TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-93.2021.8.18.0132
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MANOEL LEONEL DE SOUSA AMORIM, WALMIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. JUNTADA DE PROTOCOLO PELA PROMOVENTE COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que seu imóvel teve a fiação furtada no ano de 2018. Posteriormente, no ano de 2020, decidiu restabelecer o fornecimento de energia no imóvel e procedeu com a compra dos materiais necessários para isso. Aduz ainda que pagou todos os débitos pendentes com a empresa e solicitou o restabelecimento. No entanto, não teve seu pedido atendido.
Pelo exposto, pretende o restabelecimento da energia elétrica em seu imóvel.
Após instrução do feito, sobreveio sentença da magistrada de origem que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, do CPC, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a EQUATORIAL PIAUÍ a pagar a MANOEL JOSE DE SOUZA, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, determinou que a EQUATORIAL PIAUÍ diligencie para que a religação seja realizada em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 8028375).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, que seja reformada a decisão meritória, com o reconhecimento dos vícios apontados na sentença ora impugnada, e com a retirada da aplicação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em caso não seja o entendimento dos Eméritos Julgadores, o que se admite apenas como argumentação, seja reduzido o quantum indenizatório como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Recorrida (ID 8028379).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não provimento do recurso inominado (ID 8028385).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
A parte autora anexou aos autos protocolos de reclamações.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da requerente pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrido/parte autora, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora (que foi privada dos serviços de energia elétrica por três dias), entendo ser devida a condenação do réu a pagar o valor 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0800301-93.2021.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMANOEL LEONEL DE SOUSA AMORIM
Publicação12/12/2023