
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0808043-48.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ETILANHA SILVA CARDOSO
APELADO: ORA TELECOM
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por ETILANHA SILVA CARDOSO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de ORA TELECOM.
Requereu a modificação da sentença.
Suficientemente relatados, passo a decidir.
II – Fundamentação
Como cediço, antes de adentrar o mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido, dentre eles a tempestividade.
Dentre tais requisitos, figura a tempestividade como fundamental para o conhecimento do recurso.
Consoante dispõe o art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, para tanto, implica preclusão temporal. Compulsando estes autos, percebe-se que a intimação da sentença foi encaminhada às partes no dia 13/04/2023 e somente em 17/05/2023 a parte apelante interpôs apelação, conforme ID. 13638804, portanto intempestivo, conforme informado em ato ordinatório (ID. 13638806) expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.
Portanto, sendo recurso apelatório intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei, por ser um requisito de admissibilidade recursal.
III – Dispositivo
Desta forma, e diante da comprovada intempestividade da apelação, NÃO conheço deste recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
Teresina, 11/10/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0808043-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorETILANHA SILVA CARDOSO
RéuORA TELECOM
Publicação13/10/2023