
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0838799-06.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: GLEICY DA SILVA LEANDRO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por GLEICY DA SILVA LEANDRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na decisão meritória, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
Todavia, em petição (id 12257015), as partes informaram a realização de acordo e, por conseguinte, requereram homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, dispõe incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar a fixação de honorários advocatícios em razão da disposição acordada no instrumento da transação extrajudicial.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0838799-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGLEICY DA SILVA LEANDRO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/10/2023