
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0011471-28.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BRUNO ALVES FEITOSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1) A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, ou entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso da defesa em segundo grau, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2) Embora não conste a data de publicação da sentença nos autos, deve-se considerar a data em que a ciência das partes se mostra inequívoca, o que, no presente caso se trata do dia 17/08/2022, data em que o Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória, conforme documento de ID 8541943.
3) Assim, entre a data do recebimento da denúncia, em 17/11/2008 (ID 8541848, pág. 87) e a data da ciência do Ministério Público, em 17/08/2022 (ID 8541943) transcorreram 13 (treze) anos e 09 nove meses, prazo superior ao lapso temporal previsto no Art. 109, III, do Código Penal.
4) Declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Decisão monocrática:
Tratam os presentes autos sobre Petição (ID nº 11679587) interposta por Bruno Alves Feitosa, através da Defensoria Pública, requerendo a declaração da extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do decurso do lapso temporal prescrito pelo artigo 109, III, respeitados os marcos interruptivos do artigo 117, I e IV todos do CP.
Em julgamento realizado nas SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, foi conhecido e improvido o recurso defensivo do apelante Bruno Alves Feitosa, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Assim, foi confirmada a condenação à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, I do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/18).
Em petição acostada aos autos (ID nº 11679587), a defesa requereu a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (ID nº 12051359) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, para ser declarada a extinção da punibilidade do réu, com fulcro no art. 109, inciso III, do Código Penal.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, somente a defesa apelou, contudo o recurso fora improvido. Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público, a prescrição na modalidade intercorrente é calculada com base na pena em concreto fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Neste caso, a pena imposta de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, consoante o disposto no artigo 109, III, do Código Penal, veja-se:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Embora não conste a data de publicação da sentença nos autos, deve-se considerar a data em que a ciência das partes se mostra inequívoca, o que, no presente caso se trata do dia 17/08/2022, data em que o Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória, conforme documento de ID 8541943.
Assim, entre a data do recebimento da denúncia, em 17/11/2008 (ID 8541848, pág. 87) e a data da ciência do Ministério Público, em 17/08/2022 (ID 8541943) transcorreram 13 (treze) anos e 09 nove meses, prazo superior ao lapso temporal previsto no Art. 109, III, do Código Penal.
Veja o entendimento jurisprudencial pacificado neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA DESTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. - A prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, quando esta já transitou em julgado para o Ministério Público - Verificada a ocorrência de lapso temporal superior ao legalmente previsto (art. 109 do Código Penal) entre a data data da publicação da sentença condenatória até a data do acórdão é de se declarar extinta a punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição, na forma intercorrente. (TJ-SC - APR: 01331412620138240064 São José 0133141-26.2013.8.24.0064, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 08/03/2018, Quinta Câmara Criminal).
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consuma-se a prescrição quando, ausente recurso da acusação, tenha escoado integralmente o prazo extintivo, calculado pela pena aplicada, entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso da defesa em segundo grau. (TRF-4 - ACR: 50020884220134047106 RS 5002088-42.2013.4.04.7106, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 28/08/2019, OITAVA TURMA)
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Bruno Alves Feitosa, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, em virtude do decurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 109, III, do Código Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
0011471-28.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorBRUNO ALVES FEITOSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2023