TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800864-93.2021.8.18.0033
Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075) e Outro
Apelado: CHINA CONSTRUCTION BANK E OUTRO
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDA DE UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de a parte Autora alegar ser pessoa não alfabetizada, os documentos acostados estão assinados.
2. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada, pelo Banco Réu, de sua cópia legível e assinada e dos demais documentos que o acompanham.
3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se a sentença.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos:
“Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando, no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e extra patrimoniais. (ID 18081579).
Por todas as razões antes expostas CONDENO a parte autora, FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.”
APELAÇÃO CÍVEL (ID nº 10973240): inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando que: i) o documento juntado pelo banco não é válido, vez que nele não não há o preenchimento de requisitos essenciais para contratar com pessoa não alfabetizada; ii) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; iii) é justa a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Em suma, requer que o recurso seja integralmente provido, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% e que a sentença seja reformada.
CONTRARRAZÕES (ID n° 10973245): o réu, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira; ii) o valor referente ao contrato foi repassado ao autor; iii) o negócio jurídico celebrado foi válido; iv) inexiste dano moral e material indenizável; v) é devida a condenação da Apelante por litigância de má fé. Com base nessas razões, requer o improvimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n° 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato e da disponibilização de empréstimo, que enseja indenização por danos materiais e morais.
É o Relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em suma, insurge a parte Apelante contra a sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário nº 25-92094/19015.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, verifico que a Requerente é alfabetizada, ao contrário do que é defendido pela mesma. Nesse sentido, nota-se que seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, estão assinados (ID nº 10972392). Por esse motivo, não há necessidade de se cumprirem as formalidades expostas no art. 595 do Código Civil, tampouco a necessidade de instrumento público procuratório para se firmar negócio jurídico com a parte Autora..
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada, pelo Banco Réu, de sua cópia legível e assinada (ID n° 10972407) e demais documentos que o acompanham.
Outrossim, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 706,21 (ID nº 10972409) está em consonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado. Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui o devido número de controle.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800864-93.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação13/12/2023