Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833937-89.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. RECURSO DO BANCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CORRENTISTA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833937-89.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833937-89.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: FELIZARDA DE MIRANDA LOPES

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. RECURSO DO BANCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CORRENTISTA.  NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, votar por dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para determinar à instituição bancária a compensação da quantia efetivamente disponibilizado à autora da ação, no valor de R$ 4.319,01 (quatro mil trezentos e dezenove reais e um centavo), integrando, ademais, de ofício, a decisão a quo quanto aos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre as condenações (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida pela parte apelada, Felizarda de Miranda Lopes, em desfavor do apelantejulgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial declarando a nulidade do a nulidade do contrato n° 809644604, condenando a instituição bancária a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da autora, bem como, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco.

Razões de Apelação (ID 12264941) apresentadas pela instituição bancárias mediante as quais se opõe à decisão a quo, alegando, em prejudicial de mérito, a incidência da prescrição trienal à pretensão autoral e, no mérito, assenta a regularidade na contratação, uma vez demonstrado o instrumento negocial com assinatura a rogo, conforme determinação do art. 595, do CC e a efetiva comprovação do meio de TED da transferência do valor pactuado, ao autor. Requer, portanto, o provimento deste recurso para que a ação seja julgada completamente improcedente.

Sem contrarrazões ao recurso, muito embora efetivada a intimação para tal fim. (ID 12264948)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.

VOTO


Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação.

Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação da prejudicial de mérito alegada pela parte apelante.

Da Prescrição Trienal

Sustenta a parte apelante que o presente pleito deve de pronto ser julgado improcedente na forma do artigo 487, II, por força da prescrição nos termos do no artigo 206, §3º do Código Civil arrimo com Art. 27 CDC, cujos descontos se iniciaram em fevereiro de 2018.

Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como, informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los e dos riscos causados pelo seu mau uso.

Assim, caracterizado o fato do serviço, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de qualquer dano causado deve ter como parâmetro o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumido, cuja previsão estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

Outrossim, no que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerado como termo inicial, a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.

Logo, considerando o posicionamento jurisprudencial e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu julho de 2022 e, os descontos, iniciados em fevereiro de 2018, afasta-se, in casu, a prejudicial de prescrição, vez que não transcorreu o lapso temporal superior a cinco anos.

Mérito

O presente recurso, intentado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato n° 809644604, condenando a instituição bancária a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia pactuada, foram efetivamente demonstradas, razão pela qual a sentença não merece prosperar.

Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:



Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Analisando os autos é possível verificar que a parte autora, Felizarda de Miranda Lopes, é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no ID 12264807. Contudo, o instrumento contratual juntado pela instituição bancária (ID 12264920), em ofensa às disposições do art. 595, do CC, não apresenta a assinatura a rogo. Veja-se:



“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”



Assim, muito embora o contrato exibido pelo apelante conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque, formalizado em dissonância às disposições legislativas, não dispõe de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.

Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da celebração do contrato de empréstimo discutido, razão pela qual a declaração de nulidade determinada na sentença singular deve ser mantida.

Em contrapartida, depara-se com a comprovação da efetiva transferência do valor exibido no contrato (ID 12264943). Nesse sentido, muito embora a contratação seja nula, forçoso reconhecer a necessidade de compensação, pela instituição bancária, do valor comprovadamente disponibilizado à apelada, equivalente a R$ 4.319,01 (quatro mil trezentos e dezenove reais e um centavo).

Atento, portanto, aos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre as condenações, uma vez que se tratam de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

Nesses termos, sobre o valor remanescente da condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, ressaltando as parcelas anteriores a março de 2016, que já se encontravam prescritas na data da interposição da ação de origem.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo razoável de modo que, conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, o valor arbitrado na condenação da verba indenizatória pelo juízo de origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados em sentença.

Dispositivo

Posto isso, afastando a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, voto por dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para determinar à instituição bancária a compensação da quantia efetivamente disponibilizado à autora da ação, no valor de R$ 4.319,01 (quatro mil trezentos e dezenove reais e um centavo), integrando, ademais, de ofício, a decisão a quo quanto aos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre as condenações (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0833937-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FELIZARDA DE MIRANDA LOPES

Publicação

27/11/2023