TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803467-42.2021.8.18.0033
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: PABLO RENAN DA SILVA VIEIRA, JULIO BELIZARIO, JEFFERSON DE SOUSA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES MOURA, LUIS CARLOS, JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, VALCI FERREIRA DE MEDEIROS
RECORRIDO: 6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI, FRANCISCO ANTONIO CAMPOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. 02 RECORRENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRELIMINAR: NULIDADE POR QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – PRECEDENTES STJ – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: IMPRONÚNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Preliminar de nulidade por quebra de incomunicabilidade: 1.1. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. Na espécie, não havendo a demonstração de que o contato da testemunha Janaina e da vítima tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
2. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, o magistrado a quo concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a impronúncia dos recorrentes, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.
3. Sobressai-se que deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente Jefferson, porquanto além de constarem provas da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizada, na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente e do modus operandi da conduta concreta, razão pela qual também vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal não são aplicáveis ao caso em tela. Precedentes.
4. Recursos conhecidos e não providos em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por PABLO RENAN DA SILVA VIEIRA e JEFFERSON DE SOUSA TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que os pronunciou pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial que (ID 7877719 – p. 01/03), no dia 07 de outubro de 2021, por volta das 19h00, na residência da vítima Francisco Antônio Campos, situada na rua Vicente Amâncio de Assunção, no entorno da Praça do Belota, no Bairro Floresta, na cidade de Piripiri/PI, os denunciados (Pablo Renan da Silva Vieira, Júlio Belizário e Jefferson de Sousa Teixeira), imbuídos de animus necandi e em previa combinação, dispararam contra a vítima, entretanto, acertando o denunciado Júlio Belizário, não satisfazendo seus intentos por conta de erro na execução.
Em momento anterior aos fatos, após a chegada da vítima em sua casa, os denunciados chegaram em motocicletas. Em uma delas, uma Honda CG-160, cor preta, pilotava Pablo e na garupa Jefferson, portando uma arma de fogo. Na segunda motocicleta, pilotava o denunciado Júlio, desacompanhado. Ao perceber o iminente ataque, a vítima correu para dentro da sua residência, sendo perseguida imediatamente por Júlio, no instante em que ouviu um disparo vindo de Jefferson. Dentro da residência, a vítima, ilesa, notou que os denunciados se evadiram levando Júlio, que estava ferido pelo tiro e sangrando bastante, para receber ajuda médica.
Esclarece a exordial que a motivação do crime se traduz no fato de que a menor Jaísla Isabely Santos Campos, filha da vítima Francisco Antônio Campos, apontou terceiro chamado “Erick” como integrante de uma facção comandada por Jefferson de Sousa Teixeira, Pablo Renan da Silva Vieira e Júlio Belizário. Em resposta a isso, a família da vítima Francisco Antônio Campos vem sendo ameaçada de morte, o que revela a motivação torpe, a qual reflete sinal de baixa moralidade e vileza dos denunciados.
Inquérito instruído (ID 7877571), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 05), boletim de ocorrência (p. 06/07), auto de exibição e apreensão (p. 09), ficha de atendimento no nome de Júlio Belizário emitida pelo Hospital Regional Chagas Rodrigues (p. 10), termos de depoimentos (p. 13/16 e 19/21), termo de declarações da vítima (p. 17/18), termo de declarações de Izabel Rosa de Oliveira Vieira (p. 22/24), termo de qualificação e interrogatório do réu Pablo Renan da Silva Vieira (p. 26/28), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (ID 7877607 – p. 58), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia dos acusados PABLO RENAN DA SILVA VIEIRA, JEFFERSON DE SOUSA TEIXEIRA e JÚLIO BELIZÁRIO como incursos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 7877870 – p. 01/06).
A defesa de Pablo Renan da Silva Vieira, inconformada com a decisão, interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 7877883), requerendo, em suas razões (ID 7877911 – p. 01/11), a impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria e participação do acusado, nos termos do art. 414 do CPP.
A defesa de Jefferson de Sousa Teixeira, também inconformada com a decisão, interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 7877886), requerendo, em suas razões (ID 7877901 – p. 01/12), preliminarmente, o desentranhando dos autos da oitiva prestada pela testemunha Janaina da Silva Santos, com a consequente aplicação de nulidade absoluta, nos termos dos artigos 564, e seus incisos e 210, todos do Código de Processo Penal, e, no mérito, a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, caso contrário, a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
Contrarrazões ofertadas (ID’s 7877904 e 7877915), o Ministério Público requereu pelo não provimento dos recursos apresentados, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.
O magistrado a quo recebeu o recurso e determinou a remessa para este juízo ad quem (ID 7877902).
