TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801332-37.2021.8.18.0169
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NEY JOSE CAMPOS
RECORRIDO: THIAGO BRANDAO DE ARAUJO, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801332-37.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NEY JOSE CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
RECORRIDO: THIAGO BRANDAO DE ARAUJO, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO - PI9169-A, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA - PI9969-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se recurso inominado que visa a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para condenar o réu:
I. A pagar, à título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ainda incidir correção monetária, conforme índice adotado pelo TJ/PI, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 01% (um porcento ao mês) a contar da publicação da citação.
II. Improcedente o pleito obrigação de fazer para exigir que a requerida retire o protesto e pague os respectivos emolumentos.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões o recorrente aduz em síntese: inexistência de ato ilícito, ausência do dever de indenizar e alternativamente a redução do quantum indenizatório e a alteração do marco inicial de contagem dos juros moratórios. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente os preceitos contidos no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Trata-se o presente processo de ação de obrigação de fazer, tangente à retirada do nome do autor dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, cumulada com indenização por danos morais, pela manutenção indevida, dado o atraso no envio de carta de anuência, após acordo celebrado entre as partes.
Foi julgado improcedente o pleito da obrigação de fazer para exigir que a requerida retire o protesto e pague os respectivos emolumentos.
Persiste, discussão acerca da responsabilidade no presente caso pela demora na baixa de protesto após a celebração do acordo para quitação da dívida e em decorrência a análise acerca dos prejuízos causados por tal desídia.
Com efeito, segundo o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1339436/SP, eleito como representativo de controvérsia, o devedor protestado que quita a dívida em atraso deve providenciar a baixa do protesto perante o Cartório, mediante apresentação do documento protestado ou a competente carta de anuência, cujo fornecimento é ônus do credor, ou eventual determinação judicial.
De tal sorte, conclui-se que competia tão somente ao autor providenciar o cancelamento do protesto em questão após a quitação da dívida, desde que lhe fosse fornecida, pelo recorrente, o documento protestado ou a carta de anuência para que o autor tomasse tal providência.
Contudo, o que demonstra o autor é que a referida carta de anuência, a qual tinha o dever de emissão a instituição financeira requerida, foi enviada, somente em 17 de maio de 2021, e realizou a baixa no gravame na data 29/09/2020.
Em contrapartida, o recorrente não trouxe aos autos absolutamente nenhuma prova efetiva de que tenha disponibilizado de forma oportuna e útil o documento, cuja correição de dados é necessária para que a providência fosse tomada pelo autor.
Assim, resta clara a responsabilidade do banco réu pela inércia e negligência em fornecer ao autor a necessária carta de anuência.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO ANTERIOR À QUITAÇÃO DA DÍVIDA - CANCELAMENTO DO PROTESTO OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR -CARTA DE ANUÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO E CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TEMPO RAZOÁVEL -NECESSIDADE DE DILAÇÃO. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1339436/SP, eleito como representativo de controvérsia, o devedor protestado que quita a dívida em atraso deve providenciar a baixa do protesto perante o Cartório, mediante apresentação do documento protestado ou a competente carta de anuência ou eventual determinação judicial. Não sendo comprovado nos autos que o título ou a carta de anuência foram disponibilizados ao devedor e, mantido o protesto do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito, após a quitação da dívida, presume-se o dano moral causado e o dever de indenizar.
(omissis). (TJMG - Apelação N. 1.0372.15.001491-1/001, relator: Arnaldo Maciel, j. 02/07/2019). - grifei.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pelo recorrente, apesar de suas negativas, na medida em que não disponibilizou de forma útil correta a carta de anuência, após o acordo celebrado entre as partes, daí decorrendo o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva daquele e o dano sofrido pelo autor-consumidor, que faz sem dúvida surgir no presente caso o dever de indenizar.
Ressalta-se que, a despeito das alegações do recorrente, a configuração do dano moral neste caso presumido e decorre puramente da manutenção indevida do protesto, razão pela qual se mostra plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada pelo autor, não somente para compensar-lhe os prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para o recorrente, não merecendo, portanto, reparo a r. sentença nesse tocante.
No que diz respeito ao quantum da indenização a ser prestada ao recorrido, registra-se que embora a quantificação não possua critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias peculiares do caso.
Fato é ainda que a indenização não pode ser elevada a ponto de ferir o princípio da razoabilidade e até mesmo vir a provocar o enriquecimento sem causa do consumidor, devendo haver uma verdadeira proporção entre o dano suportado por este e a conduta adotada pelo fornecedor do serviço.
Assim, entendo também que não razão a Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. Sobre a indenização deverá incidir correção monetária e juros de mora na forma determinada na sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação corrigido.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2023
0801332-37.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuTHIAGO BRANDAO DE ARAUJO
Publicação12/12/2023