TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805474-91.2022.8.18.0026
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA JUNTAR O DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
2. O Apelante deixou de apresentar contrato referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial, de modo que o Magistrado de Piso julgou extinto o feito.
3. Resta evidente que a Apelante não possui condições de juntar tal documento, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apresente a cópia do referido instrumento contratual.
4. A sentença merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que o juízo possa apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
5. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805474-91.2022.8.18.0026
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS, em face da Sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Na sentença (ID. 11919192), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/2015, por entender que, mesmo intimada, a parte autora não se desincumbiu de apresentar os documentos solicitados, qual seja, o instrumento contratual debatido.
Em suas razões recursais (ID. 11919193), o Apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a origem, ao passo que é dever da instituição financeira juntar o contrato, pois a exigência de utilização de outros meios para se obter o documento importa em uma inequívoca violação ao princípio do acesso à justiça.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na existência ou não de contrato de empréstimo entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do Recorrente, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, em que pese o entendimento proferido pelo magistrado de 1º grau, merece ser reformada a sentença vergastada, pelos fundamentos que passo a exarar.
Primeiramente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da Recorrente, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que o Magistrado de Piso julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a Autora não juntou documento essencial, qual seja, o instrumento contratual objeto da lide.
Embora não pareça ser desarrazoada a exigência, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado idoso, com dificuldades técnicas e sem qualquer acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico.
Nessa perspectiva, a exigência pode se transformar em empecilho ao acesso aos meios de prova, devendo, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora Apelado, o ônus de apresentar o contrato.
Na mesma linha, verifico que o Apelante, no ID. 11919178, apresenta histórico de consignações, comprovando a existência de descontos por empréstimo supostamente firmado com o Apelado.
Ademais, o Pleiteante atestou que enviou requerimento administrativo ao Requerido (ID 11919190), que não foi atendido. Portanto, consiste em ônus da Instituição Financeira colacionar tal documento.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou as seguintes teses:
“Tese 1: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (art. 6° do CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 4 29 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese 3: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. (Tema em IRDR n. 05/TJMA - IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA - Data da criação: 16/12/2019).” (Grifei)
Com efeito, resta claro que o Recorrente não possui condições de anexar o documento solicitado, razão pela qual merece ser anulada a sentença vergastada.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, a fim de que regressarem os autos ao juízo de origem, para o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 21/11/2023
0805474-91.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO ANTONIO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicação22/11/2023