TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802028-22.2022.8.18.0013
RECORRENTE: DEYSYARA DO NASCIMENTO NERY
Advogado(s) do reclamante: STENNIO MORAES DOS SANTOS, MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE COMPROVADOS. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802028-22.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: DEYSYARA DO NASCIMENTO NERY
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO - PI20361-A, STENNIO MORAES DOS SANTOS - PI19921-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c indenização por danos morais em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente em razão de débito referente a empréstimo consignado em que os descontos são realizados mensalmente em seu contracheque.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte Requerida a pagar para a parte requerente: a) Indenização de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) Confirmou, ainda, a liminar concedida no presente processo em id n° 34189236.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade; inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.
No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a ré não juntou aos autos nenhuma prova da inadimplência da autora para ensejar as cobranças e a inscrição, ônus que lhe incumbia nos termos doa art. 373, II, do CPC. Razão pela qual entendo ser indevida a inscrição do nome do recorrido no rol dos inadimplentes pelo referido débito.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0802028-22.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDEYSYARA DO NASCIMENTO NERY
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/12/2023