Decisão Terminativa de 2º Grau

Remoção 0751790-04.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0751790-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remoção]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
AGRAVADO: MARIA AMELIA DA SILVA, MILTON CESAR NOGUEIRA DA SILVA, MARIA ANAILDE SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI interpõe em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800620-50.2021.8.18.0071 que os Servidores/Agravadas propôs em face do Município/Agravante onde foi requerido: “ a imediata suspensão, por parte do Município de São Miguel do Tapuio/PI, das remoções e lotações verbais dos autores”. Requer o Município/Agravante que seja reformada a decisão agravada.

Aduz o Agravante que: 

“Trata-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos, movida por MARIA AMELIA DA SILVA, MILTON CESAR NOGUEIRA DA SILVA, MARIA ANAILDE SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, visando, em síntese, a anulação de ato administrativo que os removeu de uma lotação para outra.

Em decisão ID. 19883695, o douto juízo deferiu a liminar requerida, para o fim de retornar os servidores/requerentes imediatamente ao local em que anteriormente exerciam suas atribuições, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000 (dez mil reais), em caso de descumprimento.

Em contestação, o Município aduziu que a motivação dos atos estava suficientemente gravada no Decreto nº 017/2021, que suspendeu os atos de remoção/lotação de servidores públicos em período vedado; e ainda na Portaria nº 001/2021, cujo objetivo foi a redistribuição de pessoal com critérios objetivos para melhorar o aproveitamento funcional. Além disso, juntou o cumprimento da obrigação ao ID. 22475889.

Em petição ID. 35920968, os requerentes postularam a aplicação de multa, arbitrada em decisão posterior, alegando que houve nova arbitrariedade da Secretária de Educação ante a nova portaria de lotação dos servidores.

Ocorre, nobres Julgadores, que a ação visa atacar ato praticado no ano de 2021, qual seja, portaria 001/2021, que promoveu a redistribuição dos professores, para otimizar o funcionamento da educação no Município, e sobretudo prestar um serviço público de qualidade aos Munícipes, procedendo assim, de acordo com as matérias a lecionar, e a necessidade dos alunos a depender da série, a remoção a bem do serviço público, evitando assim a contratação temporária de servidores, em face do limite de gastos com pessoal.

Dito isto e considerando que houve nova portaria emitida em 2023, ou seja, novo ato administrativo, como pontuado na petição de ID. 35920968, além de necessitar de novo processo judicial, por se tratar de ato impugnado diverso da inicial, não é demais rememorar que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.

Data maxima venia, tal decisão liminar deve ser urgentemente reformada e ter sua eficácia suspensa, eis que o ato administrativo impugnado é dotado de legalidade e preenche todos os requisitos para a produção de seus legais efeitos jurídicos. 

O Agravando apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pugnando pela improvimento do presente Agravo.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão objurgada.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em consulta aos autos da Ação originária, nº 0800620- 2021.8.18.0071, constato que a Decisão interlocutória que deferiu a medida liminar foi proferida em 09/09/2021, tratando da decisão aqui atacada tão somente de deferimento de pedido de providências pelo descumprimento do mandado de cumprimento de liminar.

O pronunciamento que apenas mantém uma deliberação judicial anterior, não reabre novo prazo recursal, em decorrência da preclusão, sendo este o entendimento extraído do art. 507 do CPC. Vejamos: 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

Assim, a ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida.

No caso, verifica-se que o ato judicial recorrido apenas decidiu quanto as providências para cumprimento da decisão anterior proferida em 09/09/2021, assim, considerando que o presente recurso foi interposto em 08/03/2023 constata-se sua intempestividade, vez que ultrapassado o prazo recursal de quinze dias úteis, e consolidada a preclusão. 

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO TEMPORAL.

Se o ato recorrido apenas reiterou o que foi restou decidido anteriormente, e ultrapassado o prazo recursal de quinze dias úteis, não se conhece do agravo de instrumento interposto, diante da preclusão. 

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.033442-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REITERA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM TEMPO HÁBIL - PRECLUSÃO TEMPORAL. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida. Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507, do NCPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0153.17.002530-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/0019, publicação da súmula em 17/05/2019)


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fulcro nos arts. 507 e 932, III, do CPC/2015, dada sua manifesta intempestividade. Arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751790-04.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023 )

Detalhes

Processo

0751790-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

MARIA AMELIA DA SILVA

Publicação

11/10/2023