que a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial apenas em face das partes do processo penal em que fora proferida, quais sejam, os réus da ação penal, não possuindo eficácia executiva em face de terceiros, como o Estado do Piauí. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando-se improcedente a demanda. (ID 7684843)
Contrarrazões apresentadas (ID 7684847).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, o Autor instruiu a ação com: sua nomeação como defensor dativo em processo criminal; sentença que fixou os honorários advocatícios e com a demonstração do trânsito em julgado do processo em que atuou, a fim de comprovar seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que uma sentença proferida em processo criminal, que estipula honorários advocatícios a favor de um defensor dativo após o trânsito em julgado, constitui um título executivo líquido, certo e exigível, de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.906 de 1994.
Dada a necessidade de equilibrar a exigência de representação da parte em juízo por um advogado, a Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de fornecer “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem ineficiência de recursos”, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV.
Seria inaceitável que as partes ficassem sem representação legal e tivessem seu direito de acesso à justiça prejudicado devido à insuficiência do atendimento da Defensoria Pública. Isso enfatiza não apenas a necessidade, mas a importância da nomeação de defensores dativos.
Quando não há uma unidade da Defensoria Pública na comarca ou o número de defensores é insuficiente, o Estado deve suprir essa deficiência através do pagamento de um advogado particular nomeado pelo juiz, caso contrário, o acesso à justiça para os necessitados seria inviabilizado.
Em relação aos requisitos para nomeação, esses não devem ser discutidos neste momento, mas sim observados pelo magistrado que realizou a nomeação, garantindo sempre uma interpretação razoável e em conformidade com os princípios constitucionais, levando em consideração a sua finalidade.
Portanto, basta o advogado comprovar que foi nomeado e que atuou como defensor dativo, com os honorários sendo arbitrados a seu favor, para ter direito ao pagamento da verba pelo Estado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0800517-13.2019.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorKERLON DO REGO FEITOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2023