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11212005), opinando pelo conhecimento e não provimento dos presentes recursos interpostos, devendo a sentença a quo ser mantida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DOS RECURSOS
Conforme relatado, tratam-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por PABLO RENAN DA SILVA VIEIRA e JEFFERSON DE SOUSA TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que os pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Nas razões:
a) a defesa de Pablo Renan da Silva Vieira, requer a impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria e participação do acusado, nos termos do art. 414 do CPP; e
b) a defesa de Jefferson de Sousa Teixeira, requer, preliminarmente, o desentranhando dos autos da oitiva prestada pela testemunha Janaina da Silva Santos, com a consequente aplicação de nulidade absoluta, nos termos dos artigos 564, e seus incisos e 210, todos do Código de Processo Penal, e, no mérito, a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, caso contrário, a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
PRELIMINAR
Em sede de preliminar, o recorrente Jefferson de Sousa Teixeira busca a nulidade da oitiva prestada pela testemunha Janaina da Silva Santos, nos termos do art. 564, e seus incisos, e art. 210, ambos do Código de Processo Penal, sob os seguintes argumentos:
A nulidade é visível na audiência de instrução, debates e julgamento realizada no dia 16 de março do corrente ano, ocasião em que visivelmente foi identificado que a testemunha Janaína da Silva Santos, em sua oitiva, ao responder as perguntas tanto dos advogados dos pronunciados, como também do Douto Promotor de Justiça, claramente estava recebendo orientações de pessoais “estranhas ao processo”, bem como estava na mesma sala que a suposta vítima Francisco Antônio Campos (ID 7877901 – p. 01/12).
Pois bem.
Quanto ao pleito de nulidade em razão da incomunicabilidade das testemunhas e da vítima, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o reconhecimento do vício requer, nos termos do art. 210 do Código de Processo Penal, a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração objetiva de que essa circunstância teria influenciado o julgador.
Isto porque, à luz da norma inscrita no artigo 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência majoritária firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, quanto à alegação de violação ao art. 210 do CPP, devido à suposta quebra da incomunicabilidade da referida testemunha e da vítima no momento da oitiva judicial, bem salientou o MM. Juiz durante a audiência de instrução (registrada em mídia audiovisual) ao analisar a referida insurgência:
(…) Entendo que o depoimento a seguir ele não estará viciado, pelos seguintes motivos: primeiramente, temos que partir do princípio que o magistrado decide conforme seu livre convencimento motivado, isso não de forma aleatória ou irresponsável, mas no cortejo das provas existentes nos autos. O que se percebe aqui é uma relação de acessoriedade e principal, se estivéssemos levando em consideração que o depoimento da vítima seria principal em relação ao da testemunha eu até me convenceria de que isso traria um prejuízo, mas entendo que é o inverso, na realidade em termos de informações a vítima é acessória em relação a testemunha. (…). Para além da relação de acessoriedade e principal, sabemos que não existe princípio absoluto no plano constitucional, é claro que devem ser observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mas neste momento entendo que não há prejuízo para quaisquer das partes, tampouco a defesa, por conta dessa relação de acessoriedade em relação à vítima e à testemunha. Me parece que quem tem mais informações, pelo que estar posto pela fase inquisitorial, é a testemunha. (…). Assim, estamos sujeitos a esses contratempos, não que não devam ser evitados, não que não devam ter essa preocupação, mas não se dar para afirmar categoricamente também que a testemunha esteve o tempo inteiro ao lado do seu esposo. (…). Ainda assim penso que o seu depoimento é principal em relação à vítima, motivo pelo qual deverá ser ouvida. Inclusive já adianto fazendo a ela o compromisso. Nos sabemos que nos termos do CPP, a relação de impedimento é em relação ao réu e não em relação à vítima, então se a testemunha fizer o compromisso, inclusive, vai ser ouvida de maneira compromissada. Então, com tais argumentos, de maneira respeitosa, indefiro o pedido manejado pelos advogados da defesa de cada réu e passo ao prosseguimento dessa audiência (mídia audiovisual).
Assim, ainda que controverso se a relação entre a testemunha (esposa da vítima) e a vítima atrai a vedação de incomunicabilidade (art. 210 do CPP), o recorrente não apontou qualquer prejuízo decorrente da inobservância da formalidade.
Além disso, consignado em sentença que o depoimento da testemunha Janaina é compatível com as declarações prestadas na esfera policial. Da mesma forma, o depoimento da vítima, prestado em sede policial, encontra respaldo naquele prestado sob o crivo do contraditório perante a autoridade judicial, afastando-se, por conseguinte, a argumentação de que a carga valorativa probatória tenha comprometido a cognição do julgador.
