Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800143-71.2020.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE GALERIA DESTINADA À ÁGUAS PLUVIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800143-71.2020.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-71.2020.8.18.0003

RECORRENTE: DANIELA DA SILVA VASCONCELOS, WENDER FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE GALERIA DESTINADA À ÁGUAS PLUVIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800143-71.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: DANIELA DA SILVA VASCONCELOS, WENDER FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual as partes autoras alegam: que a ao chover, a rua onde possuem suas residências, alaga devido a falta de limpeza e manutenção em uma galeria destinada a receber águas pluviais e que em março de 2018, após fortes chuvas, a galeria transbordou, tendo a água invadido suas casas, causando enormes prejuízos. Por esta razão, requereram: o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos materiais e morais.

Em contestação o Recorrido aduziu: que o município não é a pessoa jurídica responsável competente para realizar serviços de limpeza de galeria e que inexistem nos autos, qualquer prova de que tenham recebido provocação para resolver o problema de escoamento de águas pluviais no bairro dos Requerentes. (ID 9881860).

Sobreveio sentença expondo: que a realização de perícia técnica no presente caso é imprescindível, posto que não consta nos autos nenhum documento que ateste ainda que de modo informal, que os danos sofridos são oriundos da invasão das águas da chuva, como alegado pelas partes autoras. Por consequência, julgou, por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também no artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo. 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. (ID 9881863).

Em suas razões, a parte recorrente alega: que os Recorrentes desde há muito tempo sofrem com efeitos das chuvas; que em março de 2019, após fortes chuvas, a água invadiu suas residências, causando enormes prejuízos. Por fim, requereram o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos da inicial (ID 9882167).


Contrarrazões apresentadas (ID 9882171).



É o relatório.



 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.



 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800143-71.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DANIELA DA SILVA VASCONCELOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

07/12/2023