Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800787-20.2021.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800787-20.2021.8.18.0119 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800787-20.2021.8.18.0119

RECORRENTE: DERMIVAL LEMOS FIGUEIREDO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA

RECORRIDO: JOAO ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. REVELIA.  PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800787-20.2021.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: DERMIVAL LEMOS FIGUEIREDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A

RECORRIDO: JOAO ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões do demandado/recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença haja vista uma vez que o Recorrido não apresentou nenhuma prova de que o Recorrente o devia a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800787-20.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

DERMIVAL LEMOS FIGUEIREDO

Réu

JOAO ALVES FERREIRA

Publicação

12/12/2023