Acrescento, ainda, que o magistrado de origem, por sua vez, em sentença, salientou a existência de provas outras sobre os indícios de autoria e a materialidade do crime. A propósito, transcrevo a seguinte passagem:
As provas de materialidade e os indícios de autoria são fornecidos pelo auto de prisão em flagrante (ID 20822684), pelo Auto de Exibição e Apreensão de (fl. 09), no qual foi encontrado um projétil de arma de fogo, próximo da poça de sangue em frente a casa da vítima, ficha de Atendimento do réu Júlio Belizário no Hospital Regional Chagas Rodrigues – HRCR (fls. 10 e 11), com data, hora de entrada, e pelas demais declarações prestadas perante a autoridade policial. Ainda quanto aos indícios de autoria tem-se os depoimentos das testemunhas, Domingos da Silva Sousa e Brendon Bruno de Sousa Alves Maximo, policiais militares, que foram uníssonas ao relatarem que colheram a informação de que o autor do delito seria Pablo.
(…)
A vítima, relatou que a mulher estava em casa e ele na metalúrgica, que fica na parte da frente da sua residência quando escutou ela gritou avisando que duas motos haviam parado. Ela gritou dizendo “corre que vão te matar”, correu para dentro de casa e em seguida só escutou o tiro. Que somente o que foi atingindo é que chegou a subir a calçada da sua casa. Informou que o motivo do crime foi porque sua filha namorava um rapaz que foi morto e ela denunciou duas pessoas que são da mesma facção dos réus. Que se lembra de ter visto o Pablo lá na frente quando o mesmo foi socorrer o parceiro. Que a moto velha era uma titan, azul, 99.
Ressalte-se que, mais uma vez, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Assim, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio “pas de nulitté sans grief”, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o reconhecimento da referida nulidade depende da demonstração do efetivo prejuízo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado.” (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011)2. Na hipótese, o Tribunal de origem justificou a condenação com base em outras provas que não a supostamente inquinada pelo vício da incomunicabilidade. A não comprovação de prejuízo à defesa obsta o reconhecimento da nulidade.3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1860776/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). (grifo)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. 2. Não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1834926/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021). (grifo)
Assim, não havendo a demonstração de que o contato da testemunha Janaína e da vítima Francisco tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
REJEITADA a preliminar arguida.
MÉRITO
Os acusados requerem, no mérito, conforme relatado, a impronúncia, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria e participação dos acusados, nos termos do art. 414 do CPP.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, no qual consta que foram identificados e apreendidos um projétil de arma de fogo, encontrado próximo de uma poça de sangue, em frente a casa da vítima, pela ficha de atendimento do réu Júlio Belizário emitida pelo Hospital Regional Chagas Rodrigues, bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas.
Compulsando os autos, em especial os depoimentos prestados nas fases inquisitorial e instrutória e os documentados acostados, entendo que há provas da materialidade e indícios da participação dos recorrentes no delito.
No presente caso, conforme enfatizado na decisão proferida em primeira instância, existem indícios de que Jaísla Isabely Santos Campos, filha da vítima Francisco Antônio Campos, mantinha um relacionamento com um rapaz que foi morto, sendo que, posteriormente, Jaísla denunciou duas pessoas que pertencem à mesma facção dos réus.
Emerge dos autos que a vítima estava trabalhando em sua oficina, localizada em sua residência. No momento, estavam presentes na casa Janaína, esposa da vítima, e o padrasto da vítima. Janaína gritou quando duas motocicletas pararam em frente à residência, e dela desceram os indivíduos identificados como “Pablo”, “Bodozinho”, “Gina” e o sujeito posteriormente atingido, que foi identificado como “Julio Belizário”. Nesse instante, Janaína gritou: “Corre que vão te matar!”, a vítima correu para o interior da casa, o que causou susto nos indivíduos, após, ouviu-se um disparo que atingiu o réu “Júlio Belizário”. Após o incidente, os acusados fugiram do local, levando consigo “Júlio Belizário”, que estava ferido, em busca de atendimento médico.
Durante seu depoimento judicial, a vítima Francisco Antônio Campos relatou os acontecimentos, declarando que estava em casa na companhia de sua esposa e seu padrasto, sendo que enquanto sua esposa assistia televisão na sala, ele estava na oficina. Relatou que sua esposa gritou quando duas motocicletas pararam em frente à residência, e dela desceram “Pablo”, “Bodozinho”, "Gina" e o indivíduo que foi atingido, identificado como “Júlio Belizário”. Ele mencionou que sua esposa gritou: “Corre que vão te matar!” Foi nesse momento que ele ouviu o tiro e correu para dentro de casa. Além disso, a vítima declarou que em outra ocasião posterior, foi atingido por um tiro, afirmando que estava vindo da rua quando foi surpreendido por dois indivíduos, um deles era “Pablo” e o outro era o cunhado deste, “Jefferson”, conhecido como “Bodozinho”. A vítima ressaltou que o nome de “Bodozinho” é Jefferson, que "Jefferson" estava junto com “Pablo” no dia 07 de outubro de 2021 e que quem recebeu o tiro na nuca foi “Julio Belizário” (mídia audiovisual).
