Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800644-20.2021.8.18.0155


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800644-20.2021.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-20.2021.8.18.0155

RECORRENTE: ANA CLEIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800644-20.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ANA CLEIA PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA - PI10675-A

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que em setembro de 2020 comprou um walkie talkie da Requerida; que o produto apresentou defeitos como chiado e falta de nitidez e que procurou a loja para realização da troca do produto, mas teve seu pedido recusado, sob alegação de ter usado pilhas inadequadas. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a restituir o valor do produto e sua condenação por danos morais.


Em contestação a Recorrida aduziu: que nos autos não consta qualquer prova, ou mesmo indício do alegado, seja uma foto do produto ou o áudio do seu suposto vício (chiado) e que se faz clara a necessidade de realização de perícia técnica como único meio capaz de esclarecer se o produto não foi danificado pela má utilização da autora (ID 8773925).


Sobreveio sentença expondo: que se torna necessária ao desfecho da presente lide a realização de perícia técnica, a fim de que se esclareça se houve vício de qualidade, ou não, no produto, bem como evidenciar se houve consumo inadequado, ou não, pela requerente, do produto referenciado. Por consequência, julgou, por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. (ID 8773952).


Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença de primeiro grau fere de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito e que em relação a matéria delineada neste processo, a prova pericial é completamente desnecessária. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos da inicial (ID 8773955).


Contrarrazões apresentadas (ID 8773960).



É o relatório.



 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.



 

 

Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800644-20.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA CLEIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

07/12/2023