
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0756412-29.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Fronteiras/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373)
PACIENTE: Jonas Bezerra de Alencar
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Wildes Próspero de Sousa, em favor de Jonas Bezerra de Alencar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que foi instaurado Noticia de Fato para investigar suposta irregularidade nos aditivos contratuais do processo licitatório nº 026/2018, da prefeitura de São Julião-PI, que sagrou vencedora a empresa Jose Pedro Beniz-ME; que, ao receber a Notícia Fato que ele próprio noticiou, o representante ministerial determinou a instauração do Inquérito Civil Público nº 07/2019 – PJFRONTEIRAS, e, após, remeteu os autos à Delegacia de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro de Teresina, que alterou o objeto da investigação para um suposto crime de fraude à licitação que teria sido cometido durante a gestão do paciente, e instaurou, mediante Portaria, o Inquérito Policial nº. 741/2020; que, em 13/07/2023, quatro anos após o início das investigações a autoridade policial concluiu o inquérito; que o Ministério Público, por não haver evidências até ali colhidas, solicitou diligências complementares à autoridade policial; que, mesmo sem haver documento complementar, foi oferecida denúncia imputando ao paciente a prática dos crimes de fraude ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios, peculato e associação criminosa; que para o representante ministerial, as fraudes aos referidos processos licitatórios teriam ocorrido pelo fato do Edital do processo licitatório referente ao Pregão Presencial nº. 03/2017 ter previsto uma cláusula que poderia restringir o caráter competitivo do certame, o que, em tese, configuraria o crime do art. 90, da Lei nº. 8.666/93; que a cláusula era a seguinte “c) comprovação de que a licitante possui, em seu quadro permanente na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior (engenheiro civil devidamente inscrito no CREA) ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente”; que o referido processo licitatório (Pregão Presencial nº. 03/2017) tinha como objeto a execução de serviços de manutenção e conservação do patrimônio público do Município, sendo necessário para a execução do objeto que a empresa vencedora do certame tivesse um profissional com habilitação técnica para cumprir com o contratado, o que, naquele caso, seria um profissional da engenharia civil, em razão das obras de reformas que seriam realizadas nos prédios e outros bens públicos; que para que uma empresa pudesse atestar a sua qualificação técnica para executar o objeto do contrato do Pregão Presencial nº. 03/2017, e cumprir com o que estabelece o inciso I, do §1º, do art. 30, da Lei nº. 8.666/93, deveria comprovar que possuía, em seu quadro pessoal, um profissional de nível superior, não havendo que se falar, portanto, que essa cláusula restringia o caráter competitivo; que a cláusula acima transcrita era de observância obrigatória no edital, posto que seria uma imposição legal para fins de atestar que as interessadas em contratar com o Município de São Julião – PI possuíam capacidade técnica para cumprir com o objeto da contratação; que a acusação apontou, ainda, que os serviços contratados através dos referidos processos licitatórios não haviam sido prestados, tendo o paciente, na condição de chefe do Executivo Municipal, concorrido para que fossem desviadas as verbas públicas desses contratos, o que caracterizaria o crime de peculato; que as investigações apontaram o contrário da conclusão ministerial, vez que se restou comprovado que todos os empenhos e os pagamentos realizados pelo ente municipal à empresa JOSE PEDRO MUNIZ – ME foram por serviços efetivamente prestados e cumpridos; que o próprio Tribunal de Constas fez vistoria in loco ao Município de São Julião – PI, ao julgar o mérito da Tomada de Contas nº. 017629/2019, a mesma utilizada pelo Ministério Público para “comprovar a fraude aos processos licitatórios”, e concluiu que, nos contratos firmados pelo Município, não havia indícios de superfaturamento ou o pagamento de obras ou serviços que não tenham sido efetivamente realizados; que a Corte de Contas atestou ainda que a irregularidade contatada pela DFAM no processo licitatório era tão somente procedimental, não tendo acarretado qualquer dano ao erário; que a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Piauí narrou condutas atípicas, fundadas em meras suposições; não houve por parte do Paciente qualquer conduta no sentido de fraudar o caráter competitivo de certames e, muito menos, de desviar ativos públicos quando esteve à frente do Executivo Municipal de São Julião – PI, tendo sido comprovado que os empenhos realizados e pagos à empresa JOSE PEDRO MUNIZ – ME foram em razão de obras e serviços efetivamente prestados; que a delatória foi recebida, mas inexiste justa causa para ação penal. Requer a concessão da ordem, para determinar o trancamento da ação penal em razão exclusivamente ao Paciente.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI ratificou os fundamentos da decisão objurgada.
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 13594670).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0756412-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTrancamento
AutorWILDES PROSPERO DE SOUSA
RéuJuiz de Direito da Comarca de Fronteiras
Publicação11/10/2023