TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800787-20.2021.8.18.0119
RECORRENTE: DERMIVAL LEMOS FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
RECORRIDO: JOAO ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800787-20.2021.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: DERMIVAL LEMOS FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A
RECORRIDO: JOAO ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Razões do demandado/recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença haja vista uma vez que o Recorrido não apresentou nenhuma prova de que o Recorrente o devia a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2023
0800787-20.2021.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorDERMIVAL LEMOS FIGUEIREDO
RéuJOAO ALVES FERREIRA
Publicação12/12/2023