Em depoimento judicial, a testemunha ocular Janaina da Silva Santos confirmou as declarações que fez durante a investigação e declarou que, naquele momento, estava na sala assistindo televisão quando percebeu um movimento estranho na rua. Isso a levou a verificar as imagens das câmeras de segurança. A testemunha descreveu que uma moto preta parou e, logo em seguida, chegou outra moto, mais antiga. Na moto preta, estavam duas pessoas, Pablo Renan como o condutor e Jeffersson, conhecido como "Bodozinho", na garupa, sendo que o passageiro da moto preta saltou, sacando uma arma de fogo, o que a fez começar a gritar e acredita que esse gesto tenha assustado o rapaz que estava na moto antiga. Foi então que ela ouviu um disparo que atingiu o réu Julio Belizário, que estava pilotando a moto antiga. A testemunha declarou que viu Jeffersson, "Bodozinho", portando uma arma de fogo, embora não tenha testemunhado o momento exato em que ele disparou a arma. Ela apenas ouviu o barulho do disparo (mídia audiovisual).
Em sede judicial, a testemunha Domingos da Silva Sousa, policial militar, afirmou que recebeu uma informação sobre uma pessoa baleada e estava em serviço com sua equipe quando compareceram ao local. Ao chegarem lá, a pessoa que tinha sido atingida pelos disparos já tinha sido levada ao hospital. Relatou que obteve informações de um Sr. que morava na rua onde ocorreu o tiroteio, de que a pessoa responsável pelos disparos era a pessoa de nome “Pablo”. Com base nessa informação, a equipe policial realizou diligências e conseguiu localizar Pablo, encaminhando-o ao distrito policial. Declarou que “Pablo” negou ser o autor dos disparos.
Como se vê, embora tenham os recorrentes argumentados que os elementos probatórios produzidos não são suficientes para sustentar a decisão que os pronunciou, alegando que não há indícios de autoria de crime contra a vida, pugnando pela impronúncia, extrai-se dos autos que a decisão deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu comprometimento, assim, ainda que haja dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação dos recorrentes na conduta criminosa que lhes é atribuída.
Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
3. A Corte local concluiu que os elementos colhidos durante a persecução criminal e utilizados para formação do convencimento do juízo singular constituem meios de prova idôneos para fins de admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios mínimos de que o acusado concorreu para a prática do crime.
4. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do agravante, a (eventual) modificação do julgado é inviável na via do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 797.685/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). (grifo)
A hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.
DA PRISÃO PREVENTIVA:
A defesa de Jefferson de Sousa Teixeira requereu a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
Sobre a manutenção da prisão do acusado, assim se manifestou o Juízo a quo:
Quanto à situação prisional do réu Jeferson de Sousa Teixeira, tem-se regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, se a situação das coisas se alterarem, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Malgrado tais circunstâncias, entendo que, além de não ter havido alteração da situação fática que ensejou o ergástulo preventivo do réu, não houve fatos novos a indicar como prudente a substituição da prisão por outra medida cautelar diversa da mesma, tendo em vista a necessidade, principal, de garantir a aplicação da garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime imputado, bem como o risco de reiteração evidenciado pelos registros processuais e pelo modus operandi nas condutas (ID 7877870 – p. 05).
Nestes termos, o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente não merece prosperar, tendo em vista que prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar.
Além disso, restam evidenciados os pressupostos inerentes à prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Conforme exaustivamente exposto, o fumus commissi delicti, que consiste na prova da materialidade e nos indícios de autoria do crime, estão devidamente evidenciados, justificando, inclusive, a pronúncia do réu.
No tocante ao periculum libertatis, ou seja, a demonstração de que a liberdade do recorrente oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, identifico que a necessidade da sua constrição cautelar está consubstanciada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente e o modus operandi da conduta concreta, conforme bem mencionou o Magistrado a quo.
Sobressaio que corrobora com o entendimento aqui exposto a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte […]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3. Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8.05.0164 e n.º 0000087-36.2020.8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4. Recurso desprovido (RHC n. 132.191/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. PRECEDENTES. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal ressaltando a gravidade concreta do delito e possível ameaça à testemunha e a contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar. Precedentes. 2. O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, delito hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990), o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, nos termos do seu art. 5º-A. Precedentes. 3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado (HC n. 616.005/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
Assim sendo, concluo que restam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e a imperiosidade da segregação preventiva para manutenção da ordem pública, razão por que vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal não são aplicáveis ao caso em tela.
Ante o exposto, entendo demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos exatos termos da sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803467-42.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPABLO RENAN DA SILVA VIEIRA
Réu6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI
Publicação24/11/2023