Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808043-48.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808043-48.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ETILANHA SILVA CARDOSO
APELADO: ORA TELECOM


DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório

Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por ETILANHA SILVA CARDOSO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de ORA TELECOM.

Requereu a modificação da sentença.

Suficientemente relatados, passo a decidir.

 

II – Fundamentação


Como cediço, antes de adentrar o mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido, dentre eles a tempestividade.

Dentre tais requisitos, figura a tempestividade como fundamental para o conhecimento do recurso.

Consoante dispõe o art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, para tanto, implica preclusão temporal. Compulsando estes autos, percebe-se que a intimação da sentença foi encaminhada às partes no dia 13/04/2023 e somente em 17/05/2023 a parte apelante interpôs apelação, conforme ID. 13638804, portanto intempestivo, conforme informado em ato ordinatório (ID. 13638806) expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

Portanto, sendo recurso apelatório intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei, por ser um requisito de admissibilidade recursal.


III – Dispositivo


Desta forma, e diante da comprovada intempestividade da apelação, NÃO conheço deste recurso.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Intime-se.


Teresina, 11/10/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808043-48.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2023 )

Detalhes

Processo

0808043-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ETILANHA SILVA CARDOSO

Réu

ORA TELECOM

Publicação

13/10/2023