TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815812-10.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: RAQUEL DAMASCENO DE ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS BEZERRA MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSENCIA DE CONTRAT0. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. No que se refere à definição de “prova escrita” a que alude o referido dispositivo legal, a doutrina especializada disserta que: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214). Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAQUEL DAMASCENO DE ARAGAO contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face do Banco do Brasil, ora apelado.
Na sentença (Num.11915107), o d. juízo de 1º grau:
JULGO PROCEDENTE a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 67.419,55 (sessenta e sete mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (Num. 11915172), a apelante sustenta que falta à monitória o interesse processual, uma vez que não há prova escrita da existência da dívida, notadamente porque o contrato de empréstimo juntado está sem assinatura da apelante e não há prova do lançamento da quantia supostamente emprestada (R$ 60.961,08) na sua conta corrente; Não contraiu o empréstimo no valor citado, haja vista que não firmou qualquer contrato no particular, tampouco tal cifra (R$ 60.961,08) entrou na sua conta bancária.
A propósito, o apelado, na Inicial, informa que o suposto empréstimo fora contraído em 11/06/2019, contudo o malfadado “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (Num. 16759961) fora expedido em 03/02/2021, às 14:20:36, conforme print do referido documento.
Isso só faz crer que o documento descrito como “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (Num. 16759961) não deve ser encarado como prova de existência da dívida, uma vez que fora expedido quase 02 (dois)anos depois da suposta contratação e nele, ressalte-se, não há assinatura da apelante.
Além do mais, também não há prova de que o valor do suposto empréstimo (R$ 60.961,08) fora creditado na conta bancária da apelante.
Alega ainda que, basta observar os extratos bancários de 2019 juntados, no qual irá se observar que inexiste crédito da cifra citada. Lado outro, em sede de réplica aos embargos monitórios, o banco apelado sustenta que o empréstimo foi feito em caixa eletrônico, o que dispensa a assinatura. Acontece que tal alegação não tem a menor razão de ser, todavia, a sentença acolheu esse argumento e por esse motivo precisa ser reformada.
Pois bem, isso só faz crer que o banco-apelado não possui prova escrita apta a ensejar uma monitória, o que impõe o reconhecimento da carência de ação por ausência do interesse processual.
Aduz que, mesmo que haja precedentes no sentido de defender ser dispensável a assinatura do devedor em contrato para fins de ajuizamento de monitória relacionada a empréstimo bancário, é imprescindível a prova escrita do lançamento de crédito do valor do empréstimo na conta do suposto devedor e, no caso, conforme se asseverou acima, a cifra relativa ao hipotético empréstimo (R$ 60.961,08) não fora creditada na conta bancária da apelante.
Requer os benefícios da Justiça gratuita, e o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.
Em contrarrazões (Num. 11915186), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Trata-se de uma ação monitoria impetrada pelo apelado em desfavor da apelante, a cobrança formulada na demanda exige prova que incumbe a quem alega por ser fato constitutivo do direito, como dispõe o art. 373, I, do CPC, não se desincumbido o autor de tal ônus, impõe-se a improcedência da pretensão.
Conforme artigo 700, do CPC, para o ajuizamento da ação monitória é imprescindível que a petição inicial seja acompanhada de documentos suficientes a demonstrar a constituição da dívida exigida que constituirá o título judicial.
Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório a que alude o art. 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
No caso concreto, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes ou idôneos à instrução do processo monitório.
Como se observa dos autos, o autor propôs a presente ação monitória fundada em contrato de empréstimo, sem, todavia, colacioná-lo aos autos, limitando-se à juntada de extratos bancários.
Os documentos acostados nos autos trata-se apenas de extratos e um contrato de abertura de conta e de habilitação de cartão de crédito.
Assim, em que pese o fato de os documentos colididos à angular demonstrarem que, de fato, há relação entre as partes, nenhum deles permite divisar a existência do contrato gerador da dívida em debate.
Com efeito, reza a Súmula 247 do STJ que “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória".
Tal documento é indispensável para cobrança de dívida em dinheiro, conforme já pacificado em sede de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão.
3. Recurso provido.
( REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0815812-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAQUEL DAMASCENO DE ARAGAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/11/2023