
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0757481-33.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: SISPACK MEDICAL LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO, ambos apresentados por SISPACK MEDICAL LTDA, no Mandado de Segurança nº 0805238-88.2022.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, pelo embargante impetrado contra o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Na origem, a pretensão da parte autora, ora embargante, seria o reconhecimento de direito líquido e certo de não ficar sujeita à exigência do diferencial de alíquota – DIFAL do ICMS incidente nas operações de remessas de vendas interestaduais de mercadorias para consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado no Estado do Piauí, por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade tributária anual.
Após decisão colegiada desta Câmara de Direito Público, foram opostos embargos, com o argumento de que a referida decisão merece correção, em razão de entendimento equivocado (ID n. 12302100).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 08 de agosto de 2023, conforme ID n. 44688518 dos autos originários (Proc. n. 0806177-68.2022.8.18.0140), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este estes embargos não merecem conhecimento porque o próprio Agravo de Instrumento perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
0757481-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorSISPACK MEDICAL LTDA.